Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Direito

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Requisitos Essenciais para a Validade do Contrato

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Aptidão Específica para Contratar

Para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.

Consentimento

Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Requisitos Objetivos

Dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. A validade do contrato depende da:

  • Licitude de seu Objeto

    Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto imediato do negócio é sempre

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h2 Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho

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Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho

O Acordo Coletivo de Trabalho, ou ACT, é um ato jurídico celebrado entre uma entidade sindical laboral e uma ou mais empresas correspondentes, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.

Diferentemente da convenção coletiva de trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.

A Convenção Coletiva de Trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias profissionais. Diferentemente dos acordos coletivos, os... Continue a ler "h2 Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho" »

Requisitos Formais e Formação dos Contratos

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Requisitos Formais

O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo e o formalismo. No Direito Brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito (público ou particular) ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

Espécies de Formas

Podem ser distinguidas três espécies de formas: livre, especial ou solene e contratual:

  • Forma livre:
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Formação dos Contratos: Manifestação de Vontade e Proposta

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1. Manifestação da Vontade

A manifestação da vontade poderá ser tácita quando a lei não exigir que seja expressa. A forma expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca. Algumas vezes, a lei exige o consentimento escrito como requisito de validade da avença. Não havendo na lei tal exigência, vale a manifestação tácita, que se infere da conduta do agente. O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa, e, também, quando a lei o autorizar, ou, ainda, quando tal efeito ficar convencionado em um pré-contrato. Nesses casos, o silêncio é considerado circunstanciado... Continue a ler "Formação dos Contratos: Manifestação de Vontade e Proposta" »

Contratos na Internet e Estipulação em Favor de Terceiro

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Nota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, considerando o local em que o impulso inicial teve origem. Ressalva-se que, dentro da autonomia da vontade, as partes podem eleger o foro competente e a lei aplicável à espécie.

7. Formação dos Contratos pela Internet

Se um brasileiro adquire algum produto oferecido pela Internet por empresa estrangeira, o contrato celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta. O internauta brasileiro pode ter dado sua adesão a uma proposta de empresa ou comerciante estrangeiro domiciliado em país cuja legislação admita tal espécie de cláusula, especialmente quando informada com clareza aos consumidores. Nesse caso, não terá o aderente como evitar... Continue a ler "Contratos na Internet e Estipulação em Favor de Terceiro" »

Elementos e Condições da Ação no Processo Civil

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Elementos da Ação:

  • Parte Ativa: Autor
  • Parte Passiva: Réu
  • Pedido Mediato: Relativo ao bem tutelado
  • Pedido Imediato: Relativo à tutela pretendida
  • Causa de Pedir Próxima: Fundamentação Jurídica
  • Causa de Pedir Remota: Fatos a respeito dos quais se pretende uma solução.

Condições da Ação:

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: Deve estar em consonância com o ordenamento, certo, regular, possível, determinado ou determinável.
  • Interesse de Agir: Necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida.
  • Legitimidade das Partes: Sujeitos que figuram como autor e réu devem ser verificados de acordo com o que é narrado na inicial.
    • Legitimidade Ad Causam: Capacidade de estar em juízo, figurar no processo.
    • Legitimidade
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Princípios do Processo Penal Português

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Princípios Relativos ao Sistema - Princípio do Juiz Natural ou Legal

É um princípio positivo em forma de norma porque o art. 32/9 CRP o estabelece. Deste princípio decorrem três critérios:

  • A lei em sentido formal, a lei que fixa a competência do tribunal;
  • A lei tem de ser anterior à prática do facto e de forma geral e abstrata;
  • Proibição de desaforamento (art. 39 LOJ) em que essa competência não pode ser retirada quando for introduzida anteriormente.

A finalidade subjacente a este princípio é nomeadamente a impossibilidade de criar-se um tribunal para julgar o determinado processo.

Este princípio não é livre, tendo claramente algumas restrições ou abordagens neste âmbito a mencionar: há uma exceção ampla no âmbito de qualquer... Continue a ler "Princípios do Processo Penal Português" »

Conexão, Continência e Provas no Processo Penal

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Conexão (Art. 76 do CPP)

A conexão é a interligação entre duas ou mais infrações, levando a que sejam apreciadas pelo mesmo juiz para agilizar o processo e evitar decisões contraditórias. Quando fatos estão ligados por algum motivo, eles são reunidos no mesmo processo, permitindo que um único juiz julgue com base nas mesmas provas.

  • Conexão Intersubjetiva: Art. 76, I do CPP.
  • Conexão Objetiva, Lógica ou Material: Art. 76, II do CPP.
  • Conexão Instrumental, Probatória ou Processual: Art. 76, III do CPP.

Continência (Art. 77 do CPP)

Ocorre quando há uma única infração ou a ligação de várias infrações por decorrerem de uma conduta única.

  • Continência por Cumulação Subjetiva ou Continência Subjetiva: Duas ou mais pessoas são
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Guia Prático de Direito: Normas, Interpretação e Aplicação

Enviado por Anônimo e classificado em Direito

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1. Normas jurídicas: como funcionam na prática

As normas jurídicas são as “regras do jogo” da vida em sociedade: dizem o que se deve ou não fazer, são gerais e abstratas e podem ser impostas à força (tribunais, polícia, etc.).

Em cada norma, existem sempre duas partes fundamentais:

  • Previsão: a situação de facto (“quem matar outrem…”).
  • Estatução: a consequência (“…é punido com pena de prisão…”).

Por trás disto estão três ideias fortes:

  • O sistema pretende ser pleno: nas matérias que escolhe regular (família, contratos, penal, fiscal…), não pode deixar casos sem resposta.
  • Há uma presunção de perfeição: a lei que está em vigor aplica-se, mesmo que a doutrina critique; se for má, muda-se por via legislativa
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Competência, Alimentos e Responsabilidade Civil no Direito

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Competência Territorial no Processo Civil (Art. 53 do CPC)

Art. 53. É competente o foro:

  1. Para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
    • a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
    • b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
    • c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
    • d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
  2. De domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
  3. Do lugar:

Notas de Resumo sobre Competência

  • Alimentos: residência do alimentado.
  • Divórcio:
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