Furto Simples: Art. 155 do Código Penal
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Furto Simples
Previsão legal: art. 155, CP. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O furto é um crime comum, material, doloso, de forma livre, instantâneo ou permanente (art. 155, § 3º, CP), de dano, plurissubsistente, unissubjetivo.
Tutela a propriedade e a posse (desde que legítima), pressupõe o animus furandi.
Objeto material: coisa alheia móvel (bem corpóreo que pode ser apreendido e transportado de um local para o outro).
Elemento subjetivo: dolo. Fim de assenhoreamento definitivo da coisa.
Núcleo do tipo: subtrair (retirar algo de alguém, inverter o título da posse).
O consentimento do ofendido, antes ou durante a subtração, torna o fato atípico (patrimônio é bem disponível), mas após a subtração o fato será típico.
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