Capacidade de Estar em Juízo e Postulatória

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Capacidade de Estar em Juízo

Fazendo uma comparação com o Direito Civil, a capacidade de ser parte se assemelha à capacidade de direito, enquanto a capacidade de estar em juízo se assemelha à capacidade de exercício (ou de gozo).

Esse tipo de capacidade define quem pode, por si só, praticar atos processuais; ou seja, quem pode atuar sem a necessidade de autorização, representação ou assistência.

  • O interdito só pode estar em juízo através do curador.
  • Os menores só podem estar em juízo através de representante ou assistência.

Capacidade Postulatória

Refere-se ao patrocínio obrigatório, que é a necessidade de que a parte, para praticar atos processuais, seja assistida por um advogado legalmente habilitado e investido no exercício do mandato judicial.

A capacidade postulatória possui dois aspectos:

  • Subjetivo: Só pode praticar atos como mandatário da parte no processo o advogado legalmente habilitado, ou seja, aquele inscrito na OAB. Além disso, deve estar no pleno exercício da profissão, não podendo estar suspenso ou impedido de exercer a advocacia. O advogado só pode praticar atos válidos em nome da parte se estiver munido da procuração, instrumento representativo do mandato, que deve ser juntada aos autos. Contudo, o advogado pode ingressar em juízo sem juntar a procuração em casos urgentes, desde que se comprometa a juntá-la no prazo previsto no Art. 37. Caso não a junte, seus atos serão considerados inexistentes, o que, na verdade, configuraria uma nulidade absoluta. O Art. 36 dispensa ainda a procuração nos casos de patrocínio em causa própria.
  • Objetivo: Observa os atos processuais que devem ser praticados pelo advogado. O Art. 38 habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

A prática de alguns atos postulatórios demanda a concordância, a assinatura ou a presença da parte. É o que ocorre com os atos de disposição, os quais implicam prejuízo à própria parte. Nesses casos, deve constar expressamente na procuração que o advogado possui poderes específicos para tanto.

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