Crimes contra a Vida: Homicídio, Infanticídio e Aborto
Homicídio Culposo e Dever de Cuidado
Há um desvalor da ação (violação a um dever de cuidado). Aqui surge a culpa stricto sensu.
Pressupostos ou requisitos:
- I - Inobservância de um dever de cuidar: Esse dever advém da lei, de normas técnicas ou normas de conduta social (normas costumeiras).
- II - Resultado Morte: Se não há resultado, não há o tipo, nem forma tentada.
- III - Previsibilidade objetiva: Juízo de probabilidade, que é realizado por um terceiro observador hipotético. Juízo de realidade concreta. Excludentes de Culpabilidade: Caso fortuito e força maior.
- IV - Imprevisão do Resultado: É subjetiva. Regra geral, o agente que comete homicídio culposo não prevê o resultado. Exceção: culpa com previsão ou consciente. Ambos preveem o resultado. Na culpa consciente, devido ao risco permitido, faz a previsão, mas não consente o resultado. No dolo eventual, o sujeito consente ("se matar, matou"). Adota-se a teoria do consentimento em ambos os casos.
Conceito Legal da inobservância de deveres de cuidado:
- a) Negligência: omissão em relação às regras técnicas de dever de cuidado. Deixa de observar o dever de cuidado.
- b) Imprudência: excesso, vai além do que a regra permite, extrapolando as normas.
- c) Imperícia: falta de habilidades ou de preparo técnico.
Obs: A inobservância dos três conceitos acima infringe o dever de cuidar. Com relação aos crimes de trânsito, deve ser observada a lei de trânsito, onde a pena é maior.
Art. 123 - Infanticídio
É um crime próprio. O agente necessário é a mãe e o sujeito passivo especial é o recém-nascido. Há uma bipolaridade e, portanto, o crime é bipróprio.
- Circunstâncias pessoais do agente ativo: estado puerperal. Alguns dizem se tratar de um homicídio privilegiado.
- Circunstância temporal: durante ou logo após o parto. "Logo após" refere-se à situação de imediatez. Se transcorrer um período de tempo considerável (sem que a mulher estivesse no estado puerperal), não há o crime.
- Havendo um terceiro na participação do infanticídio sob o estado puerperal da mãe, o agente também responderá por infanticídio.
Art. 124 - Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Objetividade jurídica: vida intrauterina (embrião ou feto). Agente ativo: crime próprio. Esse crime somente permite a participação, não a coautoria, uma vez que na participação pode haver um induzimento para que a vítima realize o aborto. As pessoas que induzem não realizam o aborto e, portanto, não compõem a execução do crime. A participação se dá conforme o art. 30 do CP.
Pode haver tentativa? Sim, pode, já que é um crime material.
Consumação e tentativa:
Consuma-se com a morte do embrião ou feto, devendo haver nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Exemplo: gravidez adiantada, em que se ministra um medicamento para provocar um aborto e, entretanto, a criança vem a nascer antecipadamente, vindo a falecer em momento posterior. Houve homicídio ou crime de aborto? Considera-se o tempo do crime: Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, se a causa foi o medicamento abortivo, ocorre o crime de aborto. Se não se alcançar o resultado morte, pode-se caracterizar a tentativa.
Art. 125 - Aborto provocado por terceiro sem consentimento
Objetividade jurídica: vida do embrião ou feto e integridade corporal da gestante. Ação típica: provocar (dar causa). É um crime comum. Elemento subjetivo: vontade consciente de realizar o resultado. Não existe a forma típica de aborto culposo, mas apenas a lesão corporal gravíssima com resultado de aborto, prevista no art. 129.
Art. 126 - Aborto provocado por terceiro com consentimento
Apresenta um concurso necessário. Há uma bilateralidade. Também é um tipo doloso de mesma objetividade jurídica. A diferença é que há um consentimento da gestante e o terceiro é quem realiza o abortamento. Necessariamente, a gestante precisa de capacidade para consentir. Se não tiver capacidade de consentir, aplica-se o disposto no art. 125, porque não há uma presunção de consentimento, conforme indicado no parágrafo único deste art. 126.
Art. 127 - Forma qualificada
Os crimes preterdolosos são averiguados pelo elemento subjetivo. A morte se dá por culpa, pois o resultado querido é o aborto, qualificado pelo resultado morte.