Crimes Contra a Pessoa: Perigo à Vida e Saúde
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Perigo de Contágio Venéreo
Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.
§ 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena – reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
§ 2º – Somente se procede mediante representação.
O crime qualificado é de perigo com dolo de dano; se a vítima sofrer lesões leves, o agente responderá pelo crime em apreciação (art. 130), pelo fato da pena deste ser maior; se sofrer lesões graves, o agente responderá apenas pelo crime de “lesões corporais graves”.
Contém 3 figuras:
- O agente sabe estar contaminado: O dolo é de