Embargos à Execução Fiscal: Termo Inicial do Prazo
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Os Embargos à Execução Fiscal devem ser opostos pelo executado no prazo de 30 dias, conforme estabelecido no Art. 16 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). O termo inicial para a contagem desse prazo é crucial e varia de acordo com a situação, conforme detalhado a seguir:
Art. 16 da LEF: Contagem do Prazo
O Art. 16 da LEF dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
- Do depósito;
- Da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia (o seguro garantia foi incluído pela Lei nº 13.043/2014);
- Da intimação da penhora.
I. Do Depósito
A Corte Especial do STJ já pacificou o entendimento de que, embora o Art. 16, inciso I, da LEF afirme que o prazo corre do depósito, uma vez efetivado o depósito... Continue a ler "Embargos à Execução Fiscal: Termo Inicial do Prazo" »