Provas e Prisão no Processo Penal: Guia Completo do CPP
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Provas (Arts. 155 a 250 do CPP)
Teoria Geral da Prova
PROVA – Conceito e Finalidade: conjunto de atos que tem por finalidade formar o convencimento do julgador.
Objeto da Prova: Aquilo que se pretende demonstrar, seja a autoria do fato, seja o elemento subjetivo ou quaisquer outras circunstâncias que envolvam o tipo penal em si.
Não Dependem de Prova: os fatos notórios. Exemplo: provar que o menor de 18 anos é inimputável; que o fogo queima, etc.
Dependem de Prova (Art. 158 do CPP): Ninguém pode ser condenado apenas com fundamento na confissão, salvo se o defensor (advogado) confirmar (assinar) o conteúdo da confissão em sede policial.
Meio de Prova: É a maneira de se provar o fato. Os meios de provas são:
- Perícia;
- Interrogatório;
- Confissão;