Legislação sobre Formação de Técnicos Desportivos
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Lei 10/1990, de 15 de Outubro, do Desporto
TÍTULO VII: Da Investigação e do Ensino Desportivo
Artigo 55.º
- O Governo, através do Ministério da Educação e Ciência (MEC), regulamentará o ensino dos técnicos desportivos, de acordo com os requisitos estabelecidos pelos diferentes níveis de ensino, bem como as condições de acesso, programas e orientações curriculares a definir.
- A formação de técnicos desportivos será realizada em centros reconhecidos pelo Estado ou, quando aplicável, pelas Comunidades Autónomas com competência em educação, bem como em instalações adequadas do sistema de formação militar, em conformidade com os acordos assinados entre os Ministérios da Educação e Ciência e da Defesa.
- As condições para


Posição inicial: O braço está entre o pescoço e a linha média do corpo, mais ou menos abaixo do ombro. O cotovelo em flexão máxima, olhando para fora e ligeiramente para cima. A mão sai e volta.
Posição final: O braço está quase completamente esticado ao longo do lado do corpo. O cotovelo se dirige para cima e para fora da água. A mão é dirigida para o interior, está voltada para cima e parte dela está fora da água. A puxada foi concluída.