Sucessão: Legítima, União Estável e Exclusão
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Sucessão na União Estável
Art. 1.790
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:
- Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
- Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
- Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
- Não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Sucessão Legítima
Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,