Convenção 87: Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical
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Convenção n.º 87: Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Protecção do Direito Sindical
Artigo 2
Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas últimas.
Artigo 3
As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de acção.
2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível... Continue a ler "Convenção 87: Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical" »