Teoria Geral do Processo Penal

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Professor Marcelo Erbella

Obras:

  • Processo Penal - Vicente Grego Filho
  • Processo Penal - Julio Fabbrini Mirabete
  • Manual de Processo Penal - Toninho Filho

AULA 07/02/2012

AULA 14/02/2012

Estado Democrático de Direito

Norma-Sanção-Processo

Autotutela

Autocomposição

Judicial

Persecução Penal – Persecutio Criminis

1ª fase – Inquérito Policial

2ª fase – Processual

3ª fase – Execução Penal

AULA 28/02/12

Sistemas Processuais (Norma – Sanção – Processo)

  • Segundo as formas como se apresentam e os princípios que os informam, principalmente em face da distribuição e da titularidade das atividades de julgar, acusar e defender, os sistemas dividem-se em:
  • Inquisitivo

– Origem: Direito Romano (Império)

- Idade Média (Direito Penal da Igreja)

  • Características:

Confusão entre as figuras do acusador e julgador. Processo escrito e secreto. Confissão como elemento suficiente para a condenação. Administração de tortura.

  1. Acusatório – Origem: Grécia e Roma (República)

Características: Funções de acusar e julgar a cargo das pessoas distintas. Formação de uma relação processual (“actum trium personarum”). Acusação e réu em igualdade. Ação penal de iniciativa pública. Contraditório e direito à prova. Princípio da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.

  1. Misto – Origem: França - Código de Instrução Criminal – 1808

- Sistema adotado no Brasil

Misto ou acusatório? É acusatório conforme art. 255 CPP.

Aula 06/03

Constituição e Processo

Princípios Constitucionais do Processo Penal

  • Características:

Confusão entre as figuras do acusador e julgador. Processo escrito e secreto. Confissão como elemento suficiente para a condenação. Administração de tortura.

  1. Acusatório – Origem: Grécia e Roma (República)

Características: Funções de acusar e julgar a cargo das pessoas distintas. Formação de uma relação processual (“actum trium personarum”). Acusação e réu em igualdade. Ação penal de iniciativa pública. Contraditório e direito à prova. Princípio da oralidade, imediatidade, concentração e publicidade.

  1. Misto – Origem: França - Código de Instrução Criminal – 1808

- Sistema adotado no Brasil

Misto ou acusatório? É acusatório conforme art. 255 CPP.

Aula 06/03

Constituição e Processo

Princípios Constitucionais do Processo Penal

a) Conceito de Princípio: “normas que, por sua generalidade e abrangência, irradiam-se por todo ordenamento jurídico, informando e norteando a aplicação das demais normas de direito, ao mesmo tempo em que conferem a normalidade ao sistema normativo, e, em alguns casos, diante da inexistência de regras, resolvem diretamente os conflitos” - Edilson Magenot Bonfim.

b) Conflito de Princípios

Normas de Conduta:

Princípios:

  1. Ponderação
    1. Razoabilidade
    2. Proporcionalidade

Regras (tudo ou nada)

c) Princípios Processuais Penais:

1- Do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF): Ninguém será privado da sua liberdade sem que haja processo legal. O Estado deve ao cidadão o devido processo legal.

2- Princípio do Contraditório (art. 5º, LV, CF):

Elementos Essenciais:

- Informação: O cidadão tem que ser informado de todos os atos do processo.

- Possibilidade de reação

Requisitos:

- Plenitude: O contraditório há de ser possibilitado durante todo o processo.

- Efetividade

Espécies:

- Real

- Diferido

3 – Ampla Defesa (art. 5º, CF):

Defesa – direito de opor-se à acusação

Meios:

- Conhecimento (ter o conhecimento claro da imputação)

- Contrária à acusação

- Acompanhar a produção de provas

- Ter defesa técnica

- Recorrer

Requisitos:

- Plenitude: O contraditório há de ser possibilitado durante todo o processo.

- Efetividade

Espécies:

- Real

- Diferido

3 – Ampla Defesa (art. 5º, CF):

Defesa – direito de opor-se à acusação

Meios:

- Conhecimento (ter o conhecimento claro da imputação)

- Contrariar a acusação

- Acompanhar a produção de provas

- Ter defesa técnica

- Recorrer

4- Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF):

- Efeitos: Restrição da liberdade antes da condenação só como medida cautelar.

- Ônus da prova: Da acusação.

- Necessidade de certeza para condenação + dúvida (in dubio pro reo).

AULA 13/03/12

5 – Da Publicidade (art. 5º, XL, CF):

- Transparência da atividade jurisdicional

6 – Duplo Grau de Jurisdição (direito ao recurso):

- Não expresso – sistema constitucional

7- Juiz Natural (art. 5º, LIII e XXXVII, CF):

Tríplice Garantia:

1ª Só pode exercer jurisdição órgão instituído pela Constituição.

2ª Ninguém pode ser julgado por órgão instituído após o fato.

3ª Ordem taxativa de competência.

8 – Princípio da Vedação das Provas Ilícitas (art. 5º, LIII, CF):

9- Princípio da Igualdade (art. 5º, caput, CF):

- Igualdade formal e igualdade material

10- Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (art. 93, IX, CF):

- Garantia contra a arbitrariedade

- Funções:

Endoprocessual

Extraprocessual

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