Resumo de IED II: Interpretação e Aplicação do Direito

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RESUMO DE IED II

  1. A interpretação do direito é uma atividade que tem por escopo (finalidade) o conhecimento pleno das expressões normativas, a fim de aplicá-las às relações sociais.
  2. A lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado e a finalidade de proteger e de beneficiar a sua integridade física e mental. Assim, é correto afirmar que fixar o sentido de uma norma jurídica é descobrir a sua finalidade e os valores consagrados pelo legislador, aquilo que teve por mira proteger.
  3. Ao delimitar que as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm seu campo de incidência limitado aos funcionários públicos, está sendo fixado o seu alcance.
  4. Sobre a aplicação do Direito, é correto afirmar que sua aplicação é a adequação dos preceitos normativos às situações de fato, ou seja, é a subsunção de um fato à lei, levando-se em conta a eficácia da norma no tempo e no espaço; e que aplicar o direito é submeter o caso concreto a uma norma jurídica, mediante a utilização dos métodos de interpretação e das técnicas de integração.
  5. Sobre hermenêutica, pode-se afirmar que tem por objetivo o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis à determinação do sentido e alcance das expressões do Direito; ela compreende a interpretação, a integração e a aplicação do Direito.
  6. Sobre a interpretação, pode-se afirmar que interpretar gramaticalmente significa descobrir o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas. O método lógico de interpretação tem por objetivo desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-se por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade.
  7. O método de interpretação histórico-sociológico leva em conta o próprio processo legislativo que antecedeu à publicação e à vigência da norma, permitindo ao intérprete desvendar aspectos relativos à ratio legis (razão da lei), auxiliando-o na descoberta do sentido e do alcance da norma. Uma norma legal, uma vez emanada, desprende-se da pessoa do legislador e passa a ter vida própria, recebendo e mutuando influências do meio ambiente, o que importa na transformação de seu significado.
  8. O método de interpretação teleológico visa adaptar a finalidade da norma à realidade social, econômica e política em que vai incidir, enquanto o método de interpretação axiológico funda-se na apreensão dos valores tutelados pela norma jurídica e nos princípios postos pelas normas constitucionais, de modo a fazer prevalecer, em cada caso, o valor de patamar superior.
  9. A LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) é um conjunto de normas sobre normas, ou seja, na LIDB a norma é o objeto de estudo; a norma é que é regulamentada, tendo como objeto a própria norma. A LIDB regulamenta todos os ramos do Direito, salvo os casos nos quais existe uma legislação específica.
  10. É correto afirmar sobre repristinação que é o instituto através do qual se restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha revogado.
  11. Com base no disposto na LIDB, é correto afirmar que o direito adquirido ocorre quando o sujeito titular já teve o direito reconhecido por uma lei antiga.
  12. Quando a lei perde sua vigência, ocorre a cessação de sua obrigatoriedade. Assim, é correto afirmar que, no Direito brasileiro, a lei perde a vigência em três hipóteses: decurso do prazo, suspensão da execução e revogação.
  13. A revogação expressa da lei ocorre quando declarada pela própria lei, ou em termos genéricos, mencionando a revogação de todas as disposições em contrário. Dá-se a revogação indireta ou tácita quando, embora não expressamente estabelecida pela lei, tal resulta de circunstâncias inequívocas, direta ou indiretamente previstas.
  14. São requisitos da revogação tácita: contrariedade absoluta dos requisitos da lei nova e os da lei anterior, e a lei nova regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  15. A vigência da lei estende-se desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei que a derrogue. Retroatividade das leis é a projeção das leis no passado, ou sobre fatos anteriores. A retroatividade é exceção e não se presume; deve decorrer de determinação legal, expressa e inequívoca, embora não se requeiram palavras sacramentais.
  16. Sobre os meios de preenchimento das lacunas jurídicas, é correto afirmar que o costume, como fonte supletiva do direito em nosso ordenamento jurídico, aparece abaixo da lei, pois o magistrado só poderá recorrer aos costumes quando todas as outras fontes de direito se esgotarem.

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