Regime Jurídico-Administrativo e Administração Pública
Regime Jurídico-Administrativo
O Direito Administrativo nasceu e desenvolveu-se baseado em duas ideias opostas: de um lado, a proteção aos direitos individuais frente ao Estado, que serve de fundamento ao princípio da legalidade, um dos esteios do Estado de Direito; de outro lado, a necessidade de satisfação dos interesses coletivos, que conduz à outorga de prerrogativas e privilégios para a Administração Pública, quer para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do bem-estar coletivo (poder de polícia), quer para a prestação de serviços públicos.
Por conta disso, há uma bipolaridade no Direito Administrativo: liberdade do indivíduo e autoridade da Administração; restrições e prerrogativas. Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei e do direito; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgadas prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.
Assim, o regime jurídico-administrativo consiste nas prerrogativas (ex.: multa, desapropriação) e sujeições (ex.: concursos para cargos) que caracterizam as atividades da administração. É decorrência desse regime a adoção de dois princípios do Direito Administrativo:
- Supremacia do interesse público sobre o particular: considera-se que o interesse público tem prevalência a priori sobre o interesse particular.
- Indisponibilidade do interesse público: o administrador não pode dispor da coisa pública em nenhuma hipótese.
No Brasil, cabe ao Poder Judiciário realizar, quando provocado, o controle dos atos praticados pela Administração Pública, decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Antes da Constituição de 1891, o controle era realizado pelo próprio Poder Executivo, por influência do Visconde do Uruguai, que implementou o modelo francês de controle. Na França, até hoje as causas envolvendo o Estado são apreciadas pelo Conselho de Estado francês, que pertence ao Executivo.
Estado e Administração Pública: Introdução
O Estado, para a consecução de suas finalidades, é dividido em três poderes, cada qual realizando uma determinada função preponderante: legislativa, jurisdicional e administrativa.
A função administrativa, realizada precipuamente pelo Executivo, consiste na tarefa de aplicar a lei aos casos individualizados ou, em outros termos, em adotar medidas para viabilizar as diretrizes políticas adotadas pelos órgãos governamentais para o atendimento dos interesses coletivos. Todos os poderes exercem função administrativa, porém, sempre que o Judiciário e o Legislativo o exercem, é de maneira atípica.
Administração pública em sentido amplo
Corresponde ao conjunto de órgãos governamentais mais os órgãos administrativos. Os primeiros têm previsão constitucional e são objeto de estudo do Direito Constitucional (ex.: Congresso Nacional, agentes políticos, Assembleia Legislativa). Os segundos são criados para viabilizar as decisões adotadas pelos órgãos governamentais (ex.: Polícia Civil e Federal, Receita Federal).
Administração pública em sentido estrito
É objeto do Direito Administrativo, visto que corresponde apenas aos órgãos administrativos, diferenciando-se da administração pública em sentido amplo, que engloba também os órgãos governamentais (matéria de Direito Constitucional).
Administração pública em sentido formal ou subjetivo
É o conjunto de órgãos, de pessoas jurídicas e de agentes aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Abrange:
- Pessoas jurídicas de direito público ou privado que compõem a administração indireta;
- Órgãos que integram a administração direta;
- Agentes públicos.
Administração pública em sentido material ou objetivo
É a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos. Abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa do Estado: serviço público, fomento, polícia administrativa, intervenção e regulação.