Poder Constituinte e História das Constituições do Brasil
Poder Constituinte Originário
- Definição: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo com a ordem jurídica anterior. Seu objetivo é criar um novo Estado.
- Subdivisões: É subdividido em histórico e revolucionário. O Histórico seria o verdadeiro poder constituinte originário. O Revolucionário compreenderia todos os posteriores ao histórico.
- Corrente Adotada: O Brasil adotou a corrente positivista; o Poder Constituinte Originário é totalmente ilimitado.
- Natureza: Apresenta natureza pré-jurídica, sendo uma energia ou força social.
Características do Poder Constituinte Originário
- Inicial: Pois instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior.
- Autônomo: Visto que a estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
- Ilimitado juridicamente: No sentido de que não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior.
- Incondicionado e soberano: Na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação.
Dimensões do Poder
- Formal: É o ato de criação propriamente dito, que atribui a roupagem com o status constitucional a um complexo jurídico.
- Material: É o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito formal com o status de norma constitucional.
- Outorga: Caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário.
Poder Constituinte Derivado
Também denominado instituído, constituído, secundário ou de segundo grau. Ele é instituído pelo poder originário e deve obedecer às suas determinações.
- Poder Constituinte Derivado Reformador: Tem a capacidade de modificar a Constituição Federal por meio de procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. Tem natureza jurídica e dá-se através de Emendas Constitucionais (EC).
- Poder Constituinte Derivado Decorrente: Deriva do originário e é criado por ele. É jurídico e seus parâmetros são estabelecidos pelo originário. Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados-membros, estabelecendo a organização fundamental, auto-organização, autogoverno e autoadministração.
- Poder Constituinte Derivado Revisor: Procede do originário, é limitado e jurídico. Possui competência de revisão constitucional a cada 5 anos, por maioria absoluta, em sessão unicameral. Atualmente, não é mais possível a sua manifestação em razão de sua eficácia e aplicabilidade esgotada da aludida regra.
Classificação da Constituição Federal de 1988 (CF/88)
Quanto à Origem
- Outorgadas (Carta): São as impostas de maneira unilateral.
- Promulgadas (Constituição): Também chamada de democrática, votada ou popular. É fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, eleita diretamente pelo povo.
Quanto à Forma
- Escritas: Constituição formada por um conjunto de regras sistematizadas e organizadas em um único documento.
- Costumeira (Não escrita ou Consuetudinária): Formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade como fundamentais.
Quanto à Extensão
- Sintéticas: Aquelas veiculadas apenas pelos princípios fundamentais e estruturais do Estado.
- Analíticas: São aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entenderam fundamentais.
Quanto ao Conteúdo
- Material: Texto que contém as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.
- Formal: Elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. A CF/88 é formal.
Quanto ao Modo de Elaboração
- Dogmáticas: Partem de teorias preconcebidas, planos e sistemas prévios, ideologias declaradas e dogmas políticos; são elaboradas de um só jato.
- Históricas: Constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo.
Quanto à Alterabilidade
- Rígidas: O processo de alteração é mais árduo.
- Flexíveis: O processo de alteração não é tão difícil.
- Semirrígidas: É tanto rígida quanto flexível; existem alguns processos mais dificultosos que outros.
Histórico das Constituições Brasileiras
Constituição de 1824
Outorgada, com centralismo administrativo e político. Instituiu o Poder Moderador, unitarismo, absolutismo monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Forma unitária de governo com províncias. Dinastia: D. Pedro I. Religião: Católica Apostólica Romana. Capital: Rio de Janeiro. Organização: Tripartida de Montesquieu (mais o Moderador). Legislativo exercido pela Assembleia Geral com eleições indiretas e sufrágio censitário. Classificada como semirrígida.
Constituição de 1891
1ª Constituição da República Federativa do Brasil. Relator: Rui Barbosa. Instituiu o presidencialismo, forma de governo federal e regime representativo. Capital: Distrito Federal (Rio de Janeiro). Estado laico com tripartição de poderes. Legislativo: Congresso Nacional (bicameralismo federal). Sufrágio direto e eleições diretas. Judiciário: STF. Classificada como rígida, com forma republicana-federativa e igualdade de representação dos Estados no Senado. Introduziu o Habeas Corpus em meio ao domínio das oligarquias e fraude eleitoral.
Código Eleitoral de 1932 (Vargas)
Instituiu o voto feminino e o sufrágio universal, direto e secreto.
Constituição de 1934
Focada em Direitos Humanos de 2ª Geração e no Estado Social de Direito. Representação classista, regime representativo e capital no Rio de Janeiro. Estado laico, casamento religioso com efeitos civis e ensino religioso facultativo. Organização: Tripartição. Legislativo: Câmara dos Deputados com colaboração do Senado Federal (bicameralismo desigual/unicameralismo imperfeito). Sistema proporcional, sufrágio universal, voto feminino e secreto. Presidente da República no Executivo. Classificada como rígida. Criou o Mandado de Segurança e a Ação Popular.