Fontes do Direito e Processo Legislativo: Conceitos Essenciais
Fontes do Direito: Material e Formal
As Fontes Materiais seriam as de inspiração do direito, ou seja, os elementos sociais, históricos e culturais que dão origem às normas jurídicas. As Fontes Formais seriam as de vigência do direito, que se manifestam através de processos próprios e estabelecidas pelas autoridades competentes.
O que é Lei?
A Lei é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
O Processo Legislativo: Criação da Lei
A criação de uma lei segue um processo rigoroso, que inclui as seguintes etapas:
- Pressuposto: Quórum para instalação (Art. 47 da Constituição Federal - maioria absoluta).
- Discussão: O projeto é debatido em comissões e no plenário.
- Votação:
- Maioria simples para lei ordinária (Art. 47).
- Maioria absoluta para lei complementar (Art. 69).
- Concluída a Votação: O projeto segue para a Câmara revisora (vide Art. 65):
- Se aprovado: O projeto vai para o Poder Executivo (para sanção ou veto).
- Se emendado: O projeto volta à casa de origem para nova apreciação.
- Se rejeitado: O projeto é arquivado (vide Art. 67).
Outras Fontes e Conceitos Fundamentais do Direito
Fato Social (Fonte Material Mediata)
São os acontecimentos sociais que criam o direito. Constituem a matéria-prima da elaboração jurídica, pois são os valores sociais que informam o conteúdo da norma jurídica.
Jurisprudência (Fonte Formal Mediata)
É o termo jurídico que significa o conjunto das decisões e interpretações da lei. Tecnicamente, significa a ciência da lei mediata, representando a uniformidade de entendimento dos tribunais sobre determinado tema.
Doutrina (Fonte do Direito Imediata)
Constituída pela opinião dos juristas e estudiosos do direito. É o resultado do estudo de pensadores, juristas e filósofos do direito sobre os fenômenos ligados ao relacionamento e à conduta humana, e sua aplicação no campo jurídico.
O que é uma Súmula?
Chama-se Súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade, bem como de promover a uniformidade entre as decisões.
Elementos Essenciais do Direito: Fato, Valor e Norma
- O “Fato”: É o acontecimento social que envolve interesses básicos para o ser humano e que, por isso, se enquadra dentro dos assuntos regulados pela ordem jurídica (podendo ser social, econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica, etc.).
- O “Valor”: É o elemento moral do Direito. Se toda obra humana é impregnada de sentido ou valor, igualmente o Direito: ele protege e procura realizar valores fundamentais da vida social, notadamente a ordem, a segurança e a justiça (conferindo ao fato determinada significação que deve ser preservada).
- A “Norma”: Consiste no padrão de comportamento social imposto aos indivíduos, que devem observá-la em determinadas circunstâncias (representando a relação ou medida que integra o fato ao valor).