Tipos de Contratos: Classificação e Características
Unilaterais
Unilaterais: São contratos que criam obrigações apenas para uma das partes, como a doação pura.
Bilaterais
Bilaterais: São os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda e a locação.
Gratuitos ou Benefícios
Gratuitos ou benefícios: São aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como sucede na doação pura e no comodato. Para a outra parte há apenas obrigação e sacrifício.
Onerosos
Onerosos: Ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Exemplos: compra e venda, locação e empreitada. A vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício pelo pagamento do preço; para o vendedor, o benefício reside no recebimento do preço, e o sacrifício na entrega da coisa. O oneroso é também bilateral; todo unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito.
Comutativos
Comutativos: Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. São os de prestações certas e determinadas; é oneroso e bilateral, em que cada contraente, além de receber do outro uma prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência.
Aleatórios
Aleatórios: São bilaterais e onerosos em que, pelo menos, um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida, ao contrário do comutativo. Há incerteza para as partes sobre as vantagens e os sacrifícios que deles podem advir: perda ou lucro dependem de fato futuro e imprevisível.
Acidentalmente Aleatórios
Acidentalmente aleatórios: São de duas espécies: a) venda de coisas futuras; b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco. Nos contratos cujo objeto são coisas futuras, o risco pode referir-se: a) à própria existência da coisa; b) à sua quantidade.
Paritários
Paritários: Do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade (par a par).
Adesão
Adesão: São os contratos que não permitem liberdade negocial, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato, não podendo modificá‑lo; aceita ou rejeita, de forma pura e simples. Exemplos: seguros, consórcios, contratos de transporte.
Execução Instantânea
Execução instantânea: São os que se consumam em um só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração, como a compra e venda à vista. Cumprida a obrigação, esgota‑se; a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal das obrigações.
Execução Continuada
Execução continuada: São os que se cumprem por meio de atos reiterados: compra e venda a prazo, prestação permanente de serviços, fornecimento periódico de mercadorias. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório para além do débito correspondente ao período, visto que o contrato continua até atingir seu termo ou ocorrer causa extintiva.
Execução Diferida
Execução diferida: É quando um contratante deve satisfazer sua prestação em primeiro lugar; o outro pode defender‑se por meio da exceptio non adimpleti contractus, alegando que a outra parte não cumpriu a dela.
Personalíssimos
Personalíssimos: São os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. Por essa razão, o obrigado não pode ser substituído por outrem, pois tais qualidades — culturais, profissionais, artísticas ou de outra espécie — tiveram influência decisiva no consentimento do outro contratante. Não podem ser executados por outra pessoa; devem ser cumpridos pessoalmente, devido à qualificação, prestígio, habilidade, competência, idoneidade etc.
Impessoais
Impessoais: São aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. O importante é que a obrigação seja realizada; pouco importa quem a executa, pois o objeto não requer qualidades especiais do devedor.
Principais
Principais: São os que têm existência própria, autônoma, e não dependem de qualquer outro contrato, como a compra e venda e a locação.
Acessórios
Acessórios: São os que dependem da existência de outros contratos; têm sua existência subordinada ao contrato principal, como a cláusula penal e a fiança.
Individuais
Individuais: As vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. Na compra e venda, pode uma pessoa contratar com outra ou com um grupo de pessoas; forma‑se pelo consentimento de pessoas cujas vontades são individualmente consideradas.
Coletivos
Coletivos: Perfazem‑se pelo acordo de vontades entre pessoas jurídicas de direito privado.
Solenes
Solennes: São os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene. Exemplos: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público.
Não Solenes
Não solenes: São os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Podem ser celebrados por qualquer forma — escrito particular ou verbalmente — quando a lei não exigir forma específica.
Preliminares
Preliminares: Têm por objeto a celebração de um contrato definitivo: ambas as partes, ou uma delas, comprometem‑se a celebrar mais tarde outro contrato, que será o contrato principal. Não visam modificar, efetivamente, a situação imediata das partes, mas apenas criar a obrigação de um negócio futuro.
Definitivos
Definitivos: Têm objetos diversos, de acordo com a natureza de cada avença. Na compra e venda, as prestações que constituem seu objeto são a entrega da coisa por parte do vendedor e o pagamento do preço pelo adquirente.
Nominados
Nominados: São aqueles que têm designação própria, modelos ou tipos com regulamentação específica na lei.
Inominados
Inominados: São os que não têm denominação própria; a rigor, não possuem nome no ordenamento jurídico.
Típicos
Típicos: São regulados pela lei, que traça seu perfil. Não é exatamente o mesmo conceito de contrato nominado, embora costumem ser estudados em conjunto, pois todo contrato nominado é típico e vice‑versa.
Atípicos
Atípicos: Resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para ser válido, basta o consenso: que as partes sejam livres e capazes, e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.