h2 Elementos Acidentais e Vícios do Negócio Jurídico
Plano de Eficácia (art. 121 - 137 CC) - Eficácia = Produção de efeitos.
O plano de eficácia lida com a questão de o negócio jurídico produzir efeitos. Pode ocorrer negócio jurídico existente, válido, porém ineficaz. Para estudar o plano de eficácia, é necessária a análise dos chamados elementos acidentais.
Elementos Acidentais:
- Condição
- Termo
- Encargo
Conceito: Sabemos que existem três maneiras de analisar o negócio jurídico: a existência, a validade e a eficácia. A eficácia, como vimos, significa a produção dos efeitos desejada pelo agente. Quando o negócio jurídico é existente e válido e não possui nenhum elemento acidental, a eficácia, isto é, a produção de efeitos é automática. No entanto, se existir qualquer elemento acidental, a produção de efeitos dependerá da sua ocorrência. São elementos que não são indispensáveis à existência ou validade do negócio; pelo contrário, são elementos facultativos, mas que, uma vez inseridos no negócio pela vontade das partes, deles dependerá a produção de efeitos do negócio.
Condição:
- Suspensiva ou Inicial.
- Resolutiva ou Final.
É o elemento acidental que subordina o início (condição inicial) ou término (condição final) da produção dos efeitos do negócio a um evento ou fato FUTURO e INCERTO.
Características da Condição:
- Voluntariedade (decorre da vontade dos negociantes)
- Futuridade (o fato deve estar no futuro)
- Incerteza (ninguém sabe ao certo se o fato irá ocorrer)
- Possibilidade física (para qualquer pessoa comum) e jurídica (de acordo com o direito).
Observação: Quando o negócio jurídico não tem elementos incidentais, é chamado PURO.
Condição Suspensiva ou Inicial: (125) Tipo de condição que subordina o início da aquisição do direito ou a produção dos efeitos do negócio jurídico a um fato futuro e incerto. (ex: dar-te-ei um carro se passares no vestibular/ comprarei seu cavalo se este vencer o grande prêmio do Rio.)
Condição Resolutiva ou Final: (127) É aquela que subordina o término do direito ou dos efeitos do negócio a evento futuro e incerto. (ex: receberás uma pensão enquanto mantiveres média oito na faculdade/ emprestarei este apartamento até que você se case.)
Vícios ou Defeitos do Negócio Jurídico
Conceito: Sabemos que todo ato da vontade humana, seja ele um ato em sentido estrito ou um negócio jurídico, deve ser praticado ou celebrado de livre e espontânea vontade. Desta forma, qualquer situação prevista no Código como, por exemplo, o engano, a ameaça e também casos de perigo de vida, inexperiência ou necessidade podem tipificar vícios ou defeitos que serão causa de anulabilidade do negócio jurídico. (tais defeitos ou vícios são aplicáveis aos atos jurídicos em sentido estrito sempre que cabível).
Vícios do Consentimento:
São assim chamados porque tipificam situações nas quais, se o negociante conhecesse a verdade ou não tivesse sido coagido, não teria celebrado o negócio jurídico.
Erro Substancial ou Essencial:
(art. 138 – ver arts. 1.556, 1.557, 1.558, 1.559/ art. 178 – ver 1.560.). O erro substancial trata-se de uma situação em que o negociante ou o praticante do ato se engana sozinho acerca de um fator determinante para a realização do ato. O erro diferencia-se do dolo porque no erro o engano é espontâneo, ou seja, o agente se engana sozinho. No dolo o engano é provocado ou induzido. O erro que anula o negócio jurídico deve ser substancial, ou seja, o erro deve ser o fator determinante para a prática do ato. O erro pode incidir sobre o objeto conforme as hipóteses do artigo 139 do CC, ou também sobre as qualidades essenciais da pessoa, conforme o artigo 139, II e 1.557 do CC.
Observação: Erro de Direito - Uma das formas de erro substancial é o erro de direito (o agente quer cumprir a lei, mas se engana quanto à sua interpretação). É uma novidade do CC/02. Este erro significa uma má interpretação da lei por parte de agente que não se recusa a cumprir a lei, ele apenas se engana sobre a sua interpretação. Por exemplo, a pessoa que importa uma mercadoria, pensando que o imposto custa X, e na hora de recebê-la, descobre que custa muito mais, neste caso é possível anular o negócio no prazo de quatro anos. Não devemos confundir o erro de direito com a LICC, que não permite a alegação de desconhecimento da lei como escusa ou desculpa para não cumpri-la.