Modalidades de Extinção das Obrigações no Código Civil
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Capítulo I: Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
- se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
- se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
- se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
- se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
- se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,