Jornada de Trabalho: Conceitos e Regras

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Jornada de Trabalho: Período de tempo, durante um dia, em que o empregado permanece à disposição do empregador, trabalhando ou aguardando ordens.

Jornada "in itinere" (Súmula 90 TST):

  • I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
  • II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
  • III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
  • IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.
  • V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo (Súmula nº 90 do TST).

Adoção do tempo médio por convenção ou acordo coletivo (art. 58, § 3º, da CLT).

Regime de Tempo Parcial: Duração não excede de 25 horas semanais. Salário proporcional à jornada. Não pode prestar horas extras (art. 59, § 4º, CLT). Transformação de contrato em tempo integral em parcial – negociação coletiva.

Turnos de Revezamento: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento.

Turnos Ininterruptos de Revezamento: Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição (Súmulas nºs 360 do TST e 675 do STF). Há quem acredite ser imprescindível que o empregado atue nos 3 diferentes horários (manhã, tarde e noite), pois só assim estaria configurado o rodízio típico, que altera a rotina e o relógio biológico do trabalhador.

Compensação: Poderá ser dispensado o acréscimo se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 ano, à soma das jornadas semanais, nem ultrapassado o limite de 10 horas diárias. Na hipótese de rescisão, se não compensadas as horas trabalhadas.

Necessidade Imperiosa: Poderá ser exigido o acréscimo da jornada além do limite legal ou convencionado nos casos de força-maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Neste caso, o excesso poderá ser exigido, mas deve haver comunicação à DRT dentro de 10 dias ou no momento da fiscalização. Não poderá exceder de 12 horas. Na hipótese de interrupção do trabalho em razão de causas acidentais ou de força-maior, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 horas, desde que não supere a 10 horas diárias em período não superior a 45 dias por ano.

Horas Extras: Poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas (Súmula 376 do TST), mediante acordo escrito ou mediante contrato coletivo, assegurada a remuneração pelo menos superior a 50%. Hora extra constitui sobretempo à jornada normal do empregado o efetivo trabalho (art. 59 da CLT) ou quando não são observados os períodos de descanso (arts. 66 e 71 da CLT e Súmulas nº 110 e 118 e Súmula nº 307 e OJ nº 355 do TST).

Extinção da empresa por motivo de força-maior (art. 502, III da CLT), a indenização das férias será reduzida à metade (Súmula 14 do TST). Na justa causa, o empregado perde direito às férias proporcionais (art. 146, parágrafo único, da CLT).

Prescrição: A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessão do contrato de trabalho.

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