Capítulo VII: Da Prestação de Serviço
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 2,51 KB
Disposições Gerais
Art. 593
A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594
Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 595
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Art. 596
Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo, as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 597
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção ou costume, não... Continue a ler "Capítulo VII: Da Prestação de Serviço" »