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Petição Inicial: Ação de Reintegração de Posse com Liminar

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Petição Inicial: Ação de Reintegração de Posse

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL... DA COMARCA DE [CIDADE], [ESTADO].

[NOME COMPLETO DO AUTOR], nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador(a) da Carteira de Identidade RG nº..., inscrito(a) no CPF/MF sob o nº..., residente e domiciliado(a) na Rua..., Cidade..., Estado..., CEP..., com endereço eletrônico..., vem, respeitosamente, por intermédio de seu advogado(a) [NOME DO ADVOGADO], inscrito(a) na OAB n.º..., com endereço profissional na Rua..., Cidade..., Estado..., membro da Sociedade de Advogados..., onde recebe intimações conforme art. 106, I, do Código de Processo Civil, procuração em anexo, propor, com fulcro no art. 1.210 do Código... Continue a ler "Petição Inicial: Ação de Reintegração de Posse com Liminar" »

Imunidades Parlamentares e Competência para Julgamento de Ações

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CASO CONCRETO 4 - CONSTITUCIONAL

(ESAF/EPPGG-MPOG/2009) As imunidades de Deputados ou Senadores só podem subsistir durante o estado de sítio mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam compatíveis com a execução da medida. Analise justificadamente a assertiva

R: A assertiva está errada, pois em conformidade com o art. 53, § 8º, CRFB/88 as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o Estado de sítio, e tão somente os membros da respectiva casa podem suspender, mediante voto de 2/3, em caso de atos praticados fora do recinto (congresso nacional) e que sejam INCOMPATÍVEIS com a execução da medida.


CASO CONCRETO 7 - CONSTITUCIONAL

Após... Continue a ler "Imunidades Parlamentares e Competência para Julgamento de Ações" »

Sessões e Comissões do Congresso Nacional (CRFB/88)

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Hipóteses de Convocação Extraordinária (Art. 57, §6º da CRFB/88)

A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

Pelo Presidente do Senado Federal (Art. 57, §6º, I da CRFB/88):

  • a) Decretação de estado de defesa;
  • b) Decretação de intervenção federal;
  • c) Pedido de autorização para decretação de estado de sítio;
  • d) Compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.

Por iniciativa múltipla (Art. 57, §6º, II da CRFB/88):

Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, mediante a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional (EC 50/2006)... Continue a ler "Sessões e Comissões do Congresso Nacional (CRFB/88)" »

Execução Civil: Princípios, Tipos e Procedimentos

Enviado por Mika Separovic Franklin e classificado em Direito

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O que é Execução Civil?

A Execução Civil tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito.

Princípios da Execução Civil

Os princípios que regem a execução civil são fundamentais para sua correta aplicação:

  • a) Autonomia da Execução: Refere-se à sua autonomia e abstração das suas origens e da sentença condenatória. Com a demanda executória, cria-se nova relação processual. Conforme Araken de Assis, "a execução inaugura outra espécie de serviços, diferentes daqueles anteriormente prestados, a reclamarem contraprestação digna e suficiente".
  • b) Princípio da Patrimonialidade: Preceito esculpido
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Direito Tributário: Anterioridade, Responsabilidade e Suspensão

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PROVA Anterioridade

Obs: Somente normas que majoram tributos ou criam uma nova hipótese tributária devem obedecer ao princípio da anterioridade. As demais têm efeito imediato.

Vacatio Legis

Interstício entre a criação e validade da lei.

Regra Geral: - LINDB

  • Que o último artigo da lei indique a validade;
  • Se o instrumento normativo não indicou a validade, se for interna, 45 dias; externa, 90 dias.

Norma tributária vai ter a fixação da data, caso majore ou crie tributo obedecerá ao princípio da anterioridade.

Lembrar art. 108 CTN: Decorar

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;

II - os princípios gerais de

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H2: Questões de Direito Empresarial e Recuperação Judicial

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1) Constituição e Registro da Sociedade Anônima (S.A.)

O Art. 986 do Código Civil (CC) estabelece que, enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste capítulo, observados subsidiariamente e no que forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

a) Etapas para a constituição de uma S.A. aberta

O Art. 80 da Lei 6.404/76 ressalta a existência de duas modalidades de constituição da sociedade anônima:

  • Por subscrição sucessiva (ou pública), regulada pelos artigos 82 a 87 da Lei 6.404/76.
  • Por subscrição simultânea (ou particular), descrita no artigo 88 da Lei 6.404/76.

b) A S.A. aberta pode exercer sua atividade sem registro na Junta Comercial?

Não. Conforme... Continue a ler "H2: Questões de Direito Empresarial e Recuperação Judicial" »

Direitos Reais: Enfiteuse, Superfície e Servidão

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Enfiteuse

Conceito: Ato entre vivos ou de última vontade pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa um valor anual certo e invariável.

  • Senhorio Direto: Proprietário (detentor do domínio direto).
  • Enfiteuta ou Foreiro: Pessoa que adquire o imóvel (detentor do domínio útil).

Objeto: Terras não cultivadas e terrenos destinados à edificação.

Características:

  • Perpétuo.
  • O enfiteuta pode transferir seu direito por ato inter vivos ou causa mortis.
  • É indivisível, exceto se houver consentimento do senhorio direto.
  • O foreiro deve pagar ao senhorio uma pensão, cânon ou foro anual.
  • O senhorio tem preferência se o foreiro for vender o domínio útil e vice-versa.
  • Se não exercer a preferência, o senhorio
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Ações Judiciais: Guia Completo de Tipos e Finalidades

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Guia Completo de Ações Judiciais

1. Qual a Ação a Ser Proposta nas Seguintes Situações?

  • a) Arrecadar terras devolutas:

    Ação Discriminatória

  • b) Restaurar autos desaparecidos:

    Ação de Restauração de Autos

  • c) Dividir quinhões em terras particulares:

    Ação de Divisão

  • d) Para aviventar limites entre terras particulares:

    Ação de Demarcação

  • e) Para quem sofre turbação em sua posse:

    Manutenção de Posse

  • f) Para quem sofre esbulho em sua posse:

    Reintegração de Posse

  • g) Para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com ato constritivo, pretender requerer seu desfazimento ou sua inibição:

    Embargos de Terceiro

  • h) Para aquele que

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Análise de Caso: Green Books, S.A. e Direito Societário

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Contexto do Caso: Green Books, S.A.

Em 6 de agosto de 2017, cinco amigos constituíram a sociedade “Green Books, S.A.” para comercialização de livros sustentáveis e para o exercício de quaisquer outras atividades, com um capital social de € 150 000. A sociedade tem um administrador único e uma comissão de auditoria. De acordo com o pacto social, “os acionistas têm direito de preferência na aquisição das ações”. Contudo, antes do registo do contrato, Sara vendeu parte das suas ações a um terceiro, sem dar conhecimento aos restantes acionistas.

Na medida em que o negócio foi afetado pela atual crise económica, o sócio Pedro emprestou hoje, por acordo verbal, € 30 000 à sociedade.

Análise Jurídica e Respostas

  • Número
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Responsabilidade Civil: Ato de Terceiro e Relações de Consumo

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Responsabilidade por Ato de Terceiro (Art. 932)

(Em regra, quem responde é quem pratica)

Art. 932, I: Responsabilidade dos Pais por Filhos Menores

Observações sobre a Responsabilidade dos Pais

  • Para pessoas casadas, ambos respondem. Se for casal separado, em regra, quem responderá é quem tem a guarda do menor.
  • Se o responsável não tiver patrimônio, poderá se cobrar dos patrimônios eventuais do menor (Art. 928) – Responsabilidade subsidiária.
  • Responsabilidade mitigada: não se pode pegar tudo do menor, tem que sobrar para ele sobreviver.
  • A jurisprudência pacificou que, se o menor estiver na escola, a responsabilidade é transferida para a escola.

Art. 932, II: Tutores e Curadores

(Tutor: incapaz menor; Curador: incapaz maior)

Observações

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