Crimes Contra o Idoso: Tipos Penais e Penas
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Art. 98 - Abandono: Protege a vida e a saúde do idoso. Sujeito ativo: pessoas obrigadas a prover as necessidades básicas do idoso. Elemento subjetivo: dolo (não há previsão de modalidade culposa). Consumação: com a prática das condutas previstas no tipo. Não admite tentativa. Se o idoso, de forma consciente, não aceita receber os cuidados ou assistência, não há crime.
Art. 99 - Maus-tratos: Proteção à vida, saúde física ou psíquica do idoso, além de resguardar o direito ao trabalho sem qualquer discriminação. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se a vítima for menor de 60 anos, o crime é o do Art. 136 do Código Penal. Tentativa admissível apenas nas condutas comissivas.
Art. 101 - Desobediência injustificada de ordem judicial:
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