Teoria Geral do Processo Penal
Professor Marcelo Erbella
Obras:
- Processo Penal - Vicente Grego Filho
- Processo Penal - Julio Fabbrini Mirabete
- Manual de Processo Penal - Toninho Filho
AULA 07/02/2012 |
AULA 14/02/2012 |
Estado Democrático de Direito
Norma-Sanção-Processo
Autotutela
Autocomposição
Judicial
Persecução Penal – Persecutio Criminis
1ª fase – Inquérito Policial
2ª fase – Processual
3ª fase – Execução Penal
AULA 28/02/12 |
Sistemas Processuais (Norma – Sanção – Processo)
- Segundo as formas como se apresentam e os princípios que os informam, principalmente em face da distribuição e da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender, os sistemas dividem-se em:
- Inquisitivo
– Origem: Direito Romano (Império)
- Idade Média (Direito Penal da Igreja)
- Características:
Confusão entre as figuras do acusador e julgador. Processo escrito e secreto. Confissão como elemento suficiente para a condenação. Administração de tortura.
- Acusatório – Origem: Grécia e Roma (República)
Características: Funções de acusar e julgar a cargo das pessoas distintas. Formação de uma relação processual (“actum trium personarum”). Acusação e réu em igualdade. Ação penal de iniciativa pública. Contraditório e direito à prova. Princípio da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.
- Misto – Origem: França - Código de Instrução Criminal – 1808
- Sistema adotado no Brasil
Misto ou acusatório? É acusatório conforme art. 255 CPP.
Aula 06/03 |
Constituição e Processo
Princípios Constitucionais do Processo Penal
- Características:
Confusão entre as figuras do acusador e julgador. Processo escrito e secreto. Confissão como elemento suficiente para a condenação. Administração de tortura.
- Acusatório – Origem: Grécia e Roma (República)
Características: Funções de acusar e julgar a cargo das pessoas distintas. Formação de uma relação processual (“actum trium personarum”). Acusação e réu em igualdade. Ação penal de iniciativa pública. Contraditório e direito à prova. Princípio da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.
- Misto – Origem: França - Código de Instrução Criminal – 1808
- Sistema adotado no Brasil
Misto ou acusatório? É acusatório conforme art. 255 CPP.
Aula 06/03 |
Constituição e Processo
Princípios Constitucionais do Processo Penal
a) Conceito de Princípio: “normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem a normalidade ao sistema normativo, e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvem diretamente os conflitos” - Edilson Magenot Bonfim.
b) Conflito de Princípios
Normas de Conduta:
Princípios:
- Ponderação
- Razoabilidade
- Proporcionalidade
Regras (tudo ou nada)
c) Princípios Processuais Penais:
1- Do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF): Ninguém será privado da sua liberdade sem que haja processo legal. O Estado deve ao cidadão o devido processo legal.
2- Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF):
Elementos Essenciais:
- Informação: O cidadão tem que ser informado de todos os atos do processo.
- Possibilidade de reação
Requisitos:
- Plenitude: O contraditório há de ser possibilitado durante todo o processo.
- Efetividade
Espécies:
- Real
- Diferido
3 – Ampla Defesa (art. 5º, CF):
Defesa – direito de opor-se à acusação
Meios:
- Conhecimento (ter o conhecimento claro da imputação)
- Contrária à acusação
- Acompanhar a produção de provas
- Ter defesa técnica
- Recorrer
Requisitos:
- Plenitude: O contraditório há de ser possibilitado durante todo o processo.
- Efetividade
Espécies:
- Real
- Diferido
3 – Ampla Defesa (art. 5º, CF):
Defesa – direito de opor-se à acusação
Meios:
- Conhecimento (ter o conhecimento claro da imputação)
- Contrariar a acusação
- Acompanhar a produção de provas
- Ter defesa técnica
- Recorrer
4- Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF):
- Efeitos: Restrição da liberdade antes da condenação só como medida cautelar.
- Ônus da prova: Da acusação.
- Necessidade de certeza para condenação + dúvida (in dubio pro reo).
AULA 13/03/12 |
5 – Da Publicidade (art. 5º, XL, CF):
- Transparência da atividade jurisdicional
6 – Duplo Grau de Jurisdição (direito ao recurso):
- Não expresso – sistema constitucional
7- Juiz Natural (art. 5º, LIII e XXXVII, CF):
Tríplice Garantia:
1ª Só pode exercer jurisdição órgão instituído pela Constituição.
2ª Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato.
3ª Ordem taxativa de competência.
8 – Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (art. 5º, LIII, CF):
9- Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF):
- Igualdade formal e igualdade material
10- Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CF):
- Garantia contra a arbitrariedade
- Funções:
Endoprocessual
Extraprocessual