Direito: Conceitos Fundamentais, Fontes e o Estado
Conceitos Fundamentais do Direito
Conceito: Direito é o conjunto de normas reguladoras da conduta humana com força coativa.
Direito Objetivo: (Exemplo: Código Penal, Código Civil, etc.).
Direito Subjetivo: É o direito de invocar a lei, o direito objetivo, na defesa de seu interesse. Ex.: Direito de propriedade. Depende do direito objetivo.
Direito Positivo: Depende da vontade humana, textos escritos (leis, decretos, regulamentos).
Direito Natural: Independe de ato de vontade. Ex: reproduzir, direito de viver.
Direito Público: Trata de assuntos comuns ao grupo social, imposição de regras. Particulares não poderão afastá-las por qualquer tipo de pacto. O direito público regula as relações do Estado, dos Estados entre si, do Estado com relação aos seus súditos.
Direito Privado: Possibilidade de pactuar, convencionar entre as partes assuntos de interesses particulares, desde que não contrariem as regras vigentes.
Direito Internacional: Relações entre países, com base legal, que temos nesses países assinantes de tratados internacionais ou assuntos diplomáticos.
Fontes Diretas/Imediatas: Moldam a sociedade para o alcance do bem comum, da harmonia da sociedade: as leis e os costumes.
Fontes Indiretas e Mediatas: Doutrinas e as jurisprudências.
Lei: Padrão de Comportamento Humano
Lei: Padrão de comportamento humana pré-estabelecido pelo Estado, obriga e pune seu descumprimento. No Brasil, pelo legislativo, caso específico Poder Executivo (CF, arts. 62 e 68).
- Disposição: É o texto que revela o assunto a ser tratado na casa legislativa para possível transformação em lei.
- Sanção: Manifestação dada pelo executivo como concordância na criação da lei.
- Promulgação: Ato pelo qual se declara a existência da lei.
- Publicação: Ato que torna a lei conhecida à sociedade em geral por meio do Diário Oficial.
Vigência da Lei: Publicada em Diário Oficial. Não se pode alegar que não a conhece. Sua força obrigatória está ligada a sua vigência. Vigência é o dia em que ela começa a vigorar, entra em vigor. O período compreendido entre a publicação no Diário Oficial e o início da vigência é chamado de vacatio legis. A lei pode dizer quando entrará em vigor, ou não, caso não diga, entra em vigor dentro do prazo de 45 dias após a publicação (art. 1º do C.C.). Caráter temporário, ou seja, dizer quando começará a valer e quando cessará sua vigência.
Cessação da obrigatoriedade da lei: A lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Revogar é tornar sem efeito: expressa: lei nova taxativa que está revogada a lei anterior. Tácita: quando uma nova lei é incompatível com uma outra.
Retroatividade e irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI é um princípio fundamental, mantém estabilidade jurídica.) A lei a princípio é irretroativa, ditada para regular situação futura. Retroatividade só é possível quando houver disposição legislativa expressa. A exceção é no Direito Penal onde, se tendo uma norma mais branda, ela retroage. Respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Interpretação da Lei: Tentar alcançar o sentido lógico exposto pelo legislador, tem que ser a mais próxima da relação existente entre a norma e o momento em que vive a sociedade.
Estado: Organização, Elementos e Formas
ESTADO: A coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela. Pessoa jurídica de direito público, fazer justiça, ou seja, Estado em situação de igualdade, ordenar, administrar, e, também, ser fiscalizado, tem direitos e obrigações. Formação de um Estado: POVO, TERRITÓRIO E PODER SOBERANO.
Povo: É o conjunto dos nacionais, nativos da terra.
Território: Superfície terrestre, subsolo, espaço aéreo, mar, 12 a 24 milhas da costa para defesa e 200 milhas para efeitos de exploração marítima. Extensões territoriais: aviões, navios e as embaixadas. No caso de aviões e embarcações oficiais, sempre terão soberania para aplicação das leis de seus países.
Poder Soberano: É o poder, é a governabilidade de um Estado, delegado às mãos de alguns que administrarão a máquina.
a) Estado simples: O Estado soberano não apresenta subdivisões internas.
b) Estado composto: Composição do Estado por mais de um Estado. Federação: O Estado soberano apresenta subdivisões (Brasil / União, estados e municípios). Confederação: Estados soberanos, que fixam Tratados Internacionais entre si.
Democracia: Governo do Povo
DEMOCRACIA CONCEITO: Vem do grego Demos (povo) + Kratos (governo), que tem como significado a governabilidade é de todos, o governo do povo, pelo povo, e para o povo.
O Brasil é um Estado Democrático de Direito, art. 1º. DOIS VALORES FUNDAMENTAIS PARA O CONCEITO: LIBERDADE SOCIAL: o direito cada um tem, de fazer tudo o que quiser sem invadir direito/liberdade de outrem, IGUALDADE: Todos são iguais perante a lei.
Formas de Democracia
FORMAS DE DEMOCRACIA:
DIRETA: As decisões são tomadas diretamente pelos cidadãos sem representantes, somente é possível em população pequena.
INDIRETA: O povo governa por representantes.
SEMIDIRETA: O povo não governa diretamente, possui instrumentos jurídicos e políticos para interferir nas diretrizes do Estado. Veto popular (a lei já foi elaborada e é reprovada, posteriormente, pela sociedade para que seja revogada), e o referendo (a lei posteriormente a sua elaboração, apresentada à sociedade para que estes, por convocação, aprovem ou a reprovem).
A Divisão dos Poderes
A divisão dos poderes
Legislativo: faz as regras, não aplica nem executa. Executivo: executa. Judiciário: julga, campos diferentes de atuação. Atípicas: executivo elabora leis delegadas e medidas provisórias (CF, art. 68, e 62); legislativo susta atos normativos do executivo (CF art. 49, V); judiciário quando o chefe do executivo conceder indulto (CF art. 84,XII).