Contratos em Espécie: Mandato, Comissão, Seguro e Outros

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Mandato

Conceito: Negócio Jurídico de Representação

Trata-se do contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere poderes a outrem (mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou administre interesses. Não se pode confundir o mandato com a procuração, uma vez que esta não constitui um contrato, mas sim o meio pelo qual o negócio se instrumentaliza.

Classificação do Mandato

  • Unilateral: porque, salvo disposição expressa em contrário, somente atribui obrigações ao mandatário (mandante assume posição de credor);
  • Gratuito (Art. 658 do Código Civil);
  • Consensual;
  • Comutativo: pois as partes sabem, desde o momento da aplicação, quais são as incumbências (direitos e deveres);
  • Preparatório: serve para a prática de outro negócio jurídico ou ato jurídico;
  • Informal e Não Solene (Art. 656/655 do Código Civil, o que confirma a liberalidade das formas, mais 657);
  • Personalíssimo (natureza).

Objeto: é a obrigação (de dar ou fazer, NUNCA de não fazer) assumida pelo mandatário em face do mandante.

  • Expresso ou Tácito (656/659 do Código Civil);
  • Geral ou Especial (660 e 661 do Código Civil).

Origem do Mandato

  • Legal: decorre da lei e dispensa elaboração de qualquer instrumento (ex: tutores e curadores para administração dos bens dos filhos tutelados e curatelados);
  • Judicial: conferido em virtude de uma lei judicial (ex: inventariante que representa o espólio e do administrador judicial que representa a massa falida);
  • Convencional: aquele que decorre de contratos firmados entre as partes, sendo a manifestação da autonomia privada.

Quanto à Pessoa

  • Singular ou Plural (672 do Código Civil);
  • Conjunto ou Simultâneo/Solidário (672 caput do Código Civil);
  • Fracionário (cada um agindo no seu setor);
  • Sucessivo ou Substitutivo (aquele em que o mandatário só poderá agir na falta do outro, previsto em contrato).

Observação: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), principalmente na relação entre cliente e advogado.

Eficácia dos Atos e Ratificação

Em regra, não há eficácia dos atos praticados por quem não tenha mandato, ou quem tenha, mas sem poderes suficientes, sendo ineficaz em relação àquele em cujo nome foram praticados os atos, salvo se este ratificar (Art. 662 do Código Civil). A ratificação tem que ser expressa, ou resultar de ato inequívoco (confirmação tácita) e retroagirá à data do ato (efeito ex tunc), conforme parágrafo único do Art. 662 do Código Civil.

Mandato e Menores Incapazes (Art. 666 CC)

O menor relativamente incapaz pode ser mandante e mandatário (no caso de ser extrajudicial, não terá ação contra ele, senão em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores, Arts. 180/181 do Código Civil).

Obrigações do Mandatário

  • Agir com diligência (Art. 667 do Código Civil);
  • Prestar contas (Art. 668 do Código Civil);
  • Arcar com os prejuízos que der causa (Art. 669 do Código Civil);
  • Pagar juros (Art. 670 do Código Civil);
  • Concluir e realizar os negócios (Art. 674 do Código Civil);
  • Art. 679 do Código Civil (marcado).

Obrigações do Mandante

  • Satisfazer as obrigações (Art. 675 do Código Civil);
  • No caso de ser oneroso: pagar a remuneração devida;
  • Pagar juros ao mandatário (Art. 677 do Código Civil);
  • Ressarcir as despesas extras (para isso o mandante tem que ser notificado);
  • Efetivar o negócio do mandatário (Art. 679 do Código Civil).

Solidariedade entre Mandantes (Art. 680 CC)

Os mandantes são necessariamente solidários (Art. 680 do Código Civil). Tal fato não acontece com os mandatários.

Substabelecimento (Art. 667 CC)

É uma cessão parcial do contrato, em que o mandatário transmite os direitos que lhe foram conferidos pelo mandante a terceiro. Pode ser feito por instrumento particular, ainda que o mandatário tenha recebido os poderes por procuração pública. No entanto, se a lei exigir que a procuração seja outorgada por instrumento público, o substabelecimento não poderá ser feito por instrumento particular. Nesse negócio, o mandatário é denominado substabelecente e o terceiro, substabelecido. Pode ser com ou sem reserva de poderes (o mandante tem que ser notificado).

Comissão

Contrato pelo qual o comissário realiza a aquisição ou venda de bens, em seu próprio nome, à conta do comitente (Art. 693 do Código Civil), em um território determinado. A diferença substancial em relação ao mandato está no fato de que o comissário age em seu próprio nome, enquanto o mandatário age em nome do mandante. Por agir em seu próprio nome, o comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas que obrigar (Art. 694 do Código Civil).

Classificação da Comissão

  • Bilateral;
  • Oneroso (Art. 696 do Código Civil);
  • Consensual e Comutativo;
  • Não solene;
  • Informal;
  • Personalíssimo.

Tipos de Comissão

  • Imperativas: aquelas que não deixam manobra para o comissário;
  • Indicativa: comissário tem alguma margem de ação (pelo princípio da boa-fé objetiva, ele deve sempre comunicar com o comitente);
  • Facultativa: comitente transmite ao comissário as razões de interesse do seu negócio, sem qualquer restrição.

Obrigações do Comissário

A obrigação do comissário é de meio ou diligência.

Deveres do Comitente

Código Civil, Arts. 701 e 706.

Direitos do Comitente

  1. Opor execuções contra o comissário e/ou pleitear indenização por prejuízos;
  2. Reivindicar suas mercadorias caso o comissário venha a falir;
  3. Não responder perante terceiros pelas obrigações contraídas pelo comissário;
  4. Acionar terceiros se sub-rogados os direitos assumidos pelo comissário;
  5. Alterar as instruções (Código Civil, Art. 704).

Mandato x Comissão: Principais Diferenças

A comissão é mais restrita, pois o representante só atua em relação à venda do bem, enquanto o mandato pode ser estabelecido para qualquer ato que haja negócio. Além disso, o comissário age em nome próprio, enquanto o mandatário age em nome do mandante.

Cláusula Del Credere

Responderá o comissário solidariamente com as pessoas com quem houver tratado perante o comitente. Em tais casos, o direito de remuneração do comissário é mais elevada (Arts. 697 e 698 do Código Civil).

Remuneração do Comissário

Ao contrário do corretor, o comissário não depende do resultado do negócio para receber remuneração.

Agência e Distribuição

Pode ser feito tanto por pessoas físicas quanto jurídicas, mas a representação comercial somente pode ser feita por empresários (Lei 4.886/65).

Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de alguém, mediante remuneração, a realização de certos negócios em uma zona determinada. Há a obrigação de promover o negócio, com independência na ação.

A distribuição ocorre nos termos do Código Civil da mesma forma, tendo o agente à sua disposição a coisa a ser negociada. O distribuidor também age por conta própria. O agente é o depositário.

Classificação (para ambos)

  • Oneroso;
  • Comutativo;
  • Informal;
  • De trato sucessivo;
  • Não solene;
  • Consensual e Personalíssimo.

Diferentemente da corretagem (Art. 714 do Código Civil), agente e distribuidor recebem remuneração mesmo sem ter interferido no negócio, contanto que esteja dentro da zona estabelecida no contrato.

Corretagem (Art. 722 CC)

Bilateral, oneroso e consensual, acessório, aleatório (pois assume riscos), informal. Obtido o resultado previsto no contrato, o corretor tem direito à remuneração, denominada comissão.

Depósito

O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa – depositário – recebe, para guardar, um objeto móvel e corpóreo alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Aperfeiçoa-se pela entrega da coisa.

Classificação do Depósito

  • Unilateral e gratuito (em regra);
  • Real;
  • Comutativo;
  • Temporário;
  • Informal (Art. 646 do Código Civil);
  • Não solene e Personalíssimo.

Observação: O Art. 646 do Código Civil gera entendimento de formalidade para alguns.

Extinção do Depósito

  • Revogação (Arts. 687 e 688 do Código Civil);
  • Na morte de qualquer uma das partes, os herdeiros ficam obrigados a notificar o mandante da morte do mandatário e também conservar o que já estava em andamento (Arts. 690 e 691 do Código Civil);
  • Conclusão do prazo do contrato (Art. 682 do Código Civil).

Se houver cláusula de irrevogabilidade, a revogação por qualquer uma das partes implica em pagamento de perdas e danos. Se for condição do negócio, a revogação é ineficaz.

Comodato x Depósito: Diferenças

O comodato é o uso ou consumo de alguma coisa emprestada; o depósito é somente a guarda. O depósito é também de coisas infungíveis. Se constituir depósito de coisa fungível, este será irregular (Art. 645 do Código Civil).

Pacto de San José da Costa Rica e Depositário Infiel

O Pacto de San José da Costa Rica proíbe a prisão por inadimplemento do contrato, o que impede a prisão do depositário infiel.

Seguro

O segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados (não se exime, porém, a seguradora de se responsabilizar por riscos não previstos).

Natureza Jurídica do Seguro

  • Bilateral;
  • Oneroso;
  • Consensual;
  • Aleatório e Não Solene (Art. 758 do Código Civil).

Na maioria das vezes, constitui contrato de adesão (seguradora impondo, Arts. 423 e 424 do Código Civil). Muitas vezes se caracteriza por uma relação de consumo (CDC).

O Art. 760 do Código Civil estabelece que a apólice é o instrumento do contrato de seguro; ela tem um beneficiário, que é determinado em seu instrumento.

Resseguro é o seguro do seguro. A seguradora tem atividade garantida por uma resseguradora, principalmente em casos de operações muito grandes.

Boa-fé: Arts. 765, 766 e 769 do Código Civil.

Obrigações do Segurador

Marcado no Código Civil (segurador) + possibilidade de responder judicialmente em algumas hipóteses (CDC, Art. 101, II).

Prescrição

Art. 206, § 1º, II, alíneas 'a' e 'b' / § 3º, IX do Código Civil.

Contratos Especiais

Franquia (Lei 8.975/94)

Art. 2º da Lei 8.975/94: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um Franqueador cede ao Franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo Franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

  • Bilateral;
  • Oneroso;
  • Consensual e de trato sucessivo.

Elementos da Franquia

  • Licença e prestação de serviços.

Pode ser industrial (ex: Coca-Cola), comércio ou distribuição (ex: Boticário), serviços (ex: restaurantes).

Extinção da Franquia

  • Término do prazo;
  • Inadimplemento;
  • Distrato ou conduta do franqueado.

Know-how

Não tem uma legislação própria, consiste na transferência de tecnologia. A Lei 9.279/96 fala da transferência de patentes. Pode ser temporário ou definitivo.

Extinção do Know-how

  • Fim do prazo;
  • Distrato;
  • Inadimplemento;
  • Modificação do objeto e mudança em uma das partes.

Royalties: valor a ser recebido pelas empresas que transferem a tecnologia.

Engineering

Também é uma espécie de transferência de tecnologia, mas além disso há a entrega da fábrica pronta. Segue as regras do contrato de empreitada. A empresa contratada fica obrigada a prestar assistência técnica.

Contrato de Edição

Conceito

O contrato de edição é o ajuste em que o titular do direito autoral cede-o ao editor para que este, em regra mediante uma retribuição, reproduza a obra por processo mecânico e a difunda entre o público, explorando-a comercialmente.

O legislador contempla duas modalidades de contrato de edição. O primeiro, em geral mais difundido, é aquele em que o autor oferece obra pronta ao editor, para que este a reproduza e explore. Em regra, o editor, em casos semelhantes, paga ao autor uma porcentagem sobre o valor da edição que pretende tirar, assumindo o risco e os encargos de sua venda, mas também auferindo os proveitos resultantes.

O segundo tipo de negócio é o figurado no Art. 58 da Lei 5.988/73. Aí supõe-se que o editor encomende ao autor obra científica, literária ou artística, em cuja publicação aquele se empenha. Aqui é o editor quem toma a iniciativa do negócio, contratando o autor para realizar aquela tarefa que foi pelo primeiro engendrada.

Direitos do Editor

Protegido pela Constituição Federal, Art. 5º, XXVII e XXVIII, e pela Lei 9.610/98.

Faz parte da proteção de direitos autorais.

Transferência: Art. 49 da Lei 9.610/98.

Art. 7º da Lei 9.610/98.

Mediante o contrato de edição, adquire o editor o direito exclusivo de publicar e explorar a obra.

O autor transfere apenas as vantagens materiais do direito autoral. Conserva, consigo, o conteúdo moral de seu direito, de modo que não pode o editor alterar de qualquer modo a obra, através de abreviações, edições ou modificações.

O autor concede ao editor a exclusividade.

No contrato pode figurar o número de edições cedidas, da mesma maneira que, em regra, nele se fixa o número de exemplares de cada edição. Na ausência de estipulação, considera-se que cada edição é composta de dois mil exemplares.

Compete ainda ao editor fixar o preço de venda, contanto que o não eleve de tal maneira que embaraçe a circulação da obra.

Direitos do Autor

Quanto aos morais, já vimos que não são cedidos com o contrato, pois o editor não pode, sem anuência do autor, emendar ou alterar a obra.

Quanto aos interesses materiais do autor, o principal é a remuneração. O contrato deve fixá-la. Se o não fizer, determina a lei que será fixada por arbitramento.

É praxe, ainda, que o autor receba, gratuitamente, um limitado número de exemplares.

O segundo interesse material do autor, que o legislador se apressa em resguardar, é o da divulgação da obra.

Extinção do Contrato de Edição

O contrato de edição se rescinde, como é óbvio, pelo inadimplemento de qualquer das partes.

A rescisão determinada pela lei se impõe, igualmente, quando, a partir do momento em que foi celebrado o contrato de edição, decorrerem três anos sem que o editor publique a obra.

  • Bilateral;
  • Oneroso;
  • Consensual;
  • Temporário (Art. 56 da Lei 9.610/98);
  • Intuitu personae;
  • Típico.

Art. 54 da Lei 9.610/98.

Há a cessão de direitos autorais (Art. 49 da Lei 9.610/98). O direito de impressão e distribuição estão contidos nesse contrato.

Factoring (Lei 8.981/95)

Uma instituição (não precisa ser banco) financeira compra créditos de comerciantes (compra de cheques, por exemplo), assumindo os riscos e pegando uma remuneração que não é de valor total (lucro provindo pela diferença cobrada).

  • Bilateral;
  • Oneroso e de trato sucessivo.

Lei 8.981/95. Partes: faturizadora e faturizado.

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