Controle de Substâncias e Segurança no Desporto
TÍTULO VIII. Controle de Substâncias e Métodos Proibidos no Desporto e Segurança no Desporto
Artigo 56. Concurso para Elaboração de Listas de Substâncias e Repressão das Práticas e Métodos Proibidos
1. O Conselho Superior dos Desportos, em conformidade com os acordos internacionais assinados pela Espanha, e considerando outros instrumentos da mesma área, produzirá, para os fins desta Lei, as listas de substâncias e grupos de drogas proibidas, e determinará os métodos não regulamentados, concebidos para aumentar artificialmente as capacidades físicas dos atletas ou modificar os resultados das competições.
2. O Conselho Superior dos Desportos, em colaboração com as Comunidades Autónomas, as federações desportivas espanholas...