Guia Completo sobre a Lei do Cheque e Jurisprudência

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Introdução e Disciplina Legal

Há algumas discussões jurisprudenciais em relação ao cheque; algumas situações não estão pacificadas entre a doutrina.

  • Disciplina Legal: Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque - LC).
  • Conceito: É uma ordem de pagamento à vista, emitida contra o banco para que este realize o pagamento de quantia determinada ao beneficiário ou à pessoa por ele indicada no título, com base na existência de fundos disponíveis em nome do emitente, em razão de depósito ou de abertura de crédito (cheque especial).

Ordem de Pagamento

  • Sacador: É quem emite o cheque dando a ordem de pagamento (emitente).
  • Sacado: São as instituições bancárias que recebem a ordem e terão que cumpri-la, desde que haja fundos.
  • Beneficiário: É a pessoa que irá receber o valor contido no título.

Conta Bancária e Responsabilidade

O banco somente abrirá uma conta e fornecerá o talonário de cheque para a movimentação após a realização de sindicância para comprovar a idoneidade do depositante, através da ficha de proposta com todas as informações corretas do correntista, verificando a exatidão de seus documentos.

  • Responsabilidade: Se o banco abrir conta com documentos falsos, será responsável pelos danos causados por negligência em abertura de conta. Pela jurisprudência, havendo estelionato, a responsabilidade é do banco. O entendimento do Tribunal é de negligência na abertura de conta.

Requisitos Essenciais do Cheque

  1. A expressão "cheque" escrita no texto do título.
  2. A ordem incondicional de pagar quantia determinada.
  3. A identificação da instituição bancária a que a ordem é dirigida.
  4. Lugar do saque (emissão), sendo aquele em que o emitente se encontra quando da sua emissão.
  5. Data do saque, devendo ser expressa pelo dia, mês e ano.
  6. Assinatura do emitente (sacador) ou de seu mandatário com poderes especiais.

Identificação do Beneficiário

Fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 sem identificação do beneficiário, conforme a Lei do Sistema Monetário Nacional (Lei 9.069/95).

Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo.

Cheque Pós-Datado (Pré-Datado)

  • Vedação: O cheque pré-datado é vedado pela própria Lei do Cheque, sendo o mesmo uma ordem de pagamento à vista, podendo o portador depositar antes do prazo acordado sem incorrer em nenhuma sanção legal imediata pela LC. Contudo, há dois pontos de análise: se baseado estritamente na lei, não é admitido como título a prazo.
  • Responsabilidade do Sacado: Se o cheque for apresentado antes da data combinada, o sacado terá que obrigatoriamente efetuar o pagamento, caso haja fundos, ignorando qualquer menção expressa no cheque. O gerente não pode julgar o mérito da pós-datação.
  • Súmula 370 STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado." O depósito antecipado gera danos morais em razão da quebra de confiança entre as partes.
  • Promessa de Pagamento: Rubens Requião defende que o cheque pós-datado perde a característica de ordem de pagamento e vira uma promessa de pagamento. Todavia, o entendimento jurisprudencial majoritário é que ele continua sendo um título de crédito.

Prazos de Apresentação

Existem dois tipos de prazos para a apresentação do cheque:

  • Mesma Praça: O portador tem o prazo de 30 dias da emissão (quando o local de emissão é o mesmo da agência bancária).
  • Praça Diferente: O portador tem o prazo de 60 dias da emissão (quando o local de emissão é diferente do local da agência).
  • Apresentação do Cheque Pós-Datado: O entendimento majoritário dos Tribunais é que o prazo para a apresentação deve contar-se a partir da data exposta no título (a data futura), prorrogando o prazo de prescrição.

Perda do Prazo

  1. Perde-se o direito de executar os coobrigados do cheque, conservando o direito de executar o emitente e seus avalistas.
  2. Perda do direito de execução contra o emitente se havia fundos no prazo e estes deixaram de existir por fato não imputável a ele.

Súmula 60 STF: "Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária."

Modalidades Legais do Cheque

  1. Cheque Cruzado: Apresenta dois traços transversais e paralelos no anverso. Pode ser Branco/Geral (sem banco identificado) ou Preto/Especial (identifica o banco para depósito).
  2. Cheque Visado: É aquele em que o sacado (banco), a pedido do emitente ou portador, lança e assina no verso uma declaração de suficiência de fundos, obrigando-se a reservar a quantia.
  3. Cheque Administrativo: Emitido pelo banco contra uma de suas filiais ou matriz em favor de terceiros. É um cheque 100% garantido, pois o banco só o emite se houver fundos prévios.
  4. Cheque para ser levado em conta.

Protesto do Cheque

O protesto deve ser feito no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Caso contrário, pode ser impedido por Ação Cautelar de Sustação de Protesto (Art. 48 da Lei 7.357/85).

Os tribunais têm entendido que, se o título estiver prescrito, ele não poderá ser protestado. O protesto de título prescrito é considerado ilegal e abusivo (Apelação Cível nº 70019885177, TJ-RS).

Sustação do Cheque

A lei prevê duas modalidades:

  • Revogação ou Contra-ordem: Praticada pelo emitente, com razões motivadas (ex: desacordo comercial), produzindo efeito após o prazo de apresentação.
  • Oposição: Praticada pelo emitente ou portador por razões de direito (ex: furto, roubo, extravio), produzindo efeito durante o prazo de apresentação.

Prescrição e Ações Cambiais

O prazo prescricional do cheque é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (30 ou 60 dias).

  • Ação de Execução: Utilizada enquanto o título possui força executiva (dentro do prazo prescricional).
  • Ação de Enriquecimento Indevido (Locupletamento): Prescreve em 02 (dois) anos, contados do dia em que consumar a prescrição da ação de execução.
  • Ação Monitória ou de Cobrança: Utilizadas quando o título já está prescrito para execução, mas ainda comprova a dívida.

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