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Responsabilidade Subjetiva e Objetiva: Entenda a Diferença

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Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade subjetiva é aquela que depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano (você lembra qual é a diferença entre dolo e culpa?). Desta forma, a obrigação de indenizar e o direito de ser indenizado surgem apenas se comprovado o dolo ou a culpa do agente causador do dano.

Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar a existência destes elementos, o dolo ou a culpa, caso contrário não receberá nenhum tipo de indenização.

Responsabilidade Objetiva

Já a responsabilidade objetiva não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima, ou seja, mesmo que o agente causador... Continue a ler "Responsabilidade Subjetiva e Objetiva: Entenda a Diferença" »

Indenização Trabalhista: Direitos e Deveres do Empregador e Empregado

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Indenização: pagamento realizado pelo empregador ao empregado quando este é dispensado sem justa causa, visando recompensá-lo da perda do emprego e devendo corresponder ao tempo de serviço prestado ao empregador. Entende-se como despedida arbitrária a que não se fundar em motivo econômico, financeiro, técnico ou disciplinar.

Dispensa sem justa causa - É aquela feita pelo empregador sem motivo dado pelo empregado. Dispensa com justa causa – É o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício. Assim, a dispensa com justa causa é o término do contrato, tendo como motivo a falta cometida pelo empregado. Nesse caso, o empregador pagará: saldo de salário e as férias vencidas... Continue a ler "Indenização Trabalhista: Direitos e Deveres do Empregador e Empregado" »

ECA: Proteção, Direitos e Deveres

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ECA: Proteção Integral da Criança e do Adolescente (Art. 227 CF)

A ordem econômica deve priorizar a ordem social, que visa o bem-estar e a justiça social, especialmente o trabalho.

O objetivo da lei é tornar os indivíduos pessoas produtivas (Inciso III do Art. 227 CF).

Modalidades de Família Substituta

  • Guarda: Não impede visitas e alimentos.
  • Tutela.
  • Adoção.

Acolhimento Institucional

  • Duração máxima de 2 anos, salvo decisão judicial contrária.
  • Avaliação semestral para possível retorno à família natural.
  • Devolução aos pais biológicos ou encaminhamento para família substituta.

Regras para Viagens

  • Criança desacompanhada: Necessária autorização judicial.
  • Exceções:
    • Acompanhada de parente até 3º grau.
    • Acompanhada de pessoa expressamente
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Questões Prejudiciais e Exceções no Processo Penal

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Questão Prejudicial Facultativa

R.: B) Facultativa. Hipótese em que a lei confere poder ao juiz penal para decidir se a questão será julgada como incidente pelo próprio juiz penal, ou se aguardará a decisão ser proferida no juízo cível (art. 93 CPP).

Ocorre nos casos em que a questão prejudicial não se refere ao estado das pessoas e desde que:

  • I) a controvérsia seja de difícil solução;
  • II) a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;
  • III) já exista processo em curso no cível.

Configurada esta hipótese, pode o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, suspender a ação penal, por prazo razoável e passível de prorrogação, após a realização de provas urgentes.

Findo o prazo fixado para a suspensão,... Continue a ler "Questões Prejudiciais e Exceções no Processo Penal" »

Bens Públicos: Características, Espécies e Alienação

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Bens Públicos

Os bens são divididos em bens privados (pertencem a particulares) e públicos (pertencem ao Estado).

Bem público é aquele que pertence a uma pessoa jurídica de direito público (entes federativos, autarquias e fundações públicas) ou que esteja afetado a prestação de um serviço público.

Em regra, os bens pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) não são bens públicos.

Exceção: quando houver a prestação de serviço público, o bem utilizado será considerado bem público.

Ex: correios

Quando elas exploram atividades econômicas, não são bens públicos (Ex: BB, Petrobrás)

Características dos bens públicos

Os bens públicos possuem um regime jurídico protetivo... Continue a ler "Bens Públicos: Características, Espécies e Alienação" »

Direitos e exceções em títulos de crédito: Artigos 915 a 926

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Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1... Continue a ler "Direitos e exceções em títulos de crédito: Artigos 915 a 926" »

Sujeitos Processuais e Garantias do Magistrado

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Sujeitos Processuais

Sujeitos processuais essenciais:

  • Parciais: autor e réu.
  • Imparcial: juiz.

Sujeitos processuais secundários: todos os demais.

São aqueles que, de alguma forma, participam e impulsionam o processo à sua conclusão. Os sujeitos podem ser considerados indispensáveis ou dispensáveis a depender de sua importância.

  • Sujeitos indispensáveis: são considerados essenciais, sem os quais não existe processo válido (juiz, autor e réu).
  • Sujeitos dispensáveis: podem eventualmente participar do processo sem serem considerados indispensáveis (perito, assistente de acusação).

O Juiz

Somente o juiz exerce jurisdição. Só ele, no Brasil, está autorizado a prestar tutela jurisdicional, solucionando conflitos. Uma das características... Continue a ler "Sujeitos Processuais e Garantias do Magistrado" »

Ação Revisional - Absolvição por Inocência

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

A, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado no endereço..., portador da cédula de identidade RG nº... E inscrito no CPF/MF sob o nº..., atualmente recolhido junto ao presídio estadual..., por seu advogado, que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença transitada em julgado da ação penal... Que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO CRIMINAL com fulcro no artigo 621, III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – SÍNTESE DOS FATOS

A resta condenado definitivamente,... Continue a ler "Ação Revisional - Absolvição por Inocência" »

Diferenca entre retrovenda e preempção

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Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-lá no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou pára a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, pára exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e transmissível... Continue a ler "Diferenca entre retrovenda e preempção" »

Alexandre tribalianos

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PROCURAÇÃO

(4 espaços)
OUTORGANTE: GUILHERME ARTHUR DE SOUZA BEPPLER AGUIAR, brasileiro, solteiro,
mecânico de aviação, inscrito no CPF sob o n° 152.195.867-00, RG n° 21.125.031-1, residente
e domiciliado na Rua Pedro Nava, n° 425, bairro Itamarati, cidade de Petrópolis/RJ, CEP n°
25710-130, filhó de DIRCILENE AQUINO DE SOUZA BEPPLER e ALEXANDRE BEPPLER
AGUIAR, email [email protected].
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OUTORGADO: Dra. ARLETE FLORINDA DE AMORIM NEISSIUS, brasileira, casada,
advogada, inscrita na OAB-RJ sob n° 11.111, com endereço profissional na RUA 16 DE
Março, n° 999, Centro, cidade de Petrópolis.
(2 espaços)
PODERES: Por este instrumento particular de procuração, o outorgante nomeia e constitui seu
bastante procurador o outorgado,
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