Direito das Obrigações: Conceitos, Tipos e Aplicações
Conceitos Fundamentais
Obrigação: É o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Direitos Reais: Regulam a relação entre o homem e a coisa, ou seja, o poder jurídico que o titular exerce sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Direito Pessoal (Obrigacional): Consiste num vínculo jurídico segundo o qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo o cumprimento de uma obrigação.
Teorias sobre Direitos Reais e Pessoais
- Teoria Unitária Realista: Os direitos reais são únicos, pertencem ao direito patrimonial.
- Teoria Dualista/Clássica: Não se identificam, pois os direitos reais possuem características próprias que os distinguem dos direitos pessoais ou obrigacionais.
Diferenças entre Direito Real e Direito Pessoal
- Direito Real: Há uma relação de dominação da pessoa sobre a coisa, que a tem com exclusividade e é oponível contra todos. Ex.: Propriedade.
- Objeto do Direito Real: É a coisa sobre a qual recai o direito.
- Direito Pessoal: O objeto não é a coisa, mas o cumprimento de uma obrigação, uma prestação devida, que pode ser positiva (de dar, fazer) ou negativa (de não fazer).
- Sujeitos no Direito Real: Sujeito ativo: o proprietário. Sujeito passivo: a coletividade (dever geral de não lesar o direito do titular).
- Sujeitos no Direito Pessoal: Sujeito ativo: Credor. Sujeito passivo: Devedor.
- Perpetuidade: Direitos reais são perpétuos, não se extinguem pelo não uso (exceto casos expressos em lei, como usucapião e desapropriação). Direitos pessoais são transitórios, extinguem-se pelo cumprimento da obrigação.
- Limitação: Direito real é limitado, não pode ser objeto de livre convenção, somente podem ser criados por lei, numerus clausus (cf. artigo 1225 CC). Direito pessoal é ilimitado, as partes possuem autonomia para criar novas figuras contratuais, daí os contratos atípicos ou inominados, numerus apertus.
- Exercício: Direitos reais são exercidos diretamente sobre a coisa, não é necessário um sujeito passivo. Direito pessoal exige a figura do devedor, que é intermediária.
- Ação: Direito real é exercido contra quem injustamente detenha a coisa. Direito pessoal é ação pessoal, dirigida somente contra quem figura na relação jurídica como sujeito passivo (devedor).
Elementos Essenciais da Obrigação
São três os elementos essenciais:
- Subjetivo: Refere-se aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor).
- Objetivo ou Material: Refere-se ao seu objeto, que se constitui em uma prestação.
- Vínculo Jurídico ou Elemento Imaterial: (abstrato ou espiritual).
Detalhes dos Elementos Essenciais
- Subjetivo:
- Credor: Sujeito ativo da obrigação, é o titular do crédito. Tem o poder de exigir o cumprimento da obrigação e, em caso de inadimplemento, o cumprimento judicial (coercitivo).
- Devedor: Sujeito passivo da obrigação, é a parte a quem incumbe o dever de cumprir a obrigação.
- Credor e Devedor: Podem ser pessoas físicas ou jurídicas; determinadas (Ex.: João e Antônio) ou determináveis (Ex.: taxa de condomínio e IPTU são obrigações propter rem, pois acompanham a coisa; quem adquirir o imóvel tem o dever de pagamento).
- Objetivo: As prestações, que constituem objeto do direito das obrigações, poderão ser:
- Positivas:
- De dar:
- Coisa certa. Ex.: entrega de determinado veículo.
- Coisa incerta. Ex.: alienação de determinada quantidade de café, sem especificar a qualidade.
- De fazer: Ex.: pintar um quadro, cantar em apresentação pública.
- De dar:
- Negativa: De não fazer. Ex.: empregado se obriga a não manter vínculo empregatício com a concorrente da ex-empregadora.
- Positivas:
- Vínculo Jurídico: O vínculo jurídico existente entre credor e devedor tem sua origem em um fato jurídico, pelo qual o devedor fica obrigado a cumprir uma prestação patrimonial de interesse do credor.
Fontes das Obrigações
São fontes das obrigações no CC/16 e no CC/2002:
- Contrato.
- A declaração unilateral de vontade.
- O ato ilícito.
Obs.: Não podemos esquecer que a Lei é a fonte primária de toda e qualquer obrigação (fonte imediata).
Importância e Aplicabilidade do Direito Obrigacional
O Direito Obrigacional é de grande importância, pois trata de vínculos entre pessoas de caráter econômico e patrimonial. Possui grande influência na vida econômica, regula as relações sociais, as de produção e as de troca. É incalculável o número de relações obrigacionais que se realizam diariamente, aplicando-se a todos os ramos do direito.
A Prestação
Prestação: É o objeto da obrigação, consiste na atividade do devedor para a satisfação do credor. É uma conduta ou omissão humana, sempre de dar alguma coisa, fazer algum serviço ou se abster de algo.
Em resumo, a prestação classifica-se em:
- Prestação Positiva:
- Dar (coisa certa ou incerta)
- Fazer
- Prestação Negativa: De não fazer.
Obrigação: Objeto direto ou imediato: a prestação. Objeto indireto ou mediato: o bem da vida. Art. 233 do Código Civil: O objeto de prestação é aquele que foi convencionado.
Tipos de Obrigações
I – Obrigação de Dar Coisa Certa
O devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, devidamente individualizado.
- Direito Pessoal e Não Real: Se o devedor recebe o preço e se recusa a entregar a coisa, o credor não pode tomá-la, resolvendo-se o litígio em perdas e danos.
- Acessórios: No que tange à extensão da obrigação, segue a regra geral de que o acessório segue o principal, salvo disposição em contrário.
- Risco de Perecimento (Prejuízo Total) da Coisa:
- Se a coisa se perder sem culpa do devedor, mas antes da entrega, a obrigação fica resolvida para ambas as partes.
- Se a coisa se perder por culpa do devedor, ele responderá pelo equivalente e mais perdas e danos. Quem por culpa ou dolo deu causa ao perecimento terá que arcar com o prejuízo.
- Risco de Deterioração (Prejuízo Parcial):
- Se a coisa se deteriora sem culpa do devedor, poderá o credor resolver a obrigação ou aceitar a coisa no estado em que se encontra.
- Se a culpa for do devedor, o credor poderá exigir o equivalente ou aceitar a coisa do jeito que está, com direito a reclamar por perdas e danos.
- Cumprimento da Obrigação de Dar Coisa Certa: Ocorre mediante entrega ou restituição da coisa. Enquanto não ocorrer a tradição, a coisa continuará com o devedor.
II – Obrigação de Restituir
É também chamada de obrigação de devolver/entregar.
- Diferença de Dar Coisa Certa e Restituir: Na obrigação de dar coisa certa, a coisa pertence ao devedor até a tradição, enquanto na obrigação de restituir a coisa pertence ao credor, apenas sua posse é que foi transferida ao devedor.
- Melhoramentos, Acréscimos e Frutos Experimentados pela Coisa, nas Obrigações de Restituir:
- Benfeitorias:
- Se os acréscimos correspondem às benfeitorias necessárias ou úteis: o devedor de boa-fé terá direito de ser indenizado e até reter a coisa até que lhe paguem; se voluptuárias: o devedor poderá retirá-las, se não lhe for pago o valor devido.
- Se de má-fé, o devedor só terá direito a reclamar indenização somente pelas benfeitorias necessárias, sem possibilidade de retenção da coisa.
- Lembrando que Benfeitorias:
- Necessárias: Visam conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore (art. 96 CC).
- Úteis: Pretendem aumentar ou facilitar o uso do bem.
- Voluptuárias: São as de mero deleite ou recreio.
- Frutos:
- Se de boa-fé (art. 1214 CC): O devedor tem direito aos frutos percebidos. Ex.: direito do comodatário de perceber o fruto das árvores que integram o imóvel, até o final do contrato.
- Se de má-fé (art. 1216 CC): O devedor deverá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como por aqueles que, por sua culpa, deixou de perceber.
- Lembrando que Frutos: São utilidades que a coisa periodicamente produz. Dividem-se, quanto à origem, em natural, industrial (derivado do trabalho humano) e civil (juros, aluguel, rendimentos); Quanto ao estado em pendentes, percebidos ou colhidos, estantes (separados para venda), percipiendos (deviam ser, mas ainda não foram colhidos) e consumidos.
- Benfeitorias:
III – Obrigação de Dar Coisa Incerta
Nesta espécie de obrigação, a coisa é genérica, determinável pelo gênero e pela quantidade. A coisa não é qualquer coisa, mas aquela sujeita à determinação quando do pagamento.
- A Incerteza é Relativa: No início da relação contratual, a coisa incerta pode ser indicada apenas pelo gênero e pela quantidade, mas que depois venha a se tornar determinada por escolha quando do pagamento. Ou seja, coisa “incerta” não é “qualquer coisa”, mas coisa sujeita a determinação futura.
- Direito de Escolha: Em princípio, a escolha é do devedor, quando as partes não acordam de forma contrária, mas este direito não é absoluto, pois este não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a dar a melhor. Deve escolher pela média.
- Escolha Feita pelo Credor ou por Terceiro: As partes podem combinar que a escolha será feita pelo credor ou por um terceiro, já que o artigo 244 do Código Civil é uma norma supletiva, que apenas substitui a vontade das partes em caso de omissão contratual.
- Concentração: Após a escolha (concentração), o devedor deverá restituir ao credor eventual quantia paga, caso a coisa escolhida seja de menor valor, ou providenciar outro bem se a escolha for de maior valor e o credor já tiver pago o preço integral.
2 – Obrigação de Fazer
A prestação consiste em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. É uma conduta humana que tem por objeto um serviço. Ou seja, o devedor se compromete a praticar algum serviço em benefício do credor.
- Diferença da Obrigação de Dar: Na obrigação de dar o objeto da prestação é uma coisa; na obrigação de fazer o objeto da prestação é um serviço (Ex.: serviços advocatícios).
- Cuidado: Compra de quadro por encomenda, a obrigação é de fazer; compra de quadro já pronto, a obrigação é de dar.
- Espécies de Obrigação de Fazer:
- Fungível (Impessoal ou Material): Quando o serviço puder ser prestado por uma terceira pessoa, diferente do devedor, ou seja, quando o devedor for substituível, sem prejuízo para o credor (Ex.: pedreiro que manda um substituto).
- Infungível (Personalíssima ou Intuitu Personae): Ao credor só interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, cumpra a obrigação (Ex.: médico de confiança do paciente).
- Recusa do Devedor de Obrigação de Fazer Infungível (Personalíssima): Tem direito o credor a perdas e danos, não caberá a execução forçada, pois viola a dignidade da pessoa humana exigir a execução forçada.
- Recusa do Devedor de Executar Obrigação Fungível: O credor pode pedir a um terceiro para fazer o serviço, à custa do devedor. Em caso de urgência, o credor pode agir sem ordem judicial.
- Execução Específica: É admitida a execução específica das obrigações de fazer, nos termos dos arts. 287, 461 e 644 do CPC. Segundo o parágrafo primeiro do art. 461: “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” O juiz pode ainda fixar multa diária em caso de descumprimento.
- Inexecução sem Culpa do Devedor: Se a recusa decorre de um caso fortuito, extingue-se a obrigação. Exemplo: cantor contaminado pela gripe A e encontra-se internado.
- Inexecução com Culpa do Devedor: Responderá por perdas e danos.
3. Obrigação de Não Fazer (Negativa)
Trata-se de uma obrigação negativa que impõe ao devedor um dever de abstenção ou omissão. Ex.: químico que se obriga a não revelar fórmula de perfume da empregadora; professor que se obriga a não dar aula em outra instituição; cabeleireira que vende salão e se obriga a não abrir outro no mesmo bairro; vizinho que se obriga a não levantar muro.
- Limitação: Obrigações imorais ou que limitem a liberdade das pessoas, afetem direitos fundamentais etc., não são aceitas. Ex.: Não ser de determinada religião, não casar.
- Violação da Obrigação de Não Fazer: Resolve-se em perdas e danos.
- Extinção: Se for impossível o devedor abster-se do ato. Ex.: o vizinho obrigou-se a não levantar um muro, mas a Prefeitura determina que ele o faça (interesse público acima do particular).
4. Obrigação Alternativa
Tem por objeto duas ou mais prestações, somente uma será cumprida como pagamento.
- Diferença da Obrigação Alternativa e de Dar Coisa Incerta: Na obrigação alternativa há dois ou mais objetos; na obrigação de dar coisa incerta o objeto é único, sendo posteriormente determinado quanto à qualidade.
- Direito de Escolha: Em regra, cabe ao devedor (art. 252, caput, CC). Ambos podem convencionar que a escolha seja feita por um terceiro; caso este não possa ou não queira, incumbe ao juiz (CC, art. 252, § 4º).
- Concentração: Assim como na obrigação de dar coisa incerta, nas obrigações alternativas, cientificada a escolha, dá-se a concentração. A partir daí o objeto fica determinado e não cabe retratação unilateral.
- Limitação da Escolha: Segundo o § 1º do artigo 252 do CC: “Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.” Ex.: Alternativas: 2 barras de chocolate ou 2 bolos de chocolate. Não pode exigir a mistura, 1 barra e 1 bolo de chocolate.
- Obrigação de Prestações Periódicas: Já segundo o § 2º do art. 252 do CC: “Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.” Esta forma é criticada pela doutrina, sob o argumento de que a mudança de prestação gera instabilidade para o credor.
- Prazo para Opção: Deve constar no contrato; em caso negativo, o credor deverá notificar o devedor, com o intuito de constituição em mora.
- Opção do Credor: Caso convencionado que a opção de escolha cabe ao credor, mas não conste o prazo, aplica-se o disposto no art. 894 do CPC.
- Pluralidade de Optantes: Segundo o § 3º do art. 252 do CC: “No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.”
- Impossibilidade das Prestações: Se ocorrer a impossibilidade material de uma das obrigações, prevalece a outra. Ex.: Não se fabrica mais Scanner de mão, fica apenas a máquina digital.
Obrigação Facultativa
A obrigação facultativa ocorre quando o devedor se obriga a uma prestação principal, mas lhe é concedida a faculdade de substituí-la por outra no momento do cumprimento. Diferente da alternativa, onde há múltiplas prestações desde o início, na facultativa há uma principal e uma subsidiária. Ex.: Minha obrigação é te dar um carro, mas me reservo a faculdade de te dar uma moto. Se o carro se perder sem culpa, a obrigação se extingue, pois a moto é apenas uma faculdade, não uma alternativa.
5. Obrigação Divisível ou Indivisível (Multiplicidade de Sujeitos)
- Obrigação Divisível: São aquelas cuja prestação pode ser dividida entre os sujeitos, sem prejuízo de sua qualidade e valor (Ex.: dívida em dinheiro).
- Obrigação Indivisível: Ao contrário, a obrigação só pode ser cumprida de forma integral, não sendo possível fracioná-la (Ex.: entrega de um boi).
- Lembrando que a Indivisibilidade Decorre:
- Da natureza das coisas.
- Por determinação legal (Ex.: art. 1386 CC).
- Por vontade das partes.
- Divisibilidade e Indivisibilidade nas Obrigações de Dar, Fazer e Não Fazer:
- Obrigações de Dar: Depende do próprio objeto, se divisível ou indivisível. Ex.: saco de feijão (divisível), um animal (indivisível).
- Obrigação de Fazer: Depende do serviço, se pode ou não ser dividido. Ex.: construir uma casa (geralmente indivisível, mas pode ter etapas divisíveis).
- Obrigação de Não Fazer: Depende se a abstenção permite ou não a divisão. Ex.: não vender e não alugar (indivisível).
- Efeitos da Obrigação Divisível: Presumem-se divididas em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores (art. 257 CC). Ou seja, cada devedor só deve sua quota parte.
- Efeitos da Obrigação Indivisível:
- Com Múltiplos Devedores (art. 259 CC): Havendo dois ou mais devedores de uma obrigação indivisível (Ex.: entregar um carro), cada um será obrigado pela dívida toda. Aquele que pagar a dívida por inteiro sub-roga-se no direito do credor em relação aos demais devedores, podendo exigir deles suas respectivas quotas.
- Com Múltiplos Credores (art. 260 CC): Se houver mais de um credor e apenas um devedor, o devedor pode pagar a todos conjuntamente ou a um deles, desde que este esteja autorizado a receber por todos.
6. Das Obrigações Solidárias
Obs.: Tanto na indivisibilidade quanto na solidariedade, embora concorram várias pessoas, cada credor pode reclamar a prestação por inteiro, e cada devedor responde também pelo todo. Quando existe solidariedade, se eu for credor, recebo a dívida toda; e se eu for devedor, pago tudo.
Espécies de Solidariedade: Ativa (dois ou mais credores) e Passiva (dois ou mais devedores).
Origem da Solidariedade: Da lei (Ex.: art. 942 CC) ou da vontade das partes; não se presume.
- Solidariedade Ativa: Configura-se pela presença de vários credores, sendo que todos têm o mesmo direito de exigir integralmente a dívida ao devedor comum. O devedor que pagar a um deles fica liberado da obrigação.
- Falecimento de um dos Credores Solidários: Se deixar herdeiros, estes só terão direito a exigir a quota de crédito que corresponder ao autor da herança, salvo em se tratando de obrigação indivisível, pois esta pode ser exigida na totalidade.
- Solidariedade Passiva: Como vimos, nesta temos dois ou mais devedores, o que facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor poderá cobrar de vários devedores. Quanto mais crédito, mais se compra, e assim a economia cresce.
- Conceito de Solidariedade Passiva: Ocorre a solidariedade passiva quando mais de um devedor se obriga ao pagamento da dívida toda.
- Direito de Regresso: Aquele devedor que pagar integralmente a dívida terá direito de regresso contra os demais coobrigados. Ex.: devedor que paga toda a dívida, tem direito de regresso contra os demais devedores, sendo que cada um deverá pagar a sua parte.
- Insolvência de um Devedor Solidário: Se um deles for insolvente, a cota deste divide-se entre os demais.
- Renúncia da Solidariedade pelo Credor em Favor de um, Alguns ou Todos os Devedores: Se total, cada devedor passa a responder por sua quota parte; se parcial, divide-se a obrigação, uma parte fica somente para o devedor favorecido, e a remanescente permanece solidária com os demais.
- Dívida Solidária Contraída em Benefício de um Só Devedor: Aquele devedor que pagar integralmente a dívida, contraída somente em favor de um, terá direito de regresso contra este. Ex.: avalista que paga toda a dívida, tem direito de regresso contra o devedor que se beneficiou do empréstimo e não dos demais co-avalistas.
Obrigação em Dinheiro (Obrigações Pecuniárias) e Dívidas de Valor
Dentro do estudo das obrigações de dar, encontra-se a obrigação de dar certa quantia em dinheiro (obrigações pecuniárias). Nesta, o objeto da obrigação não é uma coisa, mas uma prestação em dinheiro.
- Pagamento em Ouro ou Moeda Estrangeira: Art. 318 do CC: “São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.” Exceção: Lei 9069/95, que disciplina o Plano Real, permite a estipulação em moeda estrangeira nos contratos referentes à importação e exportação de mercadorias e naqueles em que o credor seja pessoa domiciliada no estrangeiro.
- Dívidas de Valor: Enquanto na obrigação em dinheiro a prestação é o próprio dinheiro (Ex.: empréstimo bancário, o tomador obriga-se a devolver a quantia levantada), na dívida de valor o dinheiro não é propriamente a prestação, mas representa seu valor, por isso é chamada de dívida de valor (Ex.: a obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito, cujo montante refere-se ao bem lesado; desapropriação, a indenização corresponde ao valor do bem desapropriado; obrigação alimentar).
Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia
- Obrigação de Meio: O devedor se compromete a empregar seus melhores esforços e conhecimentos para atingir um resultado, mas não garante o resultado em si (Ex.: advogado tem obrigação de meio).
- Obrigação de Resultado: O devedor se compromete a alcançar um resultado específico e determinado (Ex.: motorista de ônibus tem obrigação de resultado de transportar o passageiro ao destino).
- Obrigação de Garantia: Visa eliminar o risco sofrido pelo credor. Trata-se, por exemplo, dos contratos de seguro e fiança, onde estes assumem a função de garantidor.
Obrigação Civil e Obrigações Naturais
- Obrigação Civil: Aquela que, se a dívida não for paga, o credor tem meios de cobrança por meio de processos judiciais.
- Obrigações Naturais: Não pode exigir o pagamento em juízo, mas, se paga espontaneamente, não há direito à repetição (devolução) do indébito.
Obrigações Quanto ao Momento da Execução
- Obrigações de Execução Instantânea: São aquelas que se consumam num único ato (Ex.: compra e venda à vista).
- Obrigações de Execução Diferida: Também se consumam em um só ato, mas em momento futuro (Ex.: compra com a entrega do objeto em data posterior ao pagamento).
- Obrigações de Execução Continuada ou de Trato Sucessivo: São aquelas que se cumprem por meio de atos reiterados (Ex.: compra e venda a prazo, contrato de aluguel).
Obrigação Líquida e Ilíquida
- Líquida: Nesta obrigação, há certeza quanto à existência e objeto determinado. O valor vem devidamente determinado (arts. 397, 407 do CC, por exemplo).
- Ilíquida: É aquela que depende da apuração do seu valor para ser exigida.
Obrigações Reciprocamente Consideradas
- Principais: Subsistem por si; não dependem de outra para existir (Ex.: contrato de compra e venda).
- Acessórias: Dependem, para sua existência, da existência da obrigação principal, por isso é acessória (Ex.: fiança, que depende da existência de contrato de locação).
Cessão de Crédito
Cessão de crédito é o negócio jurídico bilateral pelo qual o credor (cedente) transfere ou aliena a outra pessoa (cessionário) sua qualidade creditória junto ao devedor (cedido), implicando a transferência do direito de crédito e de seus acessórios e de suas garantias.
- Partes na Cessão de Crédito: Credor ou cedente (aquele que cede) e o cessionário (o que recebe, adquire o crédito). O devedor ou cedido não participa da cessão, não há necessidade de sua concordância.
- Sujeito Ativo (Credor): O credor ou cedente é substituído pelo cessionário, que se torna o novo credor. A relação não se extingue, é mantida na forma originária, porém com o novo credor.
- Requisitos para a Cessão (CC art. 104, I a III): Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita em lei.
- Natureza Jurídica: Contratual, pode ser total ou parcial; gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda). Ou seja, o credor pode vender, doar ou trocar seu crédito, sem necessidade de autorização do devedor, isto porque o crédito, assim como outros bens, também pode ser objeto a ser negociado. A mais comum é a cessão onerosa.
- Forma e Eficácia Contra Terceiros: Entre credor cedente e cessionário não se exige forma especial, porém, para que seja eficaz perante terceiros, deve ser celebrado por escrito (particular ou por instrumento público). Se particular, deve estar revestido das solenidades previstas no § 1º, art. 654 do CC, quais sejam: indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data, seu objetivo e conteúdo, sendo indispensável o registro do ato, para que produza efeito erga omnes.
- Bens Imóveis, Cessão de Direitos Hereditários (Bem Imóvel): Se de imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, deve ser feita mediante escritura pública.
- Crédito Hipotecário: Além de exigida escritura pública, deve ser registrado (termo mais correto, segundo a doutrina, é “registro” e não “averbação”) no registro do imóvel.
- Objeto da Cessão de Crédito: Em princípio, qualquer direito de crédito pode ser objeto de cessão.
- Não Podem Ser Cedidos:
- Pela natureza da obrigação: os direitos personalíssimos (nome, honra, intimidade etc.) ou quando destinados à manutenção da vida humana, como os direitos alimentares.
- Em razão da lei: impossibilidade de cessão de herança de pessoa viva.
- Pela vontade do credor e devedor, de acordo com o interesse e conveniência. No entanto, a proibição deve constar expressamente no instrumento da obrigação, para que o cessionário tome conhecimento da vedação. Comete ato ilícito o cedente que oculta do cessionário a proibição da cessão.
Assunção de Dívida (Cessão de Débito)
É um negócio jurídico pelo qual um terceiro (assuntor) assume a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor. Trata-se de substituição do sujeito passivo (devedor), a relação obrigacional permanece a mesma.