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Filiação: Conceito, Tipos e Ações Legais

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Filiação

Definição: Filiação é a relação de parentesco consanguíneo, em primeiro grau e em linha reta, que liga uma pessoa àquelas que a geraram, ou a receberam como se tivessem gerado (Prof. Silvio Rodrigues, PLT pag. 318).

Art. 227, § 6º - CF - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Antes da promulgação do atual Código Civil, havia uma série de denominações para os filhos:... Continue a ler "Filiação: Conceito, Tipos e Ações Legais" »

Queixa Crime: Calúnia e Injúria contra Funcionário Público Federal

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA CRIMINAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO – RJ

ELESBÃO, brasileiro, divorciado, Funcionário Público Federal, portador da Carteira de Identidade..., inscrito no CPF sob nº..., residente e domiciliado ..., vem, por seu advogado, com endereço profissional..., para fins do artigo 39 do Código de Processo Penal (CPP), oferecer perante Vossa Excelência:

QUEIXA CRIME

em face de CRODOALDO VALÉRIO, brasileiro, solteiro, profissão, portador da Carteira de Identidade ..., inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado..., qualificado às fls. do inquérito policial que instrui esta peça acusatória, pela prática dos seguintes fatos:

DOS FATOS

No dia 12/01/2012, ELESBÃO... Continue a ler "Queixa Crime: Calúnia e Injúria contra Funcionário Público Federal" »

Títulos de Crédito: Conceitos e Características

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Conceitos e Características dos Títulos de Crédito

1. Garantia do Crédito

Em razão da garantia, classifica-se o crédito como:

  • Garantia pessoal: fiança e aval.
  • Garantia real: penhor e hipoteca.

2. Cessão de Crédito

A cessão de crédito pode ser:

  • Extracambiária, civil ou ordinária.

3. Cessão Civil do Crédito

Na cessão civil do crédito:

  • O cedente se desonera da obrigação, salvo pacto em contrário.

4. Endosso Cambial

Sobre o endosso cambial:

  • O endossante não se desonera da obrigação perante o endossatário, permanecendo responsável por solidariedade cambial, juntamente com os demais endossantes.

5. Cláusula Não à Ordem

A cláusula não à ordem é a que proíbe o endosso.

6. Cartularidade

É uma das características do título de crédito,... Continue a ler "Títulos de Crédito: Conceitos e Características" »

Tipos de Obrigações no Direito Civil Brasileiro

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Obrigação de Não Fazer

Conceito

Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. É uma obrigação negativa (a obrigação de fazer é positiva). Só é lícita se não envolver restrição à liberdade individual.

Exemplos: Obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite; obrigação de não obstruir passagem forçada.

Obrigação de Dar

Conceito

A obrigação de dar consiste na entrega de algo, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. A obrigação de dar pode envolver coisa certa ou incerta.

Coisa Certa

Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se compromete a entregar objeto perfeitamente determinado e especificado.... Continue a ler "Tipos de Obrigações no Direito Civil Brasileiro" »

Fundamentos do Direito Comercial: Comerciantes, Atos e Empresas

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Pressupostos para a Qualidade de Comerciante Singular

(Art. 13.º, n.º 1 do CCom).

Capacidade para Praticar Atos de Comércio

Para serem comerciantes, as pessoas singulares, segundo o art. 13.º, n.º 1 do CCom, têm de ter "capacidade para praticar atos de comércio". Esta capacidade envolve:

  • Capacidade de gozo de direitos;
  • Não haver uma situação de incompatibilidade ou de inibição por decisão judicial;
  • Capacidade de exercício de direitos por si ou, sendo menores (não emancipados) ou maiores acompanhados, exerçam o comércio por intermédio de representantes devidamente autorizados pelo tribunal.

Fazer do Comércio Profissão

Isto é, têm de exercer uma atividade comercial (ou praticar atos de comércio) de modo habitual, regular ou sistemático.... Continue a ler "Fundamentos do Direito Comercial: Comerciantes, Atos e Empresas" »

Modalidades de Extinção das Obrigações no Código Civil

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Capítulo I: Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

  1. se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
  2. se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
  3. se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
  4. se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
  5. se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento,

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Direito Cambial: Títulos de Crédito, Princípios e Classificação

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Direito Cambial e Títulos de Crédito

Direito Cambial é o sub-ramo do Direito Empresarial que disciplina o regime jurídico acerca dos títulos de crédito. Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias.

Princípios Fundamentais do Regime Cambial

Três são os princípios que informam o regime jurídico-cambial:

  • Cartularidade
  • Literalidade
  • Autonomia

Classificação dos Títulos de Crédito

A classificação dos títulos de crédito se faz por quatro principais critérios, a saber:

  1. Quanto ao modelo;
  2. Quanto à estrutura;
  3. Quanto às hipóteses de emissão;
  4. Quanto à circulação.

1. Quanto ao Modelo

  • Livre: Não há uma forma pré-estabelecida, um padrão normativo (ex: Nota Promissória (NP), Letra de Câmbio). Para validade,
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Revisão de Teoria Geral do Processo (TGP)

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Jurisdição

Finalidades:

  1. 1. Jurídica: O Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
  2. 2. Política: É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; promove a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. É a expressão do Estado como soberano.
  3. 3. Social: Afirmam-se aqui os escopos sociais da jurisdição e, especialmente, o escopo de pacificação com justiça. O juiz, como aplicador do direito, não o faz de forma mecânica,
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Pressupostos Processuais: Análise Detalhada e Relevância

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1. Pressupostos Relacionados à Pessoa do Juiz e do Juízo

a. Investidura (relacionado ao juiz): O Poder Jurisdicional é do Estado. Contudo, o detentor do poder, em verdade, é um ser inanimado, motivo pelo qual, para o exercício do poder em concreto, o Estado elege uma pessoa humana (o juiz, devidamente investido no poder jurisdicional).

Relação jurídica processual é tríplice:

  • Autor
  • Réu
  • Juiz

b. Imparcialidade (relacionado ao juiz): Arts. 144 e 145 do CPC tratam da imparcialidade.

  1. Suspeição: Também chamada de parcialidade subjetiva. Isso porque tem que provar a hipótese legal, bem como demonstrar que a hipótese legal leva concretamente à perda de imparcialidade. Por exemplo, juiz recebe presente. Trata-se de causa de suspeição. Contudo,
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Entendendo o Pedido de Bitola e Astreintes no Direito

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O pedido de bitola à prestação jurisdicional fixa os limites que deverão ser observados na sentença, conforme prescreve o princípio da adstrição ou da congruência.

Por fim, o pedido também serve para identificar a ocorrência de conexão, litispendência, coisa julgada, bem como parâmetro para a fixação do valor da causa.

Astreinte

Astreinte é a multa diária imposta por condenação judicial. As astreintes no direito brasileiro eram cabíveis apenas na obrigação de fazer e na obrigação de não fazer. Contudo, com o advento da Lei 10.444 de 2002, que alterou a redação do art. 287 do Código de Processo Civil, passaram a ser admitidas também na obrigação de entrega de coisa. A finalidade da medida é constranger o vencido

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