Tipos de Contratos: Classificação e Características

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Unilaterais

Unilaterais: São contratos que criam obrigações apenas para uma das partes, como a doação pura.

Bilaterais

Bilaterais: São os contratos que geram obrigações para ambos os contratantes, como a compra e venda e a locação.

Gratuitos ou Benefícios

Gratuitos ou benefícios: São aqueles em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como sucede na doação pura e no comodato. Para a outra parte há apenas obrigação e sacrifício.

Onerosos

Onerosos: Ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual, porém, corresponde um sacrifício. Exemplos: compra e venda, locação e empreitada. A vantagem do comprador é representada pelo recebimento da coisa, e o sacrifício pelo pagamento do preço; para o vendedor, o benefício reside no recebimento do preço, e o sacrifício na entrega da coisa. O oneroso é também bilateral; todo unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito.

Comutativos

Comutativos: Os contratos onerosos subdividem-se em comutativos e aleatórios. São os de prestações certas e determinadas; é oneroso e bilateral, em que cada contraente, além de receber do outro uma prestação relativamente equivalente à sua, pode verificar, de imediato, essa equivalência.

Aleatórios

Aleatórios: São bilaterais e onerosos em que, pelo menos, um dos contraentes não pode antever a vantagem que receberá em troca da prestação fornecida, ao contrário do comutativo. Há incerteza para as partes sobre as vantagens e os sacrifícios que deles podem advir: perda ou lucro dependem de fato futuro e imprevisível.

Acidentalmente Aleatórios

Acidentalmente aleatórios: São de duas espécies: a) venda de coisas futuras; b) venda de coisas existentes, mas expostas a risco. Nos contratos cujo objeto são coisas futuras, o risco pode referir-se: a) à própria existência da coisa; b) à sua quantidade.

Paritários

Paritários: Do tipo tradicional, em que as partes discutem livremente as condições porque se encontram em situação de igualdade (par a par).

Adesão

Adesão: São os contratos que não permitem liberdade negocial, devido à preponderância da vontade de um dos contratantes, que elabora todas as cláusulas. O outro adere ao modelo de contrato, não podendo modificá‑lo; aceita ou rejeita, de forma pura e simples. Exemplos: seguros, consórcios, contratos de transporte.

Execução Instantânea

Execução instantânea: São os que se consumam em um só ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua celebração, como a compra e venda à vista. Cumprida a obrigação, esgota‑se; a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal das obrigações.

Execução Continuada

Execução continuada: São os que se cumprem por meio de atos reiterados: compra e venda a prazo, prestação permanente de serviços, fornecimento periódico de mercadorias. Caso típico é a locação, em que a prestação do aluguel não tem efeito liberatório para além do débito correspondente ao período, visto que o contrato continua até atingir seu termo ou ocorrer causa extintiva.

Execução Diferida

Execução diferida: É quando um contratante deve satisfazer sua prestação em primeiro lugar; o outro pode defender‑se por meio da exceptio non adimpleti contractus, alegando que a outra parte não cumpriu a dela.

Personalíssimos

Personalíssimos: São os celebrados em atenção às qualidades pessoais de um dos contraentes. Por essa razão, o obrigado não pode ser substituído por outrem, pois tais qualidades — culturais, profissionais, artísticas ou de outra espécie — tiveram influência decisiva no consentimento do outro contratante. Não podem ser executados por outra pessoa; devem ser cumpridos pessoalmente, devido à qualificação, prestígio, habilidade, competência, idoneidade etc.

Impessoais

Impessoais: São aqueles cuja prestação pode ser cumprida, indiferentemente, pelo obrigado ou por terceiro. O importante é que a obrigação seja realizada; pouco importa quem a executa, pois o objeto não requer qualidades especiais do devedor.

Principais

Principais: São os que têm existência própria, autônoma, e não dependem de qualquer outro contrato, como a compra e venda e a locação.

Acessórios

Acessórios: São os que dependem da existência de outros contratos; têm sua existência subordinada ao contrato principal, como a cláusula penal e a fiança.

Individuais

Individuais: As vontades são individualmente consideradas, ainda que envolvam várias pessoas. Na compra e venda, pode uma pessoa contratar com outra ou com um grupo de pessoas; forma‑se pelo consentimento de pessoas cujas vontades são individualmente consideradas.

Coletivos

Coletivos: Perfazem‑se pelo acordo de vontades entre pessoas jurídicas de direito privado.

Solenes

Solennes: São os contratos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene. Exemplos: escritura pública na alienação de imóveis, pacto antenupcial, testamento público.

Não Solenes

Não solenes: São os de forma livre. Basta o consentimento para a sua formação. Podem ser celebrados por qualquer forma — escrito particular ou verbalmente — quando a lei não exigir forma específica.

Preliminares

Preliminares: Têm por objeto a celebração de um contrato definitivo: ambas as partes, ou uma delas, comprometem‑se a celebrar mais tarde outro contrato, que será o contrato principal. Não visam modificar, efetivamente, a situação imediata das partes, mas apenas criar a obrigação de um negócio futuro.

Definitivos

Definitivos: Têm objetos diversos, de acordo com a natureza de cada avença. Na compra e venda, as prestações que constituem seu objeto são a entrega da coisa por parte do vendedor e o pagamento do preço pelo adquirente.

Nominados

Nominados: São aqueles que têm designação própria, modelos ou tipos com regulamentação específica na lei.

Inominados

Inominados: São os que não têm denominação própria; a rigor, não possuem nome no ordenamento jurídico.

Típicos

Típicos: São regulados pela lei, que traça seu perfil. Não é exatamente o mesmo conceito de contrato nominado, embora costumem ser estudados em conjunto, pois todo contrato nominado é típico e vice‑versa.

Atípicos

Atípicos: Resultam de um acordo de vontades, não tendo, porém, suas características e requisitos definidos e regulados na lei. Para ser válido, basta o consenso: que as partes sejam livres e capazes, e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica.

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