Execução de Alimentos: Guia Completo
Classificação da Prestação de Alimentos
1. Quanto à natureza:
- 1.1 - Naturais ou necessários: indispensáveis à subsistência.
- 1.2 - Civis ou côngruos: manutenção do status social.
2. Quanto à causa jurídica:
- 2.1 - Legítimos ou legais: decorrentes do poder familiar, parentesco, casamento ou união estável.
- 2.2 - Voluntários: decorrentes de manifestação de vontade inter vivos (contrato) ou causa mortis (testamento).
- 2.3 - Indenizatórios ou ressarcitórios: decorrentes da prática de ato ilícito.
3. Quanto à tutela jurídico-processual:
- 3.1 - Alimentos provisórios: tutela de mérito antecipada [arts. 273, 733-735 do CPC c/c o art. 4º da 5.478/68].
- 3.2 - Alimentos provisionais: tutela cautelar [art. 852, inciso I, do CPC c/c o art. 4º da Lei 5.478/68].
- 3.3 - Alimentos definitivos: tutela definitiva transitada em julgado [art. 732-733 do CPC c/c o art. 16 da Lei 5.478/68].
4. Quanto ao momento da determinação:
- 4.1 - Pretéritos: são exigíveis desde data anterior ao momento da determinação.
- 4.2 - Presentes ou atuais: são exigíveis desde o momento da determinação.
- 4.3 - Futuros: são exigíveis a partir de data determinada [p. e. após o trânsito em julgado, etc].
5. Quanto ao objeto da prestação:
- 5.1 - Prestação pecuniária.
- 5.2 - Prestação in natura.
6. Quanto ao título:
- 6.1 - Título executivo judicial:
- [i] - Decisão interlocutória civil condenatória [tutela antecipada].
- [ii] - Sentença ou acórdão civil condenatória.
- 6.2 - Título executivo extrajudicial [o testamento, desde que válido e aceito pelo legatário, o contrato de alimentos, a escritura pública, etc.].
II - Os Meios Executórios
1. A sub-rogação por meio da expropriação: não pode ser cumulada com a prisão.
- 1.1 - 1ª fase: afetação por meio da busca e apreensão de dinheiro e outros bens:
- [i] - Penhora em dinheiro.
- [ii] - Penhora de outros bens.
- 1.2 - 2ª fase: desapropriação de bens por meio:
- [i] - Desconto em folha de salário, de aluguéis ou de quaisquer outras rendas do devedor [arts. 16 e 17 da Lei 5.478/68 c/c o art. 734 do CPC].
- [ii] - Usufruto de bens [art. 18 da Lei 5.478/68 c/c os arts. 716-724 do CPC].
- [iii] - Da adjudicação de bens [art. 18 da Lei 5.478/68 c/c os arts. 685-A e 685-B do CPC].
- [iv] - Da alienação particular de bens [art. 18 da Lei 5.478/68 c/c o art. 685-C do CPC].
- [v] - Alienação pública de bens ou usufruto de bens [art. 18 da Lei 5.478/68 c/c os arts. 686-707 e 732, todos do CPC].
2. A coerção pessoal: se houver a prisão sem o pagamento, o credor pode optar pela expropriação.
- 2.1 - Prisão civil de até 60 [sessenta] dias - alimentos definitivos - art. 19 da Lei 5.478/68; Súmula 309 do STJ.
- 2.2 - Prisão civil de um a três meses - alimentos provisórios e provisionais - art. 733 § 1º do CPC.
3. Providências acerca da execução de alimentos decorrentes de ato ilícito:
- 3.1 - Constituição de renda sobre bens imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras [art. 475-Q “caput” c/c o § 1º do CPC].
- 3.2 - Inclusão do beneficiário em folha de pagamento, fiança bancária ou garantia real [art. 475-Q, § 2º do CPC]. Essas restrições vão permanecer enquanto perdurar a obrigação. A coerção pessoal é possível quando os alimentos tiverem origem no parentesco e no casamento, sendo união estável. Para os alimentos decorrentes do ato ilícito e voluntários (liberalidade) há entendimento de que não cabe a prisão civil.
III - Formas Procedimentais
Execução de Alimentos em Dinheiro
1. Da execução de alimentos decorrentes do poder familiar, parentesco, casamento ou união estável, instituídos por título judicial ou extrajudicial [arts. 732-735 do CPC]: exceção ao cumprimento de sentença: o entendimento é de que ainda que se trate de alimentos fixados por decisão judicial não se aplicaria o cumprimento de sentença, seria sempre a ação de execução independente do tipo de titulo - judicial ou extra judicial.
- 1.1 - Sub-rogação por expropriação:
- [i] Título judicial, provisórios ou definitivos [art. 475-N do CPC]:
- a) Aplica-se o procedimento da execução por quantia contra o devedor solvente prevista para o título extrajudicial, ou seja, penhora de dinheiro ou outros bens sucedida da desapropriação por meio do desconto, usufruto, adjudicação, alienação particular ou alienação pública [arts. 646-724 c/c os arts. 732 e 735, todos do CPC, c/c o art. 18 da Lei 5.478/68].
- [ii] Título extrajudicial [art. 585 do CPC]:
- a) Aplica-se o procedimento da execução por quantia contra o devedor solvente prevista para o título extrajudicial, ou seja, penhora de dinheiro ou outros bens sucedida da desapropriação por meio do desconto, usufruto, adjudicação, alienação particular ou alienação pública [arts. 646-724 c/c os arts. 732 e 735, todos do CPC, c/c o art. 18 da Lei 5.478/68].
- [i] Título judicial, provisórios ou definitivos [art. 475-N do CPC]:
- 1.2 - Coerção pessoal: cabe a prisão civil do executado:
- [i] Alimentos definitivos: prisão civil de até 60 [sessenta] dias [art. 19 da Lei 5.478/68].
- [ii] Alimentos provisórios ou provisionais: de 1 [um] a 3 [três] meses [art. 733, § 1º do CPC].
Não se pode utilizar dois meios de coerção ao mesmo tempo contra o mesmo devedor, tem que se fazer uma escolha.
2. Da execução de alimentos decorrentes do ato ilícito:
- 2.1 - Sub-rogação por expropriação:
- [i] - Instituído por título judicial: aplica-se o procedimento de cumprimento de sentença previsto nos arts. 475-J ao 475-R, todos do CPC.
- [ii] - Instituído por título extrajudicial: aplica-se o procedimento previsto nos arts. 646-724 c/c o art. 475-Q, todos do CPC.
- 2.2 - Coerção pessoal: não cabe a prisão civil do executado pois se trata de alimentos decorrentes de ato ilícito [art. 475-Q do CPC].
3. Da execução de alimentos instituídos por ato voluntário:
- 3.1 - Inter vivos: contrato de doação [título extrajudicial]: aplica-se o procedimento de ação de execução previsto nos arts. 646-724, todos do CPC.
- 3.2 - Causa mortis: o legado de alimentos por testamento público ou particular: só será título executivo extrajudicial se válido o testamento e a disposição testamentária seja aceita pelo legatário.
Também não se aplica a prisão civil.
4. Levantamento do valor da prestação alimentícia na execução provisória: há uma exceção à regra geral que institui que quando a execução for provisória o credor não pode se apossar do objeto da obrigação salvo se prestar caução. Aqui a lei dispensa essa caução até o limite de 60 salários mínimos e até admite o levantamento de valor superior, demonstrada duas condições: a) demonstre a necessidade e b) que preste caução em relação à parcela excedente aos 60 salários mínimos.
- 4.1 - A verba alimentícia poderá ser levantada periodicamente pelo exequente, seja a execução definitiva ou provisória, por título judicial ou extrajudicial, esteja embargada ou não a execução, até o limite de 60 salários mínimos, independente da prestação de caução pelo credor-exequente, demonstrada situação de necessidade [art. 475-O, § 2º, inciso I, do CPC].
- 4.2 - O valor que supere o valor de 60 salários mínimos, o levantamento do excedente depende da prestação de caução pelo exequente.
IV - Da Prisão Civil do Executado
1. Cabimento:
Diferença: Alimentos
- Provisórios: tutela antecipada, ou seja, são futuros alimentos definitivos. Pode-se requerer que o juiz determine o pagamento daquela parcela a partir da citação.
- Provisionais: medida cautelar, com o objetivo de atender ao mérito. Ex: durante o processo de divórcio a mulher ingressa com a execução alimentícia e quando o divórcio acabar a situação restará resolvida com a partilha dos bens.
- Definitivos: fixados por sentença transitada em julgado ou por título extrajudicial.
- 1.1 - Na execução de prestação de alimentos definitivos, provisórios ou provisionais relativos à inadimplência das três últimas prestações, considerada a data da propositura da ação de execução.
- 1.2 - Não cabe a prisão civil tratando-se de alimentos fixados por acordo extrajudicial, os decorrentes da prática de ato ilícito e os voluntários [art. 19 da Lei 5.478/68 c/c o art. 733 § 1º do CPC].
2. Legitimados para requerer:
- 2.1 - O próprio credor.
- 2.2 - Não deve ser decretada de ofício pelo juiz e o MP não detém legitimidade para requerê-la.
3. Prazos da prisão:
- 3.1 - De até 60 dias, no caso de alimentos definitivos [art. 19 da Lei 5.478/68].
- 3.2 - De 1 [um] a 3 [três] meses, no caso de alimentos provisórios ou provisionais [art. 733 § 1º do CPC].
4. Revogação da prisão:
- 4.1 - Quando sobrevier o pagamento das três últimas prestações e das que vencerem no curso do processo. Não precisa esperar vencer a 3ª para propor a execução.
- 4.2 - Quando vencido o respectivo prazo, podendo este ser prorrogado até o máximo de 60 [sessenta] dias ou de 3 [três] meses, conforme o caso.
5 - Recursos contra a decisão que decreta a prisão civil:
- 5.1 - Agravo de instrumento [art. 522-529 do CPC]: quando se pretende discutir os fundamentos de mérito da decisão que decretou a prisão civil.
- 5.2 - Habeas corpus [arts. 647-667 do CPP]: quando se pretende discutir os aspectos formais da execução da prisão civil.
V - O Valor da Causa
- 1 - Na ação de conhecimento condenatória: 12 [doze] vezes o valor da prestação mensal [art. 259 inciso VI do CPC].
- 2 - Na ação de execução da prestação de alimentos: a soma das prestações vencidas até a data da propositura da ação de execução [art. 259, inciso I, do CPC].
Súmula 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.