Guia Completo sobre Falência Empresarial: Legislação e Questões
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Juízo Universal de Falência
Art. 76 LFRE - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único - Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
Legitimados Ativos para Pedir Falência
Art. 97 LFRE - Podem requerer a falência do devedor:
- I - o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
- II - o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro