Personalidade e Capacidade Civil no Direito Brasileiro
Personalidade Civil: Início e Proteção Legal
A personalidade civil começa com o nascimento com vida. Essa regra, contudo, é complementada pelo Artigo 2º do Código Civil (CC), que determina a proteção do feto concebido no ventre materno, denominado nascituro.
O Nascituro e a Personalidade Civil
O nascituro possui a chamada personalidade civil formal ou potencial. Ao nascer com vida, ele adquire a personalidade civil material, efetiva e concreta.
Uma vez concretizado o nascimento com vida, o neonato adquire a personalidade civil material. No caso do natimorto, que é a criança que nasce sem vida, não há a aquisição da personalidade civil materialmente. Se houver dúvida sobre o nascimento com vida ou não, será necessário o exame médico-legal denominado docimasia hidrostática de Galeno.
A Plena Capacidade Civil
A plena capacidade civil ocorre quando a pessoa reúne, além da capacidade de direito (que todos possuem), a capacidade de exercício. Esta é adquirida aos 18 anos completos e pressupõe a ausência de alienação mental.
Será considerado incapaz aquele que não atingir 18 anos ou que apresentar alienação mental. Os incapazes são divididos em absolutamente incapazes e relativamente incapazes.
Os absolutamente incapazes estão previstos no Artigo 3º do Código Civil, e os relativamente incapazes, no Artigo 4º do CC. Os absolutamente incapazes são representados por alguém, enquanto os relativamente incapazes são assistidos, participando dos atos da vida civil (existem atos que os relativamente incapazes podem praticar sozinhos).
Absolutamente Incapazes (Art. 3º CC)
- Menores de 16 anos (menores impúberes);
- Pessoas com deficiência ou enfermidade mental que não tenham condição de manifestar suas vontades;
- Pessoas que, mesmo com capacidade transitória, não podem expressar suas vontades.
Relativamente Incapazes (Art. 4º CC)
- Menores entre 16 e 18 anos;
- Alcoólatras e toxicômanos;
- Pessoas com deficiência mental que tenham o discernimento reduzido;
- Excepcionais sem o desenvolvimento mental completo;
- Pródigos: pessoas que dilapidam seu próprio patrimônio em seu próprio prejuízo e de sua família.
OBS: Os absolutamente incapazes são representados; os relativamente incapazes são assistidos.
A Situação Jurídica dos Indígenas
Os indígenas não são considerados nem absolutamente nem relativamente incapazes, pois o Parágrafo Único do Artigo 4º do Código Civil determina que eles sejam disciplinados por lei especial, qual seja, a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
Integração dos Indígenas na Sociedade
Para que o indígena seja integrado na população, existem duas formas:
- Coletivamente: Através de decreto do Presidente da República, quando toda uma comunidade indígena será integrada.
- Individualmente: Quando o indígena que deseja civilizar-se deve atender aos seguintes requisitos:
- Ter 21 anos;
- Saber a língua portuguesa;
- Ter profissão;
- Conhecer a lei, usos e costumes nacionais.
OBS: Exemplos de atos jurídicos que os menores impúberes podem praticar sozinhos:
- Casar;
- Voto facultativo;
- Ser procurador;
- Ser testemunha;
- Fazer testamento.