Guia Prático de Recursos no Processo Penal Brasileiro
Recursos em Espécie
- Apelação (Art. 593 CPP): Cabível contra decisões definitivas ou com força de definitiva. Inclui decisões sobre leilão de bens (Art. 133), restituição de coisas apreendidas (Art. 118), hipoteca legal (Art. 134) e litispendência. O incidente de insanidade mental admite apelação.
- Princípio da Apelação: Tantum devolutum quantum appellatum (devolução na medida do recurso). Exceção: motivação vinculada no Tribunal do Júri (alíneas 'a' a 'd' do inciso III).
- Interposição e Razões: Prazo de 5 dias para interposição e 8 dias para razões (Art. 600). Exceção: Lei 9.099/95 (10 dias).
- Efeitos da Apelação: Devolutivo (sempre), Suspensivo (regra, conforme Súmula 347 STJ) e Extensivo.
Recurso em Sentido Estrito (RESE)
Previsto no Art. 581 do CPP, possui hipóteses taxativas. Funciona como agravo no processo penal.
- Natureza: Interlocutória simples (questões processuais) ou mista (encerra sem decidir o mérito).
- Efeitos: Suspensivo, Devolutivo e Regressivo (Art. 589 - juízo de retratação).
Embargos de Declaração
Previstos no Art. 619 (Acórdão) e Art. 382 (Sentença) do CPP.
- Cabimento: Ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade.
- Efeitos: Interrompem o prazo recursal no rito ordinário/sumário e suspendem no JECRIM. Podem ter efeitos infringentes (modificativos).
- Prazo: 2 dias (regra) ou 5 dias (JECRIM).
Embargos Infringentes
em Recursos, prazo 10 dias. Divergência: âmbito ode ser parcial ou total só suspende o prazo no tocante a matéria impregnada. Merito= Não terão efeito, Pena= embargos infrigentes discute somente aplicação da pena e interrompe o prazo apenas aqui. Efeitos: Devolutivo- não tem., Suspensivo- Sim, na matéria impugnada. Regressivo= Sim, porque o desembargador divergente será o relator e qualquer um dos magistrados podem voltar atrás na sua decisão. Extensivo: Sim./