h3>Crimes contra a Dignidade Sexual: Tráfico e Ato Obsceno
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Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º
Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2º
A pena é aumentada da metade se:
- I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
- II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- III - o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador,