Extinção e Inadimplemento das Obrigações Civis

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Obrigação: cumprimento normal da prestação assumida. A obrigação se extingue por ter atingido seu fim pelo procedimento normal. Adimplemento.

Responsabilidade: quando o devedor se torna inadimplente. Quando a cobrança não é feita de forma espontânea, a sanção é através do Poder Judiciário.

Obrigação sem responsabilidade: é a obrigação moral, não exigível judicialmente. Ex: jogo, aposta, gorjeta.

Responsabilidade sem obrigação: garantias. Não há satisfação garantida (ex: locatário não paga; o fiador paga. O fiador tem responsabilidade de pagar, mas não tem obrigação direta).

Das Formas Indiretas de Extinção de Obrigações

Pagamento em Consignação

(Art. 334-345) Meio indireto de pagamento; consiste no depósito extrajudicial ou judicial da coisa devida. O devedor realiza tal pagamento para não ser considerado em mora, para se livrar da obrigação ou não se comprometer com os encargos, pois o credor pode não querer, estar impossibilitado ou negar-se a receber o valor do crédito.

  • Débito em dinheiro: procedimento administrativo ou extrajudicial.
  • Objeto: faz-se diretamente por via judicial.

Tem efeito de pagamento.

Pagamento com Sub-rogação

(Art. 346-351) Embora efetuado o pagamento, a obrigação não se extingue. Ela só se extingue em relação ao credor satisfeito (interessado ou não) que pagou a dívida. A obrigação não se extingue com o pagamento, alterando-se apenas os sujeitos (credor) ou o objeto da relação jurídica. A diferença é que a cessão de crédito visa lucro, enquanto a sub-rogação não. A sub-rogação divide-se em legal e convencional.

  • Legal: imposta pela lei (Art. 346). Terceiros saldam débitos de outros, conferindo-lhes a titularidade dos direitos do credor, incorporando em seu patrimônio o crédito que resgataram. Independe da vontade das partes. Altera sujeito e objeto.
  • Convencional: deriva da vontade das partes (Art. 347), com caráter puramente contratual. Dá-se por ajuste entre credor e sub-rogado. O credor recebe pagamento do terceiro e expressamente lhe transfere todos os direitos. Altera o sujeito credor.
  • Parcial: ocorre quando terceiro, pagando parte da dívida, adquire os direitos do credor em relação ao devedor (Art. 351).

Da Imputação do Pagamento

(Art. 352-355) Ocorre com a existência de dois ou mais débitos líquidos, fungíveis e vencidos, devidos por um devedor a um só credor. O devedor indicará quais dívidas pretende quitar. Se a quitação for omissa, segue a ordem:

  1. Juros vencidos.
  2. Dívidas líquidas e vencidas.
  3. Dívidas mais onerosas, se vencidas e líquidas ao mesmo tempo.

Pressupostos necessários:

  • Pluralidade de débitos.
  • Identidade dos sujeitos.
  • Igual natureza das dívidas.

Espécies de Imputação:

  1. Imputação feita por vontade do devedor (Art. 342).
  2. Imputação feita por vontade do credor (Art. 353).
  3. Imputação ordenada pela lei (Art. 355).

Dação em Pagamento

(Art. 356-359) O devedor entrega em pagamento ao seu credor, com sua anuência, prestação de natureza diversa da que lhe era devida. É um acordo de vontades que determina a exoneração do devedor com a quitação da dívida. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que constitui o objeto da prestação.

Requisitos:

  1. Que a coisa dada em pagamento seja outra que não o objeto da prestação.
  2. Que o credor dê sua concordância para a substituição.

Evicção

(Art. 359) Perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença judicial que atribui a terceiro (que não o alienante e o adquirente) o direito sobre o objeto.

Novação

(Art. 360-367) É a criação de uma obrigação nova pelas partes, com extinção da obrigação antiga (original). Por meio da novação, a primeira obrigação se extingue, sendo substituída por uma nova relação jurídica com o acréscimo de um elemento novo.

  • Novação Objetiva: refere-se ao objeto ou à causa da obrigação, uma obrigação nova que substitui a anterior.
  • Novação Subjetiva: troca dos sujeitos na relação jurídica, divide-se em:
    • Novação Subjetiva Ativa: substituição do credor.
    • Novação Subjetiva Passiva: modificação do sujeito do devedor.
  • Novação Mista: alteram-se os sujeitos ou quando se muda o conteúdo ou então o objeto da relação obrigacional.

Compensação

(Art. 368-380) Meio de extinção das obrigações, que opera pelo encontro de dois créditos recíprocos entre si. Se os créditos forem do mesmo valor, ambos desaparecem integralmente; se forem de valores diferentes, o maior se reduz à importância correspondente do menor. Divide-se em legal, convencional e judicial.

  • Compensação Legal: decorre da lei, independe da vontade das partes, acontece mesmo que uma das partes se oponha. Requisitos da legal:
    • Reciprocidade das obrigações.
    • Exigibilidade atual das prestações.
  • Compensação Convencional: ou voluntária, resulta de um acordo entre as partes em hipóteses que não se enquadram nas legais.
  • Compensação Judicial: determinado em Juízo.

Remissão das Dívidas

(Art. 385-388) Liberdade do credor em dispensar o devedor de pagar a dívida. Perdão da dívida entre as partes. Não ocorre se vier em prejuízo de terceiros. Pode ser expressa ou tácita.

  • Tácita: a mera entrega voluntária do documento pelo credor cria a presunção de pagamento.
  • Expressa: manifestação formal, declaração formalizada pelo credor.

De Extinção da Relação Obrigacional sem Pagamento

  • Prescrição: decorre em razão da inércia do seu titular, extingue a ação (todas as ações condenatórias).
  • Decadência: extingue o direito, prazo estabelecido pela lei ou pelas partes.
  • Caso Fortuito: evento imprevisível e inevitável, geralmente de origem humana, que impede o cumprimento da obrigação (ações constitutivas que têm prazo especial fixado em lei).
  • Força Maior: advém da manifestação da natureza.
  • Advento de Condição Resolutiva: Art. 121, 127 e 128 do Código Civil. Condição resolutiva: cláusula que subordina a ineficácia da obrigação ao advento futuro e incerto.
  • Inexecução Voluntária: ocorre quando o devedor deixa de cumprir com a obrigação de forma dolosa ou culposa.

Do Inadimplemento das Obrigações

Não cumprimento da obrigação, de duas formas (dualista):

  • Contratual (Art. 389).
  • Delitual ou Extracontratual (Arts. 389-393).

Quanto às teorias:

  • Cláusula Pacta Sunt Servanda: os contratos devem ser cumpridos na forma que são pactuados, obriga os contratantes.
  • Cláusula Rebus Sic Stantibus: revisão dos contratos pelas partes (Art. 478).

O inadimplemento pode ser absoluto e relativo.

  • Absoluto: ocorre quando a obrigação não foi cumprida nem poderá ser. (Ex: docinhos da festa de casamento da Gabi)
  • Relativo: mora do devedor que não responde pelos danos causados se não for responsável (Art. 393).

O não cumprimento do sujeito devedor pode ser voluntário ou involuntário.

  • Voluntário:
    • Culpa em sentido amplo.
    • Culpa em sentido estrito.
  • Involuntário:
    • Fortuito.
    • Força maior.

Desse não cumprimento surge a figura do inadimplente, que pode ser:

  • Intencional (podia cumprir, mas não o fez).
  • Negligente (jurídica, econômica, psíquica).

Mora

(Art. 394-401) Atraso, retardamento ou imperfeito cumprimento da obrigação. Não pode decorrer de caso fortuito ou força maior. (Ex: interessa procura)

São 3 as Espécies:

  • Mora Solvendi (iniciativa do devedor).
  • Mora Accipiendi (injusta recusa do credor).
  • Mora de Ambos os Contratantes (reciprocamente).

Quanto às Modalidades são:

  • Mora Ex Re (Art. 397, 1ª parte, Art. 390, Art. 398, decorrem de lei).
  • Mora Ex Persona (Art. 397, 2ª parte do Código Civil, Arts. 867-873, credor é quem deve colocar em mora o devedor).

Requisitos:

  • Exigibilidade imediata da obrigação.
  • Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor.
  • Necessidade da interpelação judicial ou extrajudicial do devedor.

Efeitos Jurídicos: Arts. 393, 395, 399.

  • Purgação da Mora: ato espontâneo do contratante visando remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos da mora para o futuro (ex: aluguel).
  • Cessação de Mora: efeitos pretéritos e futuros.

Juros Legais

Principal efeito da mora, remuneração que o credor pode exigir ao emprestar dinheiro.

Juro = rendimento = fruto civil.

São:

  • Remuneratórios (destinados ao lucro).
  • Moratórios (acréscimo pela mora no pagamento por parte do devedor). Os moratórios são divididos em legais e convencionais.

Perdas e Danos

(Art. 402-405) Prejuízo ou dano suportado pelo credor. Significa indenizar quem sofreu prejuízo sem sua vontade.

  • Lucro Cessante: deixou de ganhar (auferir).
  • Dano Emergente: perda do patrimônio.

Cláusula Penal

(Art. 408-416) Pacto acessório pelo qual os próprios contratantes estipulam de forma antecipada a pena pecuniária no caso do não cumprimento da obrigação no prazo pactuado contratualmente.

Tem função compulsória, visa punir a conduta ilícita e assegurar o adimplemento da obrigação.

Condições Especiais:

  1. Acessoriedade: contrato acessório, em regra, pelas partes.
  2. Condicionalidade: está subordinado a um evento futuro e incerto.
  3. Compulsoriedade: constrange o devedor a cumprir a obrigação (Art. 416).
  4. Subsidiariedade: cumprimento complementar da obrigação (Arts. 410 e 411).
  5. Ressarcibilidade: prévia liquidação das perdas e danos (Art. 412).
  6. Imutabilidade Relativa: pode ser modificada ou reduzida.

Teoria da Aparência

Verdadeiro fenômeno que, na verdade, não existe, mas as circunstâncias causam a convicção de ser ela real (ex: menor de idade que diz ser maior).

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