Art. 568 do Código de Processo Civil e Art. 1210 do Código Civil
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Art. 568 do Código de Processo Civil
São sujeitos passivos na execução: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
IV - o fiador judicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
V - O responsável tributário, assim definido na legislação própria. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 1210 do Código Civil
O possuidor tem... Continue a ler "Art. 568 do Código de Processo Civil e Art. 1210 do Código Civil" »