Execução Contra a Fazenda Pública: Títulos, Prazos e Precatórios
Entes que Compõem a Fazenda Pública (Legitimados Passivos)
- A União, suas Autarquias, Fundações e os Territórios;
- Os Estados, suas Autarquias e Fundações;
- O Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações;
- Os Municípios, suas Autarquias e Fundações;
- As empresas públicas prestadoras de serviço público (p. ex., ECT).
Títulos Executivos Oponíveis à Fazenda Pública [Art. 475-N e 585 do CPC c/c Art. 100 da CRFB-88]
- 3.1. Título executivo judicial [Art. 475-N do CPC];
- 3.2. Título executivo extrajudicial [Art. 585 do CPC] – Ex: títulos da dívida pública, contratos administrativos, cheques, etc.
Formas Procedimentais da Execução Contra a Fazenda Pública
Apesar da diversidade de títulos, a forma da cobrança é sempre por ação de execução. O legislador resolveu excluir a Fazenda Pública do âmbito do cumprimento de sentença. Esse procedimento está previsto nos Arts. 730 e 831 do CPC.
A Execução por Quantia:
- Título judicial: Ação de execução [Arts. 730-731 do CPC c/c o Art. 100 da CF];
- Título extrajudicial: Ação de execução [Arts. 730-731 do CPC c/c o Art. 100 da CF].
A Execução para Entrega de Coisa
(Cabível apenas no caso de posse ou detenção pela Fazenda Pública de bens móveis ou imóveis de outrem). Admite-se o cumprimento de sentença no caso de obrigação de entrega de coisa.
- Título judicial: Cumprimento de sentença [Art. 461-A do CPC];
- Título extrajudicial: Ação de execução [Arts. 621-631 do CPC].
A Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer:
- Título judicial: Cumprimento de sentença [Art. 461 do CPC];
- Título extrajudicial: Ação de execução [Arts. 632-645 do CPC].
Regime Jurídico dos Bens Públicos [Art. 99 do CC/02 c/c o Art. 649, inciso I, 1ª parte, do CPC]
- 5.1. Bens de uso comum do povo: São inalienáveis, portanto, impenhoráveis;
- 5.2. Bens de uso especial: São inalienáveis, portanto, impenhoráveis;
- 5.3. Bens dominiais: São alienáveis, mas impenhoráveis;
- 5.4. Rendas públicas: São impenhoráveis.
Meios Executórios na Execução por Quantia
A Sub-rogação:
- A Requisição de Pequeno Valor – RPV [Art. 100, § 3º CF];
- A expedição do precatório judicial [Art. 100, caput, §§ 1º e 2º CF c/c 730, incisos I e II, do CPC];
- Sequestro da quantia [Art. 100, § 6º da CF c/c o Art. 731 do CPC] – Apenas quando há preterição na ordem de pagamento do precatório. A ordem deve ser seguida.
A Coerção:
- A intervenção da União nos Municípios, nos Territórios, no DF e nos Estados, e destes nos seus Municípios [Art. 34, incisos V, alínea “a” e VI c/c Art. 35, inciso I, da CF].
Sistema de Apresentação da Requisição ou do Precatório pelo Poder Judiciário e Prazos de Pagamento
A execução se faz sempre no juízo de 1º grau. Quando os embargos são rejeitados – a Fazenda Pública pode sempre embargar, sendo recebidos no efeito suspensivo – o juiz de 1º grau expede uma requisição dirigida ao Presidente do seu Tribunal (Tribunal de Justiça dos Estados ou Tribunal Regional Federal). O Presidente recebe, autua e encaminha para o ente fazendário. Muda-se o nome para precatório. A Fazenda Pública tem que fazer a inscrição do precatório em seu quadro e obedecer à ordem:
- Credor com mais de 60 anos;
- Credor de alimentos;
- Credor comum.
Serão incluídos no orçamento de 2012 aqueles que chegarem antes do dia 02/07/2011.
Aqueles que chegarem depois do dia 02/07/2011 entrarão no orçamento de 2013.
A RPV independe de cronologia. É paga diretamente, sem necessidade de precatório.
- 7.1. Requisição de Pequeno Valor (RPV): Será paga no prazo de até 60 dias, no mesmo exercício, sem necessidade de prévia inscrição orçamentária [Art. 100, § 3º CF c/c Art. 17 da Lei 10.259/01].
- 7.2. Precatório apresentado até o dia 1º de julho: Será inscrito no orçamento do ano subsequente e deve ser pago até o fim desse exercício [Art. 100, § 5º da CF].
- 7.3. Precatório apresentado após o dia 1º de julho: Será inscrito no orçamento do ano posterior ao subsequente e deve ser pago até o fim desse exercício [Art. 100, § 5º da CF].
Incidência de Correção Monetária e Juros sobre o Precatório
- 8.1. Correção monetária: O IPCA-E do IBGE é calculado por ocasião do respectivo pagamento [Art. 100, § 5º da CF].
- 8.2. Juros moratórios: Só será cabível a incidência de juros moratórios se o precatório não for pago até o fim do exercício financeiro no qual foi inscrito [Súmula 45, TRF 1ª Região].
Cronologia do Pagamento da Requisição ou Precatório
Independente da expedição de precatório, mas apenas da requisição:
- A Requisição de Pequeno Valor – RPVs (o pagamento é efetuado no mesmo exercício, independentemente de prévia inscrição orçamentária – Art. 100, § 3º da CF).
Os Precatórios Especiais:
- O precatório cujo credor tenha 60 anos de idade na data da expedição do precatório, ou seja, seja portador de doença grave [Art. 100, § 2º CF];
- O precatório de alimentos [Art. 100, § 1º da CF].
Precatório Comum:
- Os precatórios de outra natureza ou valor [Art. 100, caput, da CF].
Litisconsórcio Ativo e Valor da Requisição ou do Precatório [Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º da CF]
- 10.1. Admite-se o fracionamento correspondente à cota de cada litisconsorte [Art. 257 do CC/02], porém sem transformar o precatório em Requisição de Pequeno Valor (RPV - Art. 100, § 5º da CF). Se houver uma dívida de 100 salários mínimos e entrarem dois litisconsortes, não se pode dividir em dois precatórios de 50 salários.
A Competência Jurisdicional
- 11.1. Prevista nas leis de organização judiciária da União, dos Estados e do DF.
As Modalidades de Citação da Fazenda Pública
- 12.1. Por mandado [Art. 222, alínea “d” c/c o Art. 224 do CPC]. Não há citação por hora certa, edital ou correios. Sempre feita na pessoa do representante legal da Fazenda Pública – Art. 12 CPC.
- 12.2. Na pessoa do seu representante legal [Art. 12, incisos I, II e VI do CPC]. Ex: Quem representa a União? AGU. Ex: Quem representa o Município? Se não tiver procurador instituído, será o próprio Prefeito.
Prazo para a Fazenda Pública Responder
Execução de obrigação por quantia:
- Título judicial ou extrajudicial: 30 dias [Art. 730 do CPC].
Execução de obrigação de restituir coisa:
- Título judicial: No prazo a ser fixado pelo juiz [Art. 461-A do CPC];
- Título extrajudicial: 10 dias [Art. 621 do CPC].
Execução de obrigação de fazer e não fazer:
- Título judicial: No prazo a ser fixado pelo juiz [Art. 632 c/c 461 do CPC];
- Título extrajudicial: No prazo a ser fixado pelo juiz [Art. 632 do CPC].
Modalidades de Respostas da Fazenda Pública
- 14.1. Efetuar de imediato (até 60 dias) o pagamento da Requisição de Pequeno Valor [Art. 100, § 3º; Art. 87 ADCT];
- 14.2. Oferecer exceção de pré-executividade (objeção ou embargos de pré-executividade);
- 14.3. Propor a ação de embargos à execução [Art. 741 do CPC, se o título for judicial; Art. 745 do CPC, se o título for extrajudicial];
- 14.4. Oferecer impugnação por meio de petição interlocutória (no caso de título judicial).
Embargos à Execução Contra a Fazenda Pública
Prazos para propositura:
- Execução por quantia embasada em título judicial ou extrajudicial: 30 dias contados da data da juntada do mandado citatório [Art. 730, com a redação dada pela MP 2.180-35 de 24 de agosto de 2001];
- Execução para entrega de coisa e fazer e não fazer lastreada em título judicial ou extrajudicial: Utiliza-se o prazo fixado ao particular por falta de previsão: 15 dias contados da data da juntada do mandado citatório [Art. 738 do CPC].
Efeitos:
Suspendem o curso da ação de execução, se recebidos [Art. 730 do CPC]. O juiz, ao receber os embargos, independentemente da matéria, suspende o curso da execução, que só volta a fluir com o trânsito em julgado da decisão dos embargos.
Matérias arguíveis:
- Título judicial: As previstas no Art. 741 do CPC (rol menor de situações que podem ser arguidas);
- Título extrajudicial: As previstas no Art. 745 do CPC (toda e qualquer matéria que pode ser arguida no processo de conhecimento).
Reexame necessário:
A sentença que rejeita (não recebe ou julga improcedente) os Embargos à Execução de título judicial, oposto pela Fazenda Pública, não está sujeita ao reexame necessário. Este entendimento é compatível com a regra do CPC, Art. 520, V, que impõe o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo.
Sequestro da Quantia
Cabimento da medida:
- Preterição ao direito de precedência [Art. 100, § 6º da CF];
- Não alocação orçamentária do necessário à satisfação do débito [Art. 100, § 6º da CF].
Competência para determinar o sequestro:
Tribunal. O sequestro é requerido ao Presidente do Tribunal.
Legitimidade ativa:
Credor preterido, seja pela ausência da previsão no orçamento ou pela preterição.
Legitimidade passiva:
(Não especificado no original, mas geralmente o ente devedor).
Objeto do sequestro:
Valor do precatório que foi esquecido ou preterido.
Execução Provisória Contra a Fazenda Pública
Questão que causa certa polêmica. Hoje não é cabível, por redação da Emenda nº 30. O credor pode propor a execução provisória, mas ela ficará suspensa esperando o trânsito em julgado da sentença exequenda.
- 17.1. Não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública (exige o trânsito em julgado da sentença judicial ou no caso de título extrajudicial);
- 17.2. Cabível a execução provisória iniciada antes da promulgação da EC 30/2000 [STJ, 1ª e 2ª Turmas].
Parcelamento do Pagamento do Precatório
- 18.1. Em oito anos, os precatórios pendentes de pagamento na data da promulgação de 1988 [ADCT, Art. 33], ressalvados os créditos de natureza alimentar;
- 18.2. Em dez anos, os precatórios pendentes de pagamento no dia 13 de setembro de 2000, ressalvados os de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no Art. 33 da ADCT e os que já tiverem os recursos liberados ou depositados em juízo [EC 30/2000];
- 18.3. Em quinze anos, os débitos das Fazendas Públicas dos Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante a vinculação de percentual da receita corrente líquida anual [EC 62/2009].
Outras Formas de Pagamento de Precatório – Até 50% [Art. 97, § 8º das ADCT]
- 19.1. Por meio de leilão [Art. 97, § 8º, inciso I, ADCT];
- 19.2. Por acordo diretamente com o credor, na forma estabelecida em lei [Art. 97, § 8º, inciso III, da ADCT];
- 19.3. Compensação de todos os tributos vencidos que o credor seja devedor à Fazenda Pública.
II. Procedimento da Execução por Quantia e do Sequestro de Valores
Execução por Quantia:
- Passo 1: A ação de execução deverá ser proposta por meio de petição escrita, com os requisitos dos Arts. 282, 614 e 615 do CPC, em que será requerida a citação do ente público, na pessoa do seu representante legal;
- Passo 2: Se recebida, mediante a fixação prévia dos honorários de sucumbência [Art. 20, § 4º do CPC], determinará a citação da pessoa jurídica de direito público para oferecer embargos do executado no prazo de trinta (30) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos da ação de execução;
- Passo 3: Caso a Fazenda Pública ofereça os embargos do executado, uma vez recebidos, o juiz suspende o curso da ação de execução e determina a intimação do embargado para impugná-los, no prazo de trinta (30) dias;
- Passo 4: Em seguida, o juiz designa data para a realização da audiência de instrução e julgamento, salvo se a matéria for apenas de direito, ou sendo de fato e direito, não haja necessidade da produção de provas em audiência, caso em que proferirá sentença em dez (10) dias;
- Passo 5: Finda a instrução, as partes se manifestarão em alegações finais orais ou por meio de memoriais, quando então o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de dez (10) dias;
- Passo 6: Se procedentes os embargos, o juiz decreta a extinção do processo de execução, ante a incompatibilidade de sua sobrevivência [Art. 267, inciso IV do CPC];
- Passo 7: Se julgados improcedentes os embargos, total ou parcialmente, de imediato prossegue-se na ação de execução na medida da decisão de improcedência, pois eventual recurso não tem efeito suspensivo, e não está essa sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição [Art. 520, inciso V, do CPC];
- Passo 8: Então, o juiz da execução requisitará o valor do crédito por intermédio do Presidente do Tribunal;
- Passo 9: O precatório será encaminhado pelo Presidente do Tribunal à autoridade competente para incluí-lo no orçamento da executada do ano subsequente, caso a apresentação ocorra até o dia 1º de julho do ano antecedente [Art. 730, inciso I, do CPC];
- Passo 10: O pagamento será efetuado de acordo com a ordem de apresentação do precatório e de acordo com a sua natureza [Art. 730, inciso II, do CPC];
- Passo 11: Havendo preterição na ordem cronológica do pagamento ou não alocação dos recursos orçamentários, o preterido poderá pedir o sequestro da quantia relativa ao seu crédito [Art. 731 do CPC].
O Sequestro:
- Passo 1: O exequente requererá o sequestro da quantia ao Presidente do Tribunal que expediu o precatório, em petição escrita com os requisitos dos Arts. 282 e 283 do CPC;
- Passo 2: A Fazenda Pública será ouvida no prazo de cinco (5) dias [Art. 185 do CPC];
- Passo 3: Com ou sem a manifestação da Fazenda Pública, o Ministério Público será ouvido no prazo de dez (10) dias;
- Passo 4: Se julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal autorizará a medida, cujos atos executórios serão cometidos ao juiz da ação de execução em 1º grau [Art. 100, § 6º da CRFB];
- Passo 5: Executado o sequestro e satisfeito o exequente, extingue-se o incidente processual e a ação de execução.