Tutela Provisória e Procedimentos Especiais no NCPC
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TUTELA PROVISÓRIA (ARTIGO 294 CPC)
Algo que não é definitivo.
1. DEFINIÇÃO: Para que seja definitivo, é necessário que haja uma decisão judicial. Pede-se ao juiz, ele determina por certo tempo e, mais adiante, ratifica a decisão judicial. Em geral, é concedida por decisão interlocutória.
2. FUNDAMENTOS:
- Plausível: o pedido deve ser plausível.
- Urgência: algo emergencial, pois, no futuro, a decisão poderá ser inóqua (dano irreparável ou de difícil reparação são os fundamentos desta tutela).
- Evidência: não existe urgência. Aqui, o juiz já possui elementos para conceder o pedido, mas o processo não está apto para ser sentenciado.
3. CABIMENTO: Em processo de primeiro grau, recursos dos tribunais, onde o processo estiver, é... Continue a ler "Tutela Provisória e Procedimentos Especiais no NCPC" »