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Conceito, Condições e Classificação das Ações

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Conceito de Ação Segundo Diferentes Juristas

Calamandrei

A ação é um direito subjetivo autônomo, isto é, que pode existir por si mesmo, independentemente da existência de um direito subjetivo (substancial), e concreto, isto é, dirigido a obter uma determinada providência jurisdicional, favorável ao pedido do demandante.

Carnelutti

É um direito subjetivo que o indivíduo, como cidadão, tem para obter do Estado a composição do litígio. O sujeito passivo da ação é o juiz, e não o adversário.

Couture

A ação é um poder jurídico que todo sujeito de direito tem de recorrer aos órgãos jurisdicionais para reclamar deles a satisfação. Este poder jurídico compete ao indivíduo, tendo um caráter rigorosamente privado. Mediante... Continue a ler "Conceito, Condições e Classificação das Ações" »

Entendendo a Falência e suas Implicações Legais

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A sentença declaratória da falência não é declaratória, mas constitutiva, porque altera as relações entre os credores em concurso e a sociedade devedora falida, ao fazer incidir sobre elas as normas específicas do direito falimentar. O efeito da decretação da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade empresária é a sua extinção. A decretação da falência provoca a dissolução da sociedade empresária. A falência da sociedade empresária projeta efeitos sobre os seus sócios. Recorde-se, uma vez mais, que a falência é da pessoa jurídica, e não dos seus membros. Os sócios são afetados pela falência da sociedade de forma diversa, segundo tenham ou não administrado a empresa. Os sócios administradores têm... Continue a ler "Entendendo a Falência e suas Implicações Legais" »

Conceitos Fundamentais de Direito Constitucional

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Constituição em Sentido Formal

O direito regula sua própria criação na medida em que uma norma jurídica regula a criação de uma outra norma.

Constituição em Sentido Material

É a soma dos fatores reais do poder que rege uma nação.

Titularidade do Poder Constituinte

Pertence ao povo.

Exercício do Poder Constituinte

O povo pode ser reconhecido como titular do poder constituinte, mas nunca o exercerá diretamente, e sim por meio de seus representantes.

Espécies do Poder Constituinte

  • Poder Constituinte Originário

    Estabelece a constituição de um novo Estado organizado.

    • Material

      Força social ou política responsável pela escolha do conteúdo fundamental da Constituição.

    • Formal

      O conteúdo escolhido será formalizado através de normas.

  • Poder

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Princípios do Direito do Trabalho e Relação de Emprego

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Princípios do Direito do Trabalho

Os princípios exercem 4 tipos de funções:

  • Função Criadora: O legislador, ao propor projetos de leis, observa os princípios que norteiam o ramo jurídico a ser regulado.
  • Função Integrativa: Integração de normas, lacunas da lei. Os princípios são invocados para suprir lacunas da lei.
  • Função Interpretativa: Os princípios influenciam a interpretação das regras jurídicas.
  • Função Normativa: Os princípios, enquanto normas jurídicas, são invocados para dizer o que é o direito nos casos concretos.

Conflito de Normas Jurídicas

Antinomia e critério da especialidade. O conflito entre princípios não se soluciona pela eliminação de um em favor do outro, mas sim pela técnica de ponderação de interesses.... Continue a ler "Princípios do Direito do Trabalho e Relação de Emprego" »

Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal

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1. Princípio da Irretroatividade

Art. 5º, XL da CF/88 e Art. 2º do Código Penal.

Intranscendência / Personalidade da Pena (Art. 5º, XLV, CF/88):

  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Individualização da pena (Art. 5º, XLVI CF/88).

Humanidade das Penas (Art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX da CF/88).

Ne Bis In Idem: Ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime.

2. Culpabilidade

Este princípio impede a responsabilidade penal objetiva. Se... Continue a ler "Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal" »

Nulidades e Recursos no Processo Penal Brasileiro

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Nulidades e Vícios Processuais

Vício processual: violação de forma (prova ilícita).

Formas Processuais: aplicação dos princípios e normas legais.

1 - Ato Jurídico

Fato jurídico em sentido amplo é todo o acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito.

2 - Ato Processual

Ato processual é todo aquele que decorre da vontade das pessoas envolvidas no processo. Já o fato processual é o acontecimento não dependente da vontade das pessoas, mas que igualmente acarreta alguma modificação na situação jurídica processual. Assim, a petição inicial, uma sentença, um recurso, são atos processuais, enquanto que a morte da parte, o decurso de um prazo, o fechamento do fórum por motivo de força maior,... Continue a ler "Nulidades e Recursos no Processo Penal Brasileiro" »

Princípios do Direito Processual: Análise Detalhada

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a-(V) O princípio da economia preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais.

b-(V) Em atenção ao princípio da lealdade processual, o Código Penal comina pena de detenção para a fraude processual em processo civil ou procedimento administrativo, determinando a sua aplicação em dobro quando a fraude se destina a produzir efeitos em processo penal.

c-(F) O princípio da lealdade processual impõe deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo.

d-(V) Para o princípio da instrumentalidade, quando os atos processuais tiverem alcançado a sua finalidade e não prejudicarem a defesa, consideram-se válidos mesmo quando não observada a forma legal.... Continue a ler "Princípios do Direito Processual: Análise Detalhada" »

Guia Essencial de Conceitos Jurídicos e Policiais

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Crimes Hediondos

São considerados crimes hediondos, conforme legislação específica:

  • Homicídio (quando qualificado ou praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que por um só agente);
  • Latrocínio (roubo seguido de morte);
  • Extorsão qualificada pela morte;
  • Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
  • Estupro;
  • Epidemia com resultado de morte;
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;
  • Crime de genocídio.

Busca Pessoal em Mulher

Conforme Art. 249 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo na diligência.

Prerrogativas Eleitorais: Prisão de Eleitor

A legislação... Continue a ler "Guia Essencial de Conceitos Jurídicos e Policiais" »

Direito Civil: Pessoa Física, Jurídica, Bens e Contratos

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Pessoa Física

Definição: A pessoa física é o indivíduo a quem o Estado, por meio das leis, assegura direitos e estabelece obrigações. No sentido jurídico, é entendido como pessoa física o ser humano considerado isoladamente como sujeito que possui direitos. É a pessoa natural que nasce e morre.

Código Civil - Lei 10.406/2002

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. Os menores de 16 anos;
  2. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
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Crimes contra a Administração Pública e Finanças Públicas

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1. Crimes contra a Administração Pública

1.1. Espécies

  • Crimes praticados por funcionário público;
  • Crimes praticados por particular;
  • Crimes praticados contra a administração da justiça.

1.2. Crimes Praticados por Funcionário Público

Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina de crimes funcionais. São crimes relacionados à função pública e inseridos na categoria de crimes próprios, pois exigem que o sujeito ativo seja funcionário público.

Os crimes funcionais podem ser próprios e impróprios:

  • Crimes funcionais próprios: a exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico (Ex: prevaricação).
  • Crimes funcionais impróprios: a exclusão da qualidade de funcionário público resulta
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