Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Regimes de Ausência, Domicílio e Capacidade Civil

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Regime Jurídico da Ausência

O regime da ausência encontra-se consagrado nos artigos 89.º a 121.º do Código Civil (CC) e visa solucionar os problemas que resultam da necessidade de prover acerca da administração dos bens de quem desapareceu sem que dele se saiba parte e sem ter deixado representante legal ou procurador. A ausência de uma pessoa pode dar origem à nomeação de um curador provisório (artigos 89.º a 98.º do CC) ou à instituição de uma curadoria definitiva (artigos 99.º a 113.º do CC), e pode ter como efeito máximo a declaração de morte presumida.

A ausência de uma pessoa pode dar origem a:

  • Nomeação de um curador provisório (artigos 89.º a 98.º do CC e 1021.º a 1025.º do Código de Processo Civil - CPC)
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Despacho, Decisão Interlocutória e Indeferimento da Petição Inicial

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Decisão Interlocutória

Despacho: Para certificar algo, coordenar ou decidir pequenas questões na demanda. No entanto, sempre que houver uma questão incidente, o juiz terá que decidir por meio de decisão interlocutória. A diferença é que, contra o despacho, não cabe recurso, enquanto contra a decisão interlocutória, cabe agravo (recurso).

Sentença: A sentença é o ato judicial que põe fim ao processo ou a uma fase dele. Antes da sentença, o juiz pode, por exemplo, determinar a emenda da petição por meio de uma decisão interlocutória ou, se estiver tudo certo, proferir um despacho para citação.

Possibilidades

  • Deferimento da Citação: despacho positivo. Para o magistrado, a petição foi redigida dentro dos requisitos do art.
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Recurso Extraordinário: Admissibilidade e Razões ao STF

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo nº: [Número do Processo]

RECORRENTE, já qualificado nos autos em epígrafe, em que litiga com RECORRIDO, também qualificado, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado abaixo assinado (procuração anexa, com indicação de endereço profissional), com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, interpor:

Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal

O presente recurso preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se destacam:

  1. O depósito recursal: recolhido, no valor de R$ ___, conforme guia anexa;
  2. As custas processuais: recolhidas no valor de R$ ___, correspondentes
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Petição Inicial - Revisão de Pensão Alimentícia

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - PARÁ

PROCESSO n.º 0004269-

Neste ato – representada por sua procuradora legalmente constituída e infra-assinada, vem, fundado nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 5.478/68 c/c o artigo 1.699 da Lei n.º 10.406/2002 (Código Civil), com o devido respeito e acatamento perante V. Excelência, propor:

AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

em face da menor impúbere EMILY EMANUELE RODRIGUES DOS SANTOS – representada por sua genitora JOICE REGINA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, paraense, união estável, do lar, portadora do RG n.º 5.474.001 PC/PA e do CPF n.º 890.472.222-53, não possui endereço eletrônico,... Continue a ler "Petição Inicial - Revisão de Pensão Alimentícia" »

Regime Jurídico do Casamento em Portugal: Guia Completo

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Convenção Antenupcial (Art.º 1698.º e ss. CC)

É o contrato acessório ao contrato de casamento, celebrado entre os nubentes, destinado a fixar o seu regime de bens. Visa escolher o regime de bens, as dívidas dos cônjuges e a administração dos bens. Só pode ser celebrado até à data da celebração do casamento, caso os nubentes o pretendam.

Se não celebrarem a convenção e não escolherem nenhum regime de bens, não ficarão sem um regime patrimonial atribuído ao seu casamento. A ordem jurídica portuguesa não permite o vazio de efeitos patrimoniais a vigorar após a celebração do casamento, de modo que, nos termos do Artigo 1717.º do CC, se não fixarem, é aplicado o regime da Comunhão de Adquiridos.

Princípios Dominantes

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Contestação: Incompetência e Nexo Causal

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - SP

PROCESSO Nº: 123.456

Alpha LTDA., já devidamente qualificada nestes autos, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, por seu Advogado ao final assinado, com endereço profissional na Rua 456, Pelotas, oferecer:

CONTESTAÇÃO

Nestes autos da Ação Ordinária proposta por Dário da Silva, já devidamente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

SÍNTESE DOS FATOS

O Autor propôs a presente demanda com o objetivo de ser indenizado por surdez supostamente causada em razão de labor junto à Ré no período de janeiro a dezembro de 2009.

PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

Excelência, desde logo, é importante... Continue a ler "Contestação: Incompetência e Nexo Causal" »

Reclamação Trabalhista: Cobrança de Verbas Rescisórias e Horas Extras

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – ESTADO DE SÃO PAULO

Severino Bezerra, brasileiro, casado, controlador de acesso, nascido em [data de nascimento], filho de Maria das Dores, portador da cédula de identidade RG n° [RG], CPF n° [CPF], PIS [PIS] e da CTPS n° 013 série 001/SP, residente e domiciliado na Rua Cuba, n° 10, CEP [CEP], Vila Progresso, Guarulhos, Estado de São Paulo. Por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 840, § 1° da CLT, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo rito ordinário, em face de Bom Preço LTDA, CNPJ n° 01.010, estabelecida na Av. Monteiro Lobato, n° 100, CEP 07010, Vila

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Classificação e Conceitos Fundamentais dos Atos de Comércio

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Atos de Comércio: Autônomos e Acessórios

São Atos de Comércio Autônomos os qualificados como mercantis por si mesmos, independentemente de ligação a outros atos ou atividades comerciais.

Atos de Comércio Acessórios são os atos que devem a sua comercialidade ao fato de se conectarem a atos mercantis.

Exemplos de Atos Acessórios no Código Comercial

O Código Comercial prevê alguns atos acessórios, como: fiança (art. 101.º), mandato (art. 231.º) e empréstimo (art. 394.º).

Estes atos tanto podem ser acessórios de atos comerciais objetivos e autônomos (ex: mandato para a compra de uma mercadoria destinada à revenda), como de atos comerciais objetivos, mas acessórios (ex: mandato para o depósito de mercadorias que o mandante comprou... Continue a ler "Classificação e Conceitos Fundamentais dos Atos de Comércio" »

Tipos de Contratos de Trabalho e Rescisões

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Tipos de Contratos de Trabalho

Contrato escrito: A simples assinatura da CTPS já caracteriza um contrato escrito – art. 29 da CLT. Também pode ser firmado um contrato por escrito.

Contrato verbal: Em função da informalidade, o art. 443 admite o contrato verbal.

Contrato por prazo indeterminado: A mais importante classificação do contrato de trabalho é aquela que se alicerça na sua duração. A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim. O segundo traduz-se... Continue a ler "Tipos de Contratos de Trabalho e Rescisões" »

12 Questões sobre Pensão por Morte e Salários do RGPS

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12 Questões sobre Pensão por Morte, Salário-Família e Salário-Maternidade

  • Questão 1: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

Resposta B: Pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente. (Art. 30, I do Decreto 3.048/99)

  • Questão 2: O Direito do Trabalho vincula-se de forma direta com o Direito da Seguridade Social. Partindo desse pressuposto, aponte a assertiva que identifica essa resposta.

Resposta A: A concessão do salário-maternidade pelo INSS à segurada empregada suspende o contrato de trabalho. (Art. 71-B e 71-C, Lei 8.213/91)

  • Questão 3: Quanto à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade na esfera do Regime Geral de Previdência Social (RGPS),
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