Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Institutos Chave do Direito Penal Português

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Dolo Alternativo

Dolo, em sentido técnico penal, é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo. O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo.

O dolo alternativo verifica-se quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra outra pessoa, com propósito de matar ou ferir. Em caso de dolo alternativo, o agente responderá sempre pelo resultado mais grave (no exemplo, responderá por homicídio consumado ou tentado, dependendo do resultado efetivo, mas a imputação considerará... Continue a ler "Institutos Chave do Direito Penal Português" »

Direito Constitucional: Conceitos e Princípios

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1. Qual o conceito de constitucionalismo e de constituição?

Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado e à formação dos poderes públicos. A Constituição individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas. Constitucionalismo trata-se de um movimento político, ideológico e jurídico que tem como escopo estabelecer regimes constitucionais.

2. A que ramo do direito pertence o Direito Constitucional?

É o ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais. O Direito Constitucional é destacado por ser fundamentado na organização e no funcionamento do Estado.

3.

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Poder Normativo, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia

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Poder Normativo, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia

a) Poder Normativo

Alguns autores mencionam poder regulamentar em vez de poder normativo. É preferível falar em poder normativo porque o regulamento é apenas uma espécie de ato normativo, já que convive com outros atos normativos, como resoluções, portarias, regimentos, instruções etc. De modo que, a expressão poder normativo é mais abrangente e adequada.

O poder normativo é o destinado à prática dos atos normativos. Os atos normativos instituem regras gerais e abstratas, aliás, nesse ponto assemelham-se às leis. No entanto, os atos normativos diferenciam-se das leis porque não inovam inicialmente no mundo jurídico, já que, nos termos do art. 5º, II da CF, são as leis... Continue a ler "Poder Normativo, Hierárquico, Disciplinar e de Polícia" »

Títulos de Crédito: Características, Tipos e Operações Essenciais

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Características Essenciais dos Títulos de Crédito

A definição clássica de título de crédito, conforme o jurista Cesare Vivante, é: “Título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado.”

Literalidade

A literalidade significa que somente terá valor no título de crédito aquilo que estiver expressamente escrito. Exemplo: Em uma nota promissória, apenas o que está escrito nela é válido.

Autonomia

A autonomia implica que cada obrigação que decorre de um título é independente. Uma obrigação subsequente não necessita da validade da obrigação anterior para existir. Exemplo: Se você passa um cheque de R$ 50,00 para A referente à compra de um produto, e A repassa o cheque... Continue a ler "Títulos de Crédito: Características, Tipos e Operações Essenciais" »

Princípios do Processo Civil Português: Guia Essencial

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Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva

A CRP, no seu art. 20.º, n.º 1, assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais, mesmo àqueles com insuficiência de meios económicos, sendo reforçado no n.º 2 desse artigo, a possibilidade de exercitação desse direito através do direito ao apoio judiciário. Deste artigo podemos extrair o princípio da equidade e o princípio do prazo razoável, que devem estar associados ao princípio da publicidade do processo e ao princípio da legalidade e fundamentação da decisão (arts. 106.º e 205.º, n.º 1 da CRP). Atualmente o CPC dispõe, no art. 2.º, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, uma vez que estabelece que a proteção jurídica através dos tribunais implica o direito de... Continue a ler "Princípios do Processo Civil Português: Guia Essencial" »

Código Civil: Contratos (Art. 421-480)

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Seção I: Disposições Gerais

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato
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Principais conceitos de direito penal: Concursos e crimes

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Crime preterdoloso: neste tipo de crime, há dolo no antecedente e culpa no consequente.

Crimes que não admitem tentativa: contravenção penal, crimes culposos, crimes habituais, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes preterdolosos e crimes permanentes.

Concurso material: ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Concurso formal: quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até a metade. As penas... Continue a ler "Principais conceitos de direito penal: Concursos e crimes" »

Nacionalidade Brasileira: Conceito, Aquisição e Perda

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Conceito: Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que este indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.

Definições:

  • Povo: conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
  • População: conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros (bem como os apátridas ou heimatlos – expressão alemã);
  • Nação: conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sociocultural. São os
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Sub-rogação, Assunção de Dívida, Cessão de Posição Contratual e Novação

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Sub-rogação

Ponto de Partida

Não é contrato, mas prestação por terceiro. Direitos do sub-rogado medem-se em função do "cumprimento" (Regra: não cumpre, mas realiza a prestação).

Tipos de Sub-rogação

Voluntária

Tempo e forma. Quanto a tempo: STJ 2017: não perspetiva cartesiana, mas contexto.

Legal

Subarrendatário. Acórdão de Varejão: interesse próprio (e direto)

Sub-rogação e Dação em Pagamento (art. 524º CC)

Pode devedor da solução passiva escolher? Sub-rogação mais vantajosa pois há transmissão de garantias. Doutrina não admite: 1) terceiro; 2) não surge novo direito.

Meios Oponíveis

Em Sub-rogação pelo Devedor

Acórdão de Varejão e Menezes Leitão, venire contra factum proprium. Menezes Cordeiro e Santos Júnior,... Continue a ler "Sub-rogação, Assunção de Dívida, Cessão de Posição Contratual e Novação" »

Direito Civil: Propriedade, Usucapião e Condomínio

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Definição de Propriedade e Seus Elementos

O art. 1.228 do Código Civil não oferece uma definição de propriedade, entretanto, considerando os seus elementos essenciais enunciados, pode-se dizer que propriedade é o direito real que dá a uma pessoa, denominada então "proprietário", a posse de um bem, em todas as suas relações. É também o direito de usar, gozar e dispor da coisa, além do direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha.

Elementos Constitutivos da Propriedade

  • Direito de usar (jus utendi): faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que entender mais conveniente.
  • Direito de gozar ou usufruir (jus fruendi): poder de perceber os frutos naturais e civis da coisa e de aproveitar economicamente
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