Divórcio: Guarda dos Filhos e Perda do Poder Parental
Artigo 351. Medidas em Caso de Divórcio, Separação ou Anulação do Casamento
Se houver pedido de divórcio, de separação ou anulação do casamento, o juiz do juízo de instrução deverá emitir medidas provisórias a serem aplicadas até ao final do processo correspondente, no que diz respeito à guarda e ao conteúdo, e no que diz respeito à visitação e alimentos a observar pelo pai e a mãe para com seus filhos menores de dezoito anos e para com os que, tendo mais desta idade, são deficientes de forma total e permanente, por causa de distúrbios físicos ou psiquiátricos graves. Em tudo o que for necessário, o juiz deve levar em conta o que foi acordado pelas partes.
Parágrafo Primeiro: Quando o divórcio for requerido por um dos motivos previstos no artigo 185-A do Código Civil, os cônjuges devem indicar qual deles teve a guarda dos filhos durante o tempo em que os pais estiveram separados de fato, e de que maneira está sendo implementada a visitação e fornecido o subsídio de alimentação, o que deve ser levado em conta pelo juiz para a sua orientação.
Parágrafo Segundo: Se o divórcio ou a separação vier a ser decretado com base em qualquer dos motivos previstos nos itens 4 e 6 do artigo 185 do Código Civil, o cônjuge responsável será declarado carente da autoridade parental, caso em que o exercício da autoridade parental caberá exclusivamente ao outro progenitor. Se este exercício for impedido ou afetado pela privação ou cessação do mesmo, o juiz abrirá a guarda e, se necessário, providenciará a colocação familiar.
Artigo 352. Privação de Direitos Parentais
O pai ou a mãe, ou ambos, podem ser afastados do poder paternal sobre os filhos quando:
- a) Ameaçarem a integridade física, mental ou moral;
- b) Expuserem a criança a qualquer risco ou ameaça aos seus direitos fundamentais;
- c) Não cumprirem os deveres inerentes à guarda;
- d) Tentarem prostituí-los ou forem corruptos e coniventes com a corrupção ou a prostituição;
- e) Abusarem sexualmente deles ou os expuserem à exploração sexual;
- f) Forem dependentes de bebidas alcoólicas, estupefacientes ou psicotrópicos ou outras formas graves de droga que possam comprometer a saúde, segurança ou moral das crianças, mesmo quando esses eventos não resultarem em penalidades criminais para o seu autor;
- g) Forem condenados por crimes cometidos contra a criança;
- h) Forem declarados interditos;
- i) Recusarem-se a fornecer alimentos;
- j) Promoverem, facilitarem ou permitirem que a criança se engaje em atos que violem sua integridade física, mental ou moral.