Direito de Propriedade: Conceitos, Modos e Limitações
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Propriedade: Artigo 1305.º e seu Conteúdo
O legislador não arriscou uma definição, mas especifica o conteúdo do direito de propriedade no Artigo 1305.º: “o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Assim, o proprietário pode usar, fruir e dispor. O gozo exclusivo é certo, mas “de modo pleno” nem sempre o será, como nos casos de usufruto e servidão predial.
Isto levanta uma questão: o que é usar? É também não usar. Fruir pode ser também não fruir. Dispor pode ser também não dispor. O não uso é uma forma de uso, a não fruição é uma forma de fruição, e... Continue a ler "Direito de Propriedade: Conceitos, Modos e Limitações" »