Crimes Contra a Fé Pública: Guia do Código Penal
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Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
- I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
- II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
- 1. TIPO OBJETIVO: Verbo Penal. No tipo objetivo temos o núcleo do tipo que é falsificar moeda, imitar, fazer passar por autêntica uma moeda que não é.
- 2. TIPO SUBJETIVO: O dolo é o elemento subjetivo, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.
- 3. CLASSIFICAÇÃO: Crime comum; doloso; comissivo (podendo ser