Indenização por Acidente de Trânsito Fatal: Danos Materiais e Morais

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GAROPABA – SANTA CATARINA

MARIA DA SILVA, brasileira, viúva, do lar, inscrita no CPF ..................................... e no RG nº .......................... e JOÃO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, solteiro, estudante, menor impúbere, nascido no dia 08/02/1999, neste ato representado por sua mãe, ambos residentes e domiciliados na Rua da Bonança, nº 456, Tubarão, Santa Catarina, vêm, por seus procuradores constituídos nos termos do mandato anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

em face de TRANSPORTES BAR BEIRO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ ........................, sediada na rua dos Navalhas, nº 13, Curitiba, Paraná, e PEDRO PÔ BRETÃO, brasileiro, casado, motorista, inscrito no RG .............., residente e domiciliado na rua do Sono, nº 22, Joinville, Santa Catarina, em razão dos seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

No dia 20 de janeiro do corrente ano, por volta das 24h, na BR 101, altura do trevo da cidade Garopaba, estado de Santa Catarina, houve um grave acidente envolvendo um carro e um caminhão, resultando na morte de João da Silva, o qual conduzia um dos veículos. O falecido era casado com a primeira autora e pai do segundo autor.

O outro veículo envolvido no acidente é de propriedade da primeira ré, Transportes Bar Beiro Ltda., e era conduzido pelo segundo réu, Pedro Pô Bretão.

O veículo conduzido por Pedro Pô Bretão colidiu frontalmente no veículo conduzido por João da Silva, sendo que seu caminhão invadiu a pista contrária logo após a altura do trevo de Garopaba, na BR 101, conforme restou apontado no laudo pericial que consta do Inquérito Policial.

Consta também no referido laudo que o motorista que conduzia o caminhão da primeira ré cochilou no volante, sendo, então, responsável por todo o acidente ocorrido.

O impacto foi tão grande que o condutor João da Silva foi vítima fatal, tendo uma morte instantânea, conforme noticia o laudo pericial que acompanha a presente inicial.

A gravidade do acidente e os fatos apontados no Inquérito Policial demonstram a culpa do condutor Pedro Pô Bretão no evento, visto que João da Silva não teve qualquer chance de se defender, já que fora surpreendido por um caminhão em sua pista de rodagem, o que fez com que a colisão fosse indefensável.

A vítima fatal, João da Silva, era o pai do menor, de doze anos de idade, e com o seu trabalho proporcionava todo o sustento e condições para uma vida farta do filho e da esposa.

Com a morte trágica e violenta do “pai de família”, o menor autor perdeu, além da companhia imprescindível de um membro de sua família, aquele que lhe daria toda a educação necessária para a vida, bem como o seu sustento.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O Código Nacional de Trânsito – Lei 9.503/97 – em seu artigo 28 dispõe o seguinte:

“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”

No caso, constata-se que o segundo réu não agiu em consonância com as determinações da Lei de Trânsito, tendo causado o acidente que culminou com a morte de João da Silva que, por sua vez, transitava em plena consonância com as normas de tráfego.

Tendo em vista o Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade competente e os depoimentos das testemunhas que estavam no local do acidente, levam-nos à conclusão de que a culpa pelo evento foi exclusivamente do motorista condutor do caminhão, o Sr. Pedro Pô Bretão.

É incontestável a culpa do motorista, Excelência, eis que o mesmo cochilou ao volante e foi imprudente ao invadir a pista contrária, o que demonstra sua falha no exercício da direção.

Foi o que ocorreu, pois o motorista foi imprudente ao conduzir o veículo, não tendo a atitude que se esperava de um profissional do volante, dando causa à colisão dos veículos.

Em consequência disso, incide no caso a aplicação da responsabilidade civil, para que sejam condenados os réus a indenizar todo o prejuízo causado aos autores, de acordo com os artigos 186 e 927, ambos previstos no Código Civil, vejamos:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Assim, ao causador culposo de dano, conforme o caso demonstrado na presente demanda, é aplicável o dever de indenizar.

DA RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO

Neste caso, a responsabilidade pelos danos decorrentes do evento não se limita somente ao motorista causador do acidente, conforme dispõem os artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil Brasileiro, vejamos:

Diante disso, a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária em relação aos danos causados pelo motorista em acidentes no trânsito, não podendo sequer exigir a existência de culpa.

Sendo evidente a culpa do motorista condutor do caminhão, resulta a responsabilidade da primeira ré pelos danos a serem indenizados.

DOS DANOS MORAIS

Os danos morais são aqueles irreparáveis, segundo entendimento da corrente majoritária, e ocorrem quando os direitos internos dos autores são atacados, tendo como medida compensatória a indenização.

O dano moral é garantido pela Constituição, nos incisos V e X do artigo 5°, que dispõem:

  • “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
  • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”

Entende a corrente majoritária que o valor da indenização pelo dano moral deve ser arbitrado, fixado e determinado pelo Juiz da causa. Portanto, é necessário que o montante da condenação seja fixado de forma a inibir a prática de outros atos de imprudência no trânsito.

Portanto, esta função inibidora só terá eficácia a partir do momento em que o Poder Judiciário fixar quantias que efetivamente funcionem como desestímulos a novas imprudências.

É necessário mais uma vez ressaltar que o acidente decorreu de conduta imprudente do motorista réu que, após cochilar ao volante, invadiu a pista contrária, colidindo com o veículo conduzido por João em tamanha gravidade que resultou na morte instantânea da vítima.

Nesses casos, a indenização por danos morais é admitida como uma forma de compensar os sofrimentos experimentados pelos autores, devido às suas angústias, dores e aflições causadas em razão da perda de um ente querido.

DOS DANOS MATERIAIS

Com a morte de João da Silva, em decorrência do acidente causado pelo segundo réu, os autores também sofreram danos de ordem material.

Assim, cabe aos réus a obrigação de reparar todos os danos causados com a perda total do veículo BMW X6 ano-modelo 2011, placa JDS-0001, avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como todas as despesas geradas com serviços funerais e certidões de óbito, que totalizam o montante de R$ 14.534,26 (quatorze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme comprovam notas fiscais anexas.

Mas não cabe somente buscar a reparação dos danos expostos acima.

Tendo em vista que a vítima era o responsável por todas as despesas do lar, eis que o mesmo era um cirurgião plástico muito famoso em sua região e sustentava sozinho toda a sua família.

Assim, está evidente que houve uma grande diminuição patrimonial com a ocorrência do falecimento de João da Silva, pois ao analisar a movimentação financeira da conta corrente do casal é possível constatar que a família possuía um custo de vida muito elevado.

Isso porque a vítima contribuía para o sustento de seu filho e sua esposa com os proveitos de seu excelente trabalho, proporcionando-lhes uma ótima condição de vida, como férias no exterior, curso de inglês e espanhol, empregadas domésticas, casa na praia, clube recreativo, entre outros tipos de lazer.

A vítima, cirurgião plástico, contribuía para o sustento familiar com 70% (setenta por cento) dos R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que recebia mensalmente, assegurando aos autores todo o conforto e benefícios que sua renda permitia.

Ocorre que, com o óbito do pai e marido, os autores tiveram substancial redução da renda familiar, fator este determinante de inúmeras privações.

A questão é tutelada no Código Civil que prevê o direito à recomposição patrimonial através do estabelecimento de pensão mensal vitalícia equivalente à redução dos rendimentos auferidos periodicamente, conforme se infere do disposto no artigo 948.

No caso, então, impõe-se a reparação do dano pela recomposição da renda mensal familiar diminuída com a morte de João da Silva.

DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, requerem sejam os réus citados para contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.

Requerem, outrossim, a procedência da presente ação para condenar os réus ao pagamento de indenização aos autores por danos materiais na monta de R$ 214.534,46 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), devidamente corrigidos e com juros de mora, e ao pagamento de pensão vitalícia no valor de 2/3 de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como a condenação por danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência.

Requerem sejam condenados os réus nas custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.

Requerem, finalmente, a produção de todo tipo de prova em direito admitida, em especial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado em momento oportuno, além de prova documental já produzida.

Dá-se à causa o valor de R$ 214.534,46 (duzentos e quatorze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Tubarão, 04 de abril de 2011.

CAMILA LEONARDO NANDI

OAB/SC

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