Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Guia Completo: Intervenção de Terceiros no CPC

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Assistência

Assistência: Acontece quando um terceiro tem interesse jurídico na demanda, interesse em que uma das partes saia vitoriosa da demanda.

Art. 50 do CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III –

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Fatos Jurídicos: Negócios e Atos

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Dos Fatos Jurídicos

Acontecimento que importa para o direito, consistindo no ambiente judiciário.

Negócios Jurídicos

É o ato jurídico que produz a consequência prevista na norma.

Exemplo: comprar um carro em uma concessionária está previsto na norma, pois, se eu compro, tenho que receber o carro, e a concessionária tem que receber pelo carro vendido. (O CTB é um código especial, tem relação especial).

Negócio Jurídico → autonomia da vontade das partes, ou seja, ela tem que ser autônoma, os dois têm que querer realizar o negócio jurídico, ela tem que ser livre e também as partes têm que ter a capacidade civil para realizar o ato.

Elementos (art. 104, CC)

  • Existência: Está ligada à capacidade do sujeito e ao negócio jurídico
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Ação Judicial: Conceitos Fundamentais e Classificações

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Ação: Definição e Características

A Ação é um direito subjetivo (cada pessoa utiliza individualmente), autônomo (não depende do direito material), abstrato (porque é exercido mesmo que a decisão seja desfavorável) e condicionado (possui condições para sua propositura).

Condições da Ação

As condições da ação são requisitos para a eficácia do processo. A ausência de uma delas leva à carência da ação.

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
  • Legitimidade "ad causam": As partes devem ser as titulares da relação jurídica de direito material discutida.
    • O legitimado pode ser: ordinário, extraordinário (substituto processual) ou representante processual.
  • Interesse de Agir:
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Fundamentos do Direito e Conceitos Essenciais da CF/88

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Constituição Federal de 1988 (CF/88)

Art. 1º: Fundamentos da República Federativa do Brasil

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. a soberania;
  2. a cidadania;
  3. a dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º: Poderes da União

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º: Objetivos Fundamentais

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Direito Civil: Conceitos Essenciais

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Características do Nome

  • Inexpropriável: O nome identifica a pessoa, não pode ser expropriado, nem por interesse público.
  • Imutabilidade (relativa) do nome.

Natureza Jurídica do Registro Civil

Declaratória (porque não é o registro que cria a personalidade, que é adquirida com o nascimento com vida).

Extinção da Pessoa Natural

Ocorre com a morte real ou presumida, com ou sem decretação de ausência.

Critério: Morte encefálica, atestada por profissional da medicina ou duas testemunhas na falta do mesmo, e fato levado a registro.

Efeitos

  • Extinção do poder familiar;
  • Dissolução do vínculo conjugal;
  • Abertura da sucessão;
  • Extinção da personalidade jurídica.

Tipos de Morte Presumida

  • Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
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Questionário de Direito Penal

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Questionário de Direito Penal - Pimentel

1) Tipo penal: é a descrição concreta e exata da conduta proibida, ou seja, do conteúdo da norma. Em resumo, o tipo penal descreve a conduta proibida por lei. Exemplos: Art. 121 "Matar alguém"; Art. 171 "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

2) Fato típico: é o encaixe perfeito da conduta na descrição legal, ou seja, a perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.

3) Fato atípico: é a falta de encaixe ou correspondência da conduta com o fato descrito no tipo penal. Portanto, o fato atípico não é considerado crime.

4) Elementos do fato típico:

  • a) Conduta
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h3: Redução do Valor da Indenização por Danos Morais

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Do Valor da Indenização

Espera a recorrente que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, se não for este o entendimento desta Colenda Turma, passa-se a discorrer sobre o exorbitante valor fixado na sentença guerreada a título de danos morais, que carece de imediata correção, como demonstrado a seguir:
A recorrente, além de ter sido condenada por atos que nunca praticou, ainda foi compelida a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concluindo-se que este é um valor excessivo, principalmente levando-se em conta o período em que a reclamante laborou na empresa, ou seja, 90 dias, já que o valor da indenização não é uma forma de espoliação do patrimônio.
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Competências do Senado e Mandato Parlamentar (CF/88)

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Art. 52. Competências Privativas do Senado Federal

Compete privativamente ao Senado Federal:

  1. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
  2. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  3. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição
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Processo de Execução: Princípios, Classificação e Estrutura

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Processo de Execução

Princípios do Processo de Execução

  • Da Realidade: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. A execução incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor.
  • Da Máxima Utilidade da Execução: A execução deve ser útil ao credor. Impede que o bem seja arrematado por preço vil e que ele apenas sirva para pagar custas processuais.
  • Do Menor Sacrifício do Executado:
    • Pedir substituição do bem penhorado;
    • Direito do devedor de ficar como depositário;
    • Proibição de arrematação por preço vil.
  • Do Contraditório: Garante o direito de defesa do executado.
  • Da Execução Equilibrada: Princípio
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## Atos Subsequentes à Penhora e Avaliação de Bens

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Atos Subsequentes à Penhora:

  • Intimação do devedor, cônjuge, terceiro proprietário e terceiros credores com direitos reais.

Modificação da Penhora:

  • Aumentada: Quando os bens não forem suficientes (após a avaliação).
  • Diminuída: Se o bem for mais valioso que o débito.
  • Substituição da Penhora: 10 dias após a intimação da penhora, com anuência do credor, ou pode substituir por dinheiro.

Hipóteses Especiais de Penhora:

  • Crédito do Devedor: Deve intimar o devedor do executado.
  • Penhora no Rosto dos Autos: É a penhora que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exequente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.
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