Execução para Entrega de Coisa — Procedimento e Meios
Conceito, espécies e individualização do objeto
1. Conceito, espécies e individualização do objeto:
1.1 – Conceito
A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações de dar em geral, podendo advir de uma obrigação de direito real ou pessoal.
1.2 – Espécies
- [i] – Prestação de entregar: incumbe ao devedor entregar ao credor coisa que não é sua, embora estivesse agindo como se dono fosse;
- [ii] – Prestação de restituir: incumbe ao devedor devolver ao credor coisa que recebeu deste para posse ou detenção temporária.
1.3 – Individualização do objeto
- [i] obrigação de coisa certa (arts. 233-242 do CC/02);
- [ii] obrigação de coisa incerta (arts. 243-246 do CC/02).
Formas procedimentais
2. Formas procedimentais:
2.1 – Título extrajudicial
Ação de execução prevista nos arts. 621-631 do CPC.
2.2 – Título judicial
Cumprimento de sentença previsto no art. 461-A do CPC.
Os meios executórios
3. Os meios executórios:
3.1 – Sub-rogação por desapossamento
Obrigações específicas (art. 621 do CPC).
Modalidades:
[i] – Voluntário:
- a) por meio da entrega da coisa;
- b) por meio do depósito da coisa.
[ii] – Involuntário:
- a) por meio da busca e apreensão da coisa;
- b) por meio da imissão na posse da coisa.
3.2 – Sub-rogação por expropriação
No caso da conversão da obrigação específica em obrigação genérica (art. 627 do CPC).
3.3 – Coerção patrimonial
Aplicação da astreinte ou multa diária (arts. 287, 461-A e 621, §1º do CPC).
Do depósito da coisa
4. Do depósito da coisa:
- [i] impede o levantamento da coisa enquanto flui o prazo para a propositura da ação de embargos ao direito de executar (arts. 622 e 736 do CPC);
- [ii] sobrevém a caducidade do depósito:
- a) se os embargos ao direito de executar (art. 736 do CPC) não foram propostos no prazo legal (art. 738 do CPC);
- b) ou, se propostos os embargos ao direito de executar (art. 736 do CPC), mas estes são recebidos sem o efeito suspensivo da execução (art. 739-A, §1º, do CPC).
Objeto do desapossamento
5. O objeto do desapossamento:
- 5.1 - bens imóveis.
- 5.2 - bens móveis fungíveis (salvo moeda) ou infungíveis.
- 5.3 - semoventes.
Incidente de concentração da coisa (individualização)
6. Incidente de concentração da coisa [escolha ou individualização - arts. 461-A §1º, 629-630 do CPC]:
6.1 – Hipóteses de cabimento
(art. 629 do CPC)
6.2 – Legitimados para proceder à individualização da coisa
(art. 244 do CC/02 c/c art. 629 do CPC):
- [i] – ao credor quando assim determinar o título executivo;
- [ii] – ao devedor quando assim determinar o título executivo;
- [iii] – ao devedor se o título nada dispuser a respeito.
6.3 – Prazo de impugnação da individualização da coisa
(art. 630 do CPC)
Incidente para aferição do valor da coisa ou das perdas e danos
7. Incidente para aferição do valor da coisa ou das perdas e danos (necessária no caso de conversão do desapossamento em expropriação):
7.1 Finalidades da aferição
- [i] – para aferir o valor da coisa (art. 627, §1º, do CPC);
- [ii] – para aferir o valor das perdas e danos (art. 627, §1º, do CPC);
- [iii] – para aferir o valor dos frutos indenizáveis (art. 627, §2º do CPC);
- [iv] – para aferir o valor das benfeitorias efetuadas na coisa, se houver a obrigação de indenizá-las (arts. 628 c/c art. 745, inciso IV, c/c §1º do CPC).
7.2 – Procedimentos da aferição
- [i] – por estimativa do exequente, sucedido de arbitramento judicial:
- a) – para se apurar o valor da coisa, salvo se este constar do título executivo (art. 627, §1º, do CPC).
- [ii] – por liquidação incidental por arbitramento pericial ou por artigos:
- a) – para se apurar o valor da coisa, quando não houver estimativa do exequente ou arbitramento judicial (art. 627, §2º do CPC);
- b) – para se apurar o valor dos danos e das perdas compensatórias; independente de previsão no título executivo (art. 627, §2º do CPC);
- c) – para se apurar o valor dos encargos moratórios, se previstos no título (art. 627, §2º do CPC);
- d) – para se apurar o valor dos frutos pendentes (art. 627, §2º do CPC);
- e) – para se apurar o valor das benfeitorias indenizáveis (art. 628 do CPC).
Meios de defesa do executado ou do terceiro
8. Meios de defesa do executado ou do terceiro:
8.1 – Do executado
- [i] - exceção de pré-executividade;
- [ii] - embargos à execução (arts. 736-743 e 745 do CPC).
8.2 – Do terceiro (quem não é parte na ação de execução)
- [i] – embargos de terceiros (arts. 1.046-1.054 c/c art. 626 do CPC).
Aplicação de medidas coercitivas e de apoio
9. Aplicação de medidas coercitivas e de apoio (art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§3º e 5º, todos do CPC):
9.1 – Na execução da obrigação de entrega de coisa lastreada em título executivo extrajudicial
É cabível a aplicação de medidas coercitivas e de apoio (art. 461, §§3º, 4º e 5º, do CPC):
- [i] concessão liminar da tutela judicial executória (art. 461, §3º, do CPC);
- [ii] busca e apreensão (art. 461, §5º, do CPC);
- [iii] remoção de pessoas (art. 461, §5º, do CPC);
- [iv] remoção de coisas (art. 461, §5º, do CPC);
- [v] desfazimento de obras (art. 461, §5º, do CPC);
- [vi] impedimento de atividades nocivas (art. 461, §5º, do CPC);
- [vii] requisição de força policial (art. 461, §5º, do CPC);
- [viii] aplicação de medida coercitiva – multa diária (arts. 461, §§4º e 5º c/c art. 621, §1º, todos do CPC).
9.2 – Conversão da obrigação específica em perdas e danos
Caso a aplicação das medidas coercitivas e de apoio seja insatisfatória, cabe a conversão da obrigação específica em perdas e danos, ou seja, obrigação pecuniária (art. 627 do CPC).
Garantia do juízo
10. Garantia do juízo:
10.1 – Segurança do juízo
Na execução de obrigação de entrega de coisa, a segurança do juízo será efetivada por meio do depósito da coisa em juízo (art. 621, última parte, do CPC).
Suspensão da ação de execução
11. Suspensão da ação de execução:
11.1 – Condições para suspensão
A suspensão da ação de execução de obrigação de entrega ou restituição de coisa depende, sucessivamente:
- [i] da garantia do juízo por meio de depósito da coisa reclamada (art. 621, última parte, do CPC);
- [ii] da atribuição de efeito suspensivo aos embargos ao direito de executar, se propostos (art. 739, §1º, do CPC).
Citação do executado
II - Citação do executado
1. Fins da citação
- 1.1 - Para completar e formalizar a relação jurídica de direito processual.
- 1.2 – Para que o executado promova a entrega da coisa no prazo de dez (10) dias (art. 621 do CPC).
- 1.3 – Para que o executado promova o depósito voluntário da coisa no prazo de dez (10) dias (art. 622 do CPC).
2. Formas de citação
- 2.1 – Por oficial de justiça (arts. 221 c/c 222, alínea d, do CPC).
- 2.2 – Por edital (arts. 221 c/c 222, alínea d, do CPC).
Cabimento da busca e apreensão e da imissão na posse
III - Cabimento da busca e apreensão e da imissão na posse
- Quando o executado não promove a entrega da coisa no prazo de dez (10) dias (art. 625 do CPC);
- Quando o executado não promove o depósito da coisa no prazo de dez (10) dias (art. 625 do CPC);
- Quando a coisa estiver em poder de terceiros (art. 626 do CPC).
Razões para a conversão do desapossamento em expropriação
IV - Razões para a conversão do desapossamento em expropriação
- 1. Porque a coisa não foi entregue (art. 627 do CPC).
- 2. Porque a coisa não foi encontrada (art. 627 do CPC).
- 3. Porque a coisa se deteriorou antes da tradição por culpa do executado (art. 627 do CPC c/c arts. 865/870 do CC/02).
- 4. Porque o exequente não reclamou a coisa em poder do terceiro (art. 627 do CPC).
Procedimento da execução para entrega de coisa certa
V - Procedimento da execução para entrega de coisa certa
Passo 1: Exequente, por meio de petição escrita com os requisitos dos arts. 282, 614 e 615 do CPC, no que couber, pedirá a citação do executado para que este, no prazo de 10 dias, promova a entrega ou o depósito da coisa constante do título.
Passo 2: O juiz, ao despachar a inicial, independentemente de requerimento do exequente, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação por parte do executado.
Passo 3: Uma vez citado, o executado poderá:
- [i] Promover a entrega da coisa: a entrega da coisa importa na extinção da ação, salvo quanto aos frutos e perdas e danos (art. 621 do CPC);
- [ii] Promover o depósito da coisa: efetuado o depósito voluntário ou involuntário, lavrar-se-á o respectivo termo de depósito, no caso do depósito voluntário, ou auto de depósito, no caso do depósito involuntário;
- [iii] Inércia do executado: importa na fixação de multa por dia de atraso (art. 621 do CPC), bem como na expedição de mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse (art. 625 do CPC).
Passo 4: Se a coisa não for entregue, depositada ou encontrada (porque alienada ou deteriorada), compete ao exequente requerer a conversão do desapossamento pelo equivalente em pecúnia, sem prejuízos dos frutos, das perdas e danos e da multa por dia de atraso, se fixada.
Passo 5: No caso de conversão procede-se à determinação do valor da obrigação por estimativa do credor, do devedor, sujeitando-se ao arbitramento judicial, ou por meio de liquidação por arbitramento pericial ou por artigos, salvo se o valor constar do título executivo.
Passo 8: Ultimado o incidente de aferição do valor da coisa, prossegue-se na execução por quantia em face do executado solvente, mediante nova citação do executado para efetuar o pagamento em três (3) dias, procedendo-se nos demais termos do procedimento de execução por quantia contra devedor solvente (arts. 646-724 do CPC).
Procedimento de individualização da coisa incerta
VI - Procedimento de individualização da coisa incerta
Passo 1: Quando a escolha da coisa recair sobre o exequente, este, na petição inicial, fará a individualização da coisa, requerendo a citação do executado para entregá-la ou depositá-la no prazo de 10 dias (arts. 629, última parte, do CPC).
Passo 2: Quando a escolha competir ao executado, este será citado para entregar ou depositar a coisa devidamente individualizada no prazo de dez (10) dias (art. 629, 1ª parte, do CPC).
Passo 3: Qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, no prazo de 48 horas, contadas da intimação da entrega ou do depósito (art. 630 do CPC).
Passo 4: O juiz, reputando necessário, poderá designar perito para proceder a exame sobre a coisa, proferindo decisão (art. 630, última parte, do CPC).
Passo 5: Resolvido o incidente de individualização da coisa, prossegue-se na execução segundo o procedimento da execução para entrega de coisa certa (arts. 621-628 do CPC).
Passo 5: No caso de conversão procede-se à determinação do valor da obrigação por estimativa do credor, do devedor, sujeitando-se ao arbitramento judicial, ou por meio de liquidação por arbitramento pericial ou por artigos, salvo se o valor constar do título executivo.
Passo 8: Ultimado o incidente de aferição do valor da coisa, prossegue-se na execução por quantia em face do executado solvente, mediante nova citação do executado para efetuar o pagamento em três (3) dias, procedendo-se nos demais termos do procedimento de execução por quantia contra devedor solvente (arts. 646-724 do CPC).
VI - Procedimento de individualização da coisa incerta
Passo 1: Quando a escolha da coisa recair sobre o exequente, este, na petição inicial, fará a individualização da coisa, requerendo a citação do executado para entregá-la ou depositá-la no prazo de 10 dias (arts. 629, última parte, do CPC).
Passo 2: Quando a escolha competir ao executado, este será citado para entregar ou depositar a coisa devidamente individualizada no prazo de dez (10) dias (art. 629, 1ª parte, do CPC).
Passo 3: Qualquer das partes poderá impugnar a escolha feita pela outra, no prazo de 48 horas, contados da intimação da entrega ou do depósito (art. 630 do CPC).
Passo 4: O juiz, reputando necessário, poderá designar perito para proceder a exame sobre a coisa, proferindo decisão (art. 630, última parte, do CPC).
Passo 5: Resolvido o incidente de individualização da coisa, prossegue-se na execução segundo o procedimento da execução para entrega de coisa certa (arts. 621-628 do CPC).