Crimes Contra a Administração Pública: Peculato, Corrupção e Outros
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Arts. 272, 273 e 282 - f) Tipo Subjetivo: dolo. Também se aplica o art. 285. g) Consumação: A consumação ocorre com o exercício habitual dos atos de profissão - se foi uma vez só, não há crime. Mesmo se já tem clínica, não há crime, exceto pela doutrina de Rogério Greco, que defende ser crime consumado. Sem autorização legal. A consumação ocorre com a prática do ato que excede os limites. h) Tentativa: Sem autorização legal = inadmissível. Por quê? Excede os limites: admissível. i) Classificação: comum (1ª parte), próprio (2ª parte), doloso, comissivo, omissivo impróprio, crime de perigo abstrato (majoritária), de forma vinculada, unissubjetivo, plurissubsistente (pela habitualidade), transeunte ou não transeunte... Continue a ler "Crimes Contra a Administração Pública: Peculato, Corrupção e Outros" »