Código Civil: Contratos (Art. 421-480)
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Os processos dividem-se em:
Dentre os processos de conhecimento, temos os procedimentos comum (sumário e ordinário) e o especial. O procedimento especial existe por razão instrumental: o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de postulação dos direitos substanciais e materiais. Assim, deve ser sempre adequado a isso. A peculiaridade de cada procedimento especial está atrelada ao direito material discutido e à proteção jurídica que a lei lhe atribui.
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária.
A consignação... Continue a ler "Guia Completo dos Procedimentos Especiais no CPC Brasileiro" »
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Estrangeiro: Classificação automática ao se definir que todo aquele que esteja em território de outra soberania, seja em caráter provisório ou definitivo, e que não tenha adquirido a nacionalidade desse Estado. Compreende os nacionais de outros Estados ou mesmo os apátridas (sem nacionalidade).
Fenômenos migratórios (questões econômicas, sociais, políticas, etc.) e situações provisórias (missão, turismo, etc.).
Migração: Movimento de deslocamento intrínseco à natureza humana.
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A doutrina moderna defende que a obrigação civil pode existir sem conteúdo patrimonial, bastando que o interesse seja digno de tutela (Exemplo: a obrigação de citar a fonte em uma monografia).
É o vínculo formado entre o credor e o devedor.
Defende a existência de um único vínculo entre credor e devedor, representado pelo débito. Para os defensores dessa concepção, a responsabilidade civil não integra o conceito de obrigação. A obrigação é uma coisa e a responsabilidade civil é outra.
Defende que existem... Continue a ler "Obrigações Civis: Elementos, Débito, Responsabilidade e Classificação" »
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O presente trabalho visa abordar, de modo simplificado e direto, aspectos da sentença e do sistema recursal no Direito Processual Penal brasileiro, garantindo uma visão generalizada do assunto.
Sentença - Introdução – Origem – Natureza Jurídica – Requisitos Objetivos – Sentenças Absolutórias: Requisitos - Sentenças Condenatórias – Efeitos.
O Estado, como razão de sua existência, detém função importante: a de solução de conflitos humanos na sociedade. Decorrente desse preceito, a Constituição Federal conferiu ao Poder Judiciário, como órgão social, a prerrogativa de compor o litígio entre as partes interessadas, principalmente... Continue a ler "Sentença e Sistema Recursal no Direito Processual Penal" »
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Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou... Continue a ler "Guia das Obrigações no Código Civil Brasileiro" »
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Prof. Me. Sandro Novais ([email protected])
É inegável que possam existir conflitos entre as normas, pois os órgãos jurídicos podem estabelecer normas... Continue a ler "Teoria Geral do Direito: Aplicação da Lei, Fato e Ordenamento Jurídico" »
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É a lei penal incriminadora que depende de elementos de outra norma, quando o preceito está incompleto (ex.: Lei de Tóxicos, que não define quais são as drogas ilícitas).
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Os bens jurídicos são elementos essenciais nas relações de direito, classificando-se de diversas formas:
Aqueles que podem ser removidos ou transportados de um lugar para o outro, por força própria (semoventes) ou por força estranha, sem a sua destruição ou alteração de sua essência.
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Dissenso sério; unificação entre o estupro e o atentado violento ao pudor; princípio da continuidade normativo-típica; envolvimento corpóreo da vítima.
Exemplos: Vítima obrigada a assistir (art. 146, CPB); menor de 14 anos (art. 218-A); palavras ofensivas ou encostar-se na vítima (art. 62, LCP).
Admite coautoria e participação.
Qualquer pessoa. Observações: Após a morte, configura vilipêndio (art. 212); estupro de marido contra a esposa (art. 226, II); relevância da palavra da vítima.
Ato libidinoso (discussão superada).
Possível.
Dolo.