Direito Cambiário: História, Princípios e Títulos
Histórico
O Direito Cambiário foi preconizado pelos italianos na Idade Média. A letra de câmbio surgiu como decorrência de operações de "câmbio trajetício", onde comerciantes realizavam negócios em uma cidade com a moeda local. Ao chegar em outra localidade, a moeda era diferente; assim, o comerciante deixava o dinheiro onde fez o negócio e trocava-o com um banqueiro, que lhe entregava uma carta (littera cambii), dando ordem a outro banqueiro para pagar a quantia fixada ao seu portador.
Características
- Cartularidade: É o papel, o documento que representa a transação. Só será credor aquele que estiver portando o documento em sua via original. Esse princípio objetiva evitar que o título seja cobrado várias vezes.
- Literalidade: Princípio pelo qual só geram efeitos cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.
- Autonomia: O mais importante dos princípios. Quando um único título documenta mais de uma obrigação, a invalidade de qualquer delas não prejudica as demais.
Princípios
- Abstração: O título, ao circular, desvincula-se da relação fundamental que lhe deu origem, protegendo o terceiro de boa-fé.
- Inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé: O executado não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé deste.
Títulos de Crédito
Letra de Câmbio
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, criada através do saque. Envolve três figuras jurídicas:
- Sacador: Quem faz o saque e dá a ordem de pagamento.
- Sacado: A quem a ordem é dada e que deve efetuar o pagamento.
- Beneficiário (ou tomador): A pessoa que receberá o pagamento.
Nota Promissória
É um documento que constitui uma promessa incondicional de pagamento. O subscritor compromete-se a pagar ao beneficiário uma certa quantia em um prazo determinado.
Como instrumento formal, deve conter: a menção "nota promissória", a quantia (por extenso e números), juros, nome do beneficiário, data e local de pagamento, data e local de subscrição e a assinatura do subscritor.
Duplicata
Título de crédito emitido exclusivamente em decorrência de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. A emissão de duplicata sem lastro nessas atividades constitui infração. Criada no contexto jurídico brasileiro, a duplicata formaliza a comprovação da venda de mercadorias entre as partes envolvidas.