Resumo de IED II: Interpretação e Aplicação do Direito
RESUMO DE IED II
- A interpretação do direito é uma atividade que tem por escopo (finalidade) o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplicá-las às relações sociais.
- A lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado e a finalidade de proteger e de beneficiar a sua integridade física e mental. Assim, é correto afirmar que fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade e os valores consagrados pelo legislador, aquilo que teve por mira proteger.
- Ao delimitar que as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm seu campo de incidência limitado aos funcionários públicos, está sendo fixado o seu alcance.
- Sobre a aplicação do Direito, é correto afirmar que sua aplicação é a adequação dos preceitos normativos às situações de fato, ou seja, é a subsunção de um fato à lei, levando-se em conta a eficácia da norma no tempo e no espaço; e que aplicar o direito é submeter o caso concreto a uma norma jurídica, mediante a utilização dos métodos de interpretação e das técnicas de integração.
- Sobre hermenêutica, pode-se afirmar que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis à determinação do sentido e alcance das expressões do Direito; ela compreende a interpretação, a integração e a aplicação do Direito.
- Sobre a interpretação, pode-se afirmar que interpretar gramaticalmente significa descobrir o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas. O método lógico de interpretação tem por objetivo desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-se por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.
- O método de interpretação histórico-sociológico leva em conta o próprio processo legislativo que antecedeu à publicação e à vigência da norma, permitindo ao intérprete desvendar aspectos relativos à ratio legis (razão da lei), auxiliando-o na descoberta do sentido e do alcance da norma. Uma norma legal, uma vez emanada, desprende-se da pessoa do legislador e passa a ter vida própria, recebendo e mutuando influências do meio ambiente, o que importa na transformação de seu significado.
- O método de interpretação teleológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica e política em que vai incidir, enquanto o método de interpretação axiológico funda-se na apreensão dos valores tutelados pela norma jurídica e nos princípios postos pelas normas constitucionais, de modo a fazer prevalecer, em cada caso, o valor de patamar superior.
- A LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) é um conjunto de normas sobre normas, ou seja, na LIDB a norma é o objeto de estudo; a norma é que é regulamentada, tendo como objeto a própria norma. A LIDB regulamenta todos os ramos do Direito, salvo os casos nos quais existe uma legislação específica.
- É correto afirmar sobre repristinação que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado.
- Com base no disposto na LIDB, é correto afirmar que o direito adquirido ocorre quando o sujeito titular já teve o direito reconhecido por uma lei antiga.
- Quando a lei perde sua vigência, ocorre a cessação de sua obrigatoriedade. Assim, é correto afirmar que, no Direito brasileiro, a lei perde a vigência em três hipóteses: decurso do prazo, suspensão da execução e revogação.
- A revogação expressa da lei ocorre quando declarada pela própria lei, ou em termos genéricos, mencionando a revogação de todas as disposições em contrário. Dá-se a revogação indireta ou tácita quando, embora não expressamente estabelecida pela lei, tal resulta de circunstâncias inequívocas, direta ou indiretamente previstas.
- São requisitos da revogação tácita: contrariedade absoluta dos requisitos da lei nova e os da lei anterior, e a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
- A vigência da lei estende-se desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Retroatividade das leis é a projeção das leis no passado, ou sobre fatos anteriores. A retroatividade é exceção e não se presume; deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais.
- Sobre os meios de preenchimento das lacunas jurídicas, é correto afirmar que o costume, como fonte supletiva do direito em nosso ordenamento jurídico, aparece abaixo da lei, pois o magistrado só poderá recorrer aos costumes quando todas as outras fontes de direito se esgotarem.