Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Direito Processual: Competência, Ação e Processo

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1. Competência

Conceito: Apesar da jurisdição ser una e indivisível, é humanamente impossível que um só juiz decida todos os litígios. A competência é a medida ou delimitação da jurisdição, funcionando como critério legal de administração eficiente da atividade jurisdicional.

Classificação: Os critérios de classificação se complementam:

  • a) Internacional e Interna: Define quais causas afetam a justiça brasileira e quais órgãos internos devem julgá-las.
  • b) Originária e Derivada: Originária é a competência para conhecer da causa em primeiro lugar; derivada é a destinada a rever decisões.
  • c) Objetiva e Subjetiva: Objetiva baseia-se em critérios como matéria ou valor; subjetiva (ou relativa) considera a qualidade das
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Guia Completo: Intervenção de Terceiros no CPC

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Assistência

Assistência: Acontece quando um terceiro tem interesse jurídico na demanda, interesse em que uma das partes saia vitoriosa da demanda.

Art. 50 do CPC: Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falta ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II – autorizará a produção de provas;

III –

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Classificação das Constituições e Poder Constituinte

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Classificação das Constituições

Quanto à Forma

  • Escritas (Orgânicas, Codificadas, Sistematizadas): Cujas regras se contêm em apenas um documento, elaborado para fixar a organização fundamental.
  • Não Escritas (Inorgânicas, Não Codificadas): Algumas regras são escritas (leis, doutrina, jurisprudência); outras, não (tradições e costumes).

Quanto à Estabilidade

  • Rígidas: São aquelas que só podem ser alteradas através de processo especial de reforma, normalmente, por meio de quórum especial, diferenciado do exigido para as demais normas.
  • Flexíveis: Podem ser modificadas por processo legislativo ordinário, comum.
  • Semirrígidas: Algumas regras podem ser modificadas por processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo legislativo
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Direito das Obrigações: Tipos, Efeitos e Adimplemento

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Obrigação de Dar Coisa Certa

  • Envolve a transmissão de propriedade.
  • Abrange também os acessórios, embora não expressamente mencionados.

Na Entrega (Obrigação de Dar)

  • Perda Total:
    • Sem culpa: Não há perdas e danos. A obrigação se resolve.
    • Com culpa: O credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos.
  • Deterioração Parcial:
    • Sem culpa: O credor pode resolver a obrigação (sem perdas e danos) ou aceitar a coisa no estado em que se encontra (com abatimento do preço).
    • Com culpa: O credor pode exigir o equivalente mais perdas e danos ou aceitar a coisa no estado em que se encontra mais perdas e danos.

Melhoramentos e Frutos

  • Pode-se exigir o acréscimo do preço se houver melhoramento.
  • Benfeitorias devem ser restituídas, exceto se não envolverem
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Fatos Jurídicos: Negócios e Atos

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Dos Fatos Jurídicos

Acontecimento que importa para o direito, consistindo no ambiente judiciário.

Negócios Jurídicos

É o ato jurídico que produz a consequência prevista na norma.

Exemplo: comprar um carro em uma concessionária está previsto na norma, pois, se eu compro, tenho que receber o carro, e a concessionária tem que receber pelo carro vendido. (O CTB é um código especial, tem relação especial).

Negócio Jurídico → autonomia da vontade das partes, ou seja, ela tem que ser autônoma, os dois têm que querer realizar o negócio jurídico, ela tem que ser livre e também as partes têm que ter a capacidade civil para realizar o ato.

Elementos (art. 104, CC)

  • Existência: Está ligada à capacidade do sujeito e ao negócio jurídico
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Negócio Jurídico: Planos, Requisitos e Classificação

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Planos do Negócio Jurídico: Estrutura e Elementos

Plano da Existência: Elementos Estruturais

  • Partes
  • Vontade
  • Objeto
  • Forma

Plano da Validade: Elementos Essenciais (Art. 104 CC)

  • Agente Capaz
  • Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
  • Forma prescrita ou não defesa em lei

Plano da Eficácia: Elementos Acidentais

  • Condição
  • Termo
  • Encargo

Existência, Validade e Eficácia do Negócio Jurídico

1º Degrau: No Plano da Existência, importa apenas a realidade da existência. Não se indaga da validade/invalidade ou eficácia. São os seus elementos estruturais: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Sem eles, o negócio não existe (Partes, Vontade, Objeto e Forma).

O Plano da Validade estabelece as condições necessárias... Continue a ler "Negócio Jurídico: Planos, Requisitos e Classificação" »

Ação Judicial: Conceitos Fundamentais e Classificações

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Ação: Definição e Características

A Ação é um direito subjetivo (cada pessoa utiliza individualmente), autônomo (não depende do direito material), abstrato (porque é exercido mesmo que a decisão seja desfavorável) e condicionado (possui condições para sua propositura).

Condições da Ação

As condições da ação são requisitos para a eficácia do processo. A ausência de uma delas leva à carência da ação.

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
  • Legitimidade "ad causam": As partes devem ser as titulares da relação jurídica de direito material discutida.
    • O legitimado pode ser: ordinário, extraordinário (substituto processual) ou representante processual.
  • Interesse de Agir:
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Fundamentos do Direito e Conceitos Essenciais da CF/88

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Constituição Federal de 1988 (CF/88)

Art. 1º: Fundamentos da República Federativa do Brasil

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

  1. a soberania;
  2. a cidadania;
  3. a dignidade da pessoa humana;
  4. os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  5. o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º: Poderes da União

São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º: Objetivos Fundamentais

Constituem objetivos fundamentais... Continue a ler "Fundamentos do Direito e Conceitos Essenciais da CF/88" »

Direito Civil: Conceitos Essenciais

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Características do Nome

  • Inexpropriável: O nome identifica a pessoa, não pode ser expropriado, nem por interesse público.
  • Imutabilidade (relativa) do nome.

Natureza Jurídica do Registro Civil

Declaratória (porque não é o registro que cria a personalidade, que é adquirida com o nascimento com vida).

Extinção da Pessoa Natural

Ocorre com a morte real ou presumida, com ou sem decretação de ausência.

Critério: Morte encefálica, atestada por profissional da medicina ou duas testemunhas na falta do mesmo, e fato levado a registro.

Efeitos

  • Extinção do poder familiar;
  • Dissolução do vínculo conjugal;
  • Abertura da sucessão;
  • Extinção da personalidade jurídica.

Tipos de Morte Presumida

  • Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
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Questionário de Direito Penal

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Questionário de Direito Penal - Pimentel

1) Tipo penal: é a descrição concreta e exata da conduta proibida, ou seja, do conteúdo da norma. Em resumo, o tipo penal descreve a conduta proibida por lei. Exemplos: Art. 121 "Matar alguém"; Art. 171 "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

2) Fato típico: é o encaixe perfeito da conduta na descrição legal, ou seja, a perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.

3) Fato atípico: é a falta de encaixe ou correspondência da conduta com o fato descrito no tipo penal. Portanto, o fato atípico não é considerado crime.

4) Elementos do fato típico:

  • a) Conduta
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