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Fatos Jurídicos: Negócios e Atos

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Dos Fatos Jurídicos

Acontecimento que importa para o direito, consistindo no ambiente judiciário.

Negócios Jurídicos

É o ato jurídico que produz a consequência prevista na norma.

Exemplo: comprar um carro em uma concessionária está previsto na norma, pois, se eu compro, tenho que receber o carro, e a concessionária tem que receber pelo carro vendido. (O CTB é um código especial, tem relação especial).

Negócio Jurídico → autonomia da vontade das partes, ou seja, ela tem que ser autônoma, os dois têm que querer realizar o negócio jurídico, ela tem que ser livre e também as partes têm que ter a capacidade civil para realizar o ato.

Elementos (art. 104, CC)

  • Existência: Está ligada à capacidade do sujeito e ao negócio jurídico
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Ação Judicial: Conceitos Fundamentais e Classificações

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Ação: Definição e Características

A Ação é um direito subjetivo (cada pessoa utiliza individualmente), autônomo (não depende do direito material), abstrato (porque é exercido mesmo que a decisão seja desfavorável) e condicionado (possui condições para sua propositura).

Condições da Ação

As condições da ação são requisitos para a eficácia do processo. A ausência de uma delas leva à carência da ação.

  • Possibilidade Jurídica do Pedido: O pedido deve ser admitido pelo ordenamento jurídico.
  • Legitimidade "ad causam": As partes devem ser as titulares da relação jurídica de direito material discutida.
    • O legitimado pode ser: ordinário, extraordinário (substituto processual) ou representante processual.
  • Interesse de Agir:
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Direito Civil: Conceitos Essenciais

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Características do Nome

  • Inexpropriável: O nome identifica a pessoa, não pode ser expropriado, nem por interesse público.
  • Imutabilidade (relativa) do nome.

Natureza Jurídica do Registro Civil

Declaratória (porque não é o registro que cria a personalidade, que é adquirida com o nascimento com vida).

Extinção da Pessoa Natural

Ocorre com a morte real ou presumida, com ou sem decretação de ausência.

Critério: Morte encefálica, atestada por profissional da medicina ou duas testemunhas na falta do mesmo, e fato levado a registro.

Efeitos

  • Extinção do poder familiar;
  • Dissolução do vínculo conjugal;
  • Abertura da sucessão;
  • Extinção da personalidade jurídica.

Tipos de Morte Presumida

  • Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de
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Questionário de Direito Penal

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Questionário de Direito Penal - Pimentel

1) Tipo penal: é a descrição concreta e exata da conduta proibida, ou seja, do conteúdo da norma. Em resumo, o tipo penal descreve a conduta proibida por lei. Exemplos: Art. 121 "Matar alguém"; Art. 171 "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

2) Fato típico: é o encaixe perfeito da conduta na descrição legal, ou seja, a perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal.

3) Fato atípico: é a falta de encaixe ou correspondência da conduta com o fato descrito no tipo penal. Portanto, o fato atípico não é considerado crime.

4) Elementos do fato típico:

  • a) Conduta
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h3: Redução do Valor da Indenização por Danos Morais

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Do Valor da Indenização

Espera a recorrente que seja dado provimento ao presente recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Entretanto, se não for este o entendimento desta Colenda Turma, passa-se a discorrer sobre o exorbitante valor fixado na sentença guerreada a título de danos morais, que carece de imediata correção, como demonstrado a seguir:
A recorrente, além de ter sido condenada por atos que nunca praticou, ainda foi compelida a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concluindo-se que este é um valor excessivo, principalmente levando-se em conta o período em que a reclamante laborou na empresa, ou seja, 90 dias, já que o valor da indenização não é uma forma de espoliação do patrimônio.
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Competências do Senado e Mandato Parlamentar (CF/88)

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Art. 52. Competências Privativas do Senado Federal

Compete privativamente ao Senado Federal:

  1. processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
  2. processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  3. aprovar previamente, por voto secreto, após arguição
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## Atos Subsequentes à Penhora e Avaliação de Bens

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Atos Subsequentes à Penhora:

  • Intimação do devedor, cônjuge, terceiro proprietário e terceiros credores com direitos reais.

Modificação da Penhora:

  • Aumentada: Quando os bens não forem suficientes (após a avaliação).
  • Diminuída: Se o bem for mais valioso que o débito.
  • Substituição da Penhora: 10 dias após a intimação da penhora, com anuência do credor, ou pode substituir por dinheiro.

Hipóteses Especiais de Penhora:

  • Crédito do Devedor: Deve intimar o devedor do executado.
  • Penhora no Rosto dos Autos: É a penhora que se procede dentro da ação que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exequente dele se garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso, quando também liquidada pela execução.
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Jurisdição Voluntária: Categorias, Partes e Procedimentos

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Existem três categorias de atos de jurisdição voluntária, reconhecidos pela doutrina:

  • Meramente Receptivos: O juiz apenas recebe alguma coisa, como ocorre, por exemplo, ao receber e dar publicidade ao testamento particular, para que possa valer no inventário a ser posteriormente instaurado.
  • Simplesmente Certificantes: Ato pelo qual o juiz confere autenticidade a alguma coisa, ex.: ao lançar seu visto em balanços mercantis.
  • Pronunciamentos Judiciais Próprios: Atos judiciais praticados nos procedimentos de jurisdição voluntária.

Os arts. 1.103 a 1.111 tratam do procedimento inominado (padrão) e os arts. 1.103 a 1.210 tratam dos procedimentos nominados (típicos).

LEGITIMIDADE ATIVA

Embora vigore o princípio da inércia e o da iniciativa... Continue a ler "Jurisdição Voluntária: Categorias, Partes e Procedimentos" »

Expropriação e Formas de Execução

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Expropriação (Alienação Judicial)

Adjudicação: É a forma preferencial de expropriação, tanto por sua simplicidade, já que poupa esforço processual, quanto pela entrega do próprio bem penhorado ao credor. Resolve-se em um ato só, tanto a expropriação como o pagamento, ou seja, evita-se a triangulação que uma alienação a terceiro sempre traz. Verifica-se a adjudicação quando o exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (do ponto de vista do direito material, ocorre uma dação em pagamento, no caso de adjudicação pelo credor). Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação. Em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,... Continue a ler "Expropriação e Formas de Execução" »

Pensão Alimentícia: Execução e Bens Impenhoráveis

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Execução de Pensão Alimentícia

Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Procedimento de Execução de Alimentos (Rito da Prisão)

Com base no antigo Art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), na execução de sentença ou decisão que fixa alimentos provisionais, o juiz ordenava a citação do devedor para, em 3 (três) dias:

  • Efetuar o pagamento;
  • Provar que o fez; ou
  • Justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Este rito, que permite a prisão do devedor, geralmente se aplica à cobrança das três últimas prestações alimentícias vencidas antes do início da execução, além daquelas que vencerem durante o processo. A prisão pode... Continue a ler "Pensão Alimentícia: Execução e Bens Impenhoráveis" »