Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Nacionalidade Brasileira: Conceito, Aquisição e Perda

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Conceito: Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

Definições:

  • Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
  • População: conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os apátridas ou heimatlos – expressão alemã);
  • Nação: conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os
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Supremacia Constitucional e Poder Constituinte

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1. Teoria da Supremacia Constitucional

Baseia-se no princípio da unidade da Constituição.

A lei constitucional é superior à lei ordinária porque essas leis (que estão fora da Constituição, por isso denominadas extraconstitucionais ou infraconstitucionais) decorrem e encontram validade na Constituição. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, escalonou as normas jurídicas sob a forma de uma pirâmide, tendo no topo a Constituição e na base as leis infraconstitucionais, ou seja, as leis de menor hierarquia quando comparadas com as leis constitucionais. Assim, a Constituição é norma hierarquicamente superior a todas as demais normas e, portanto, as normas que contrariarem o disposto na Constituição serão consideradas inconstitucionais.... Continue a ler "Supremacia Constitucional e Poder Constituinte" »

Sub-rogação, Assunção de Dívida, Cessão de Posição Contratual e Novação

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Sub-rogação

Ponto de Partida

Não é contrato, mas prestação por terceiro. Direitos do sub-rogado medem-se em função do "cumprimento" (Regra: não cumpre, mas realiza a prestação).

Tipos de Sub-rogação

Voluntária

Tempo e forma. Quanto a tempo: STJ 2017: não perspetiva cartesiana, mas contexto.

Legal

Subarrendatário. Acórdão de Varejão: interesse próprio (e direto)

Sub-rogação e Dação em Pagamento (art. 524º CC)

Pode devedor da solução passiva escolher? Sub-rogação mais vantajosa pois há transmissão de garantias. Doutrina não admite: 1) terceiro; 2) não surge novo direito.

Meios Oponíveis

Em Sub-rogação pelo Devedor

Acórdão de Varejão e Menezes Leitão, venire contra factum proprium. Menezes Cordeiro e Santos Júnior,... Continue a ler "Sub-rogação, Assunção de Dívida, Cessão de Posição Contratual e Novação" »

Direito Civil: Propriedade, Usucapião e Condomínio

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Definição de Propriedade e Seus Elementos

O art. 1.228 do Código Civil não oferece uma definição de propriedade, entretanto, considerando os seus elementos essenciais enunciados, pode-se dizer que propriedade é o direito real que dá a uma pessoa, denominada então "proprietário", a posse de um bem, em todas as suas relações. É também o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.

Elementos Constitutivos da Propriedade

  • Direito de usar (jus utendi): faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente.
  • Direito de gozar ou usufruir (jus fruendi): poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente
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Norma Processual: Princípios e Garantias

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Unidade IV - Norma Processual

Dispositivos constitucionais relativos ao sistema processual:

  • Princípios e garantias constitucionais do processo: devido processo legal, contraditório, ampla defesa, inafastabilidade do controle jurisdicional; presunção de inocência do acusado; dever de motivação das decisões judiciais, vedação de provas ilícitas, etc.
  • Jurisdição constitucional das liberdades: habeas-corpus, mandado de segurança individual e coletivo, habeas-data, mandado de injunção, ação popular, ação civil pública, ação de inconstitucionalidade por omissão, etc.
  • Organização judiciária: inovando na estrutura judiciária nacional, com a criação do STJ, TRF e o juiz de paz eletivo, autorizando a instituição de juizados
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Princípios Fundamentais do Direito Contratual

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Princípio da Supremacia da Ordem Pública

Art. 2035, parágrafo único: O contrato também tem que atender a uma função social. O Estado vai condicionar, frear e impor limites à liberdade de contratar. A liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato. As partes não podem mais exercer seus interesses contratuais livremente; o conteúdo do contrato deve refletir as exigências da Ordem Pública, cabendo ao Estado corrigir e disciplinar as vontades das partes para buscar o interesse coletivo.

Princípio da Força Obrigatória dos Contratos

O contrato, uma vez celebrado, faz lei entre as partes, ou seja, pacta sunt servanda: os pactos devem ser respeitados. Cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as... Continue a ler "Princípios Fundamentais do Direito Contratual" »

Impedimentos Matrimoniais e Relações Jurídicas Familiares

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Classificação dos Impedimentos Matrimoniais

Impedimentos Dirimentes

Absolutos

Geram incapacidades porque se baseiam em qualidades da pessoa ou deficiências, impedindo o casamento com qualquer pessoa (Art. 1601 CC). São eles:

  • Idade inferior a 16 anos: Falta de idade nupcial, a idade mínima exigida por lei, indicando maturidade física e psíquica suficiente para um casamento válido. Constitui uma incapacidade de gozo.
  • Demência notória: Mesmo com incidentes lúcidos, deve ser uma demência notória. Pode ser qualquer anomalia que afete a inteligência ou vontade, impedindo o indivíduo de reger a si e seus bens. Só existe após o trânsito em julgado da sentença.
  • Casamento anterior não dissolvido: Bigamia. Não se pode casar sem dissolver
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Prisão e Liberdade Provisória: Conceitos e Procedimentos

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Da prisão e da liberdade provisória

Introdução

A prisão, em sentido jurídico, é a privação da liberdade de locomoção, ou seja, do direito de ir e vir, por motivo ilícito ou por ordem legal. Indistintamente, essa expressão é utilizada para denominar o local em que alguém fica segregado, o recolhimento do preso à prisão, a captura, a custódia e a detenção.

Justificativa da prisão

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível. Concebida como uma das formas de apenamento, a prisão é relativamente recente. Sua origem é apontada na penitência do direito eclesiástico, no final do século XVI. Entretanto, a moderna sistematização dessa espécie de sanção, enquanto punição judiciária, data do fim do século... Continue a ler "Prisão e Liberdade Provisória: Conceitos e Procedimentos" »

Controle de Constitucionalidade: Espécies e Modalidades

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Espécies de Inconstitucionalidade

  • Inconstitucionalidade por Ação e por Omissão
    • Por Ação: pressupõe a existência de uma norma que viola a Constituição Federal (CF).
    • Por Omissão: decorre da inércia do Poder Legislativo que não regulamenta norma constitucional de eficácia limitada.
  • Inconstitucionalidade Formal e Material
    • Inconstitucionalidade Formal ou Nomodinâmica: norma produzida em desconformidade com o processo de elaboração da norma.
      • Orgânica: não observância da competência legislativa para a elaboração do ato.
      • Formal propriamente dita: violação do processo legislativo.
    • Inconstitucionalidade Material ou Nomoestática: surge quando o conteúdo da norma é contrário à Constituição Federal.

Modalidades de Controle de Constitucionalidade

Quanto

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Guia Prático do Código do Trabalho: Direitos e Deveres

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Local de Trabalho e Mobilidade

  • 1. Noção — Art. 193.º (noção de local de trabalho)
  • 2. Relevância jurídica — Art. 129.º n.º 1 f) (não pode ser transferido); Art. 277.º n.º 1 (retribuição paga no local); Art. 8.º n.º 1 e 2 b) Lei 98/2009 (acidente de trabalho)
  • 3. Mudança de local — regime geral — Art. 194.º
    • Mudança de estabelecimento: Art. 194.º n.º 1 (mudança); n.º 5 (oposição/prejuízo sério); Art. 366.º (compensação); Art. 394.º n.º 3 (alteração substancial); Art. 400.º (denúncia)
    • Transferência individual: Arts. 194.º, 195.º, 196.º; Art. 129.º n.º 1 f) + 128.º n.º 1 e) (desobediência legítima); Art. 195.º n.º 4 (resolução); Art. 394.º n.º 2 b) + 396.º (justa causa + indemnização); Art.
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